Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ANTONIO VILMAR DA SILVA, ANTONIO VILMAR DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
exequente: EMENTA: [...] PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquênio legal. II Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 242.838/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/08/2000, V.U.) Aplicável, nesta hipótese, o disposto na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Note-se que a súmula não diz que a culpa deve ser "exclusivamente" do Poder Judiciário. E nem poderia ser diferente, já que, apesar do princípio do impulso oficial, sempre há alguma providência que poderia ter sido tomada pela parte exequente para a satisfação do crédito. Ou seja, a culpa nunca será inteiramente dos mecanismos da Justiça. Sendo assim, a análise da aplicabilidade ou não da referida súmula deve se pautar pela razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e a conduta da municipalidade, que só deve ser punida se realmente quedou inerte no decorrer do feito. No caso dos autos, a execução foi distribuída em 04/09/2012 (autuação), sendo que o despacho citatório foi expedido em 17/10/2012. Em 17/03/2015, restou frustrada a citação pessoal, tomando ciência o autor em 25/01/2016, momento em que requereu a intimação do requerido por carta precatória (ID 47702288). A carta precatória foi remetida em 12/11/2021, sendo cumprida em 14/02/2022, a qual não localizou a parte requerida. O exequente foi intimado para se manifestar em 29/08/2022 e requereu a citação por edital do executado em 01/09/2022. Considerando o posicionamento do STJ, o prazo de suspensão de 01 (um) ano começou a fluir automaticamente no momento da ciência do exequente sobre a ausência de citação do executado (17/03/2015). O prazo de suspensão restou superado em 17/03/2016 quando iniciou automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente para extinção da ação executiva. Considerando que o início do prazo prescricional se deu em 18/03/2016, o marco da extinção do crédito ocorreu em 18/03/2021. De acordo com o posicionamento do STJ as meras petições apresentadas pela Fazenda para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com a Lei, devendo a execução fiscal ser extinta de ofício após isso. Para melhor exame da matéria, transcreve-se a ementa do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). O presente feito executivo já perdura há mais de 12 anos, mantendo-se infrutífero até a data presente, devendo, portanto, ser extinto. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6830/80 e no art. 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a fim de extinguir os créditos tributários cobrados nestes autos, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, cumulado com art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios em razão de o reconhecimento da prescrição ser fenômeno interno do processo. Na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária. Na hipótese de oposição de embargos de declaração,
0011195-44.2012.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Estado do Ceará em face de Antônio Vilmar da Silva, visando a satisfação da quantia de R$ 1.941.722,89, vide CDA que acompanha a inicial. Frustrados os expedientes de citação do executado (ID 47702285 e 47701200). O requerido foi citado por Edital (ID 56482893). Foi nomeado curador especial para o requerido. Exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial no ID 105821966, requereu a ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a parte autora sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 105826315), nada requereu até esta data. Feitas essas considerações, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz-se intercorrente a prescrição que se consuma no curso do processo. Percebe-se que houve o exercício de uma pretensão material, cuja obrigação decorrente não foi adimplida, o que motivou o nascimento da pretensão executiva, que por princípio geral de direito não pode se sustentar indefinidamente no tempo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A interpretação dos dispositivos legais faz concluir que o prazo de suspensão e termo inicial da prescrição se operam de forma automática, ex lege, não havendo necessidade de requerimento ou expressa manifestação judicial. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da distinção entre prescrição "normal" (direta, ordinária ou inicial) e prescrição intercorrente, diferenciando os institutos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE, QUE SOMENTE SE EXIGE, EM TESE, NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. O procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais recair a penhora. Diversa, entretanto, é a hipótese em que, ainda não esgotada a fase citatória, o processo experimenta falta de andamento, por vicissitudes práticas, sem que tenha sido formalmente suspenso, por decisão judicial. Nesses casos, eventualmente vencido o lustro prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição direta, e não da intercorrente, uma vez que o pressuposto para o início da fluência desta última (prescrição intercorrente) é, justamente, a interrupção da fluência daquela (prescrição direta), a qual se dá, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, precisamente por meio da citação do devedor, caso dos autos. III. Com efeito, leciona a jurisprudência que "o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 621.931/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 03/09/2015, V. U.) Assim, para que possa se falar em prescrição intercorrente, necessário que a prescrição "normal" (direta, ordinária ou inicial) tenha sido interrompida, seja pelo despacho que ordena a citação (atual redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, dada pela LC 118/05, e art. 8º, §2º da Lei Federal nº. 6.830/80), seja pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN). Neste sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 2. No caso, o despacho que ordenou a citação é posterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual perfaz marco interruptivo do lustro prescricional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 934.185/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 27/09/2016, V. U.). O Superior Tribunal de Justiça proclama a existência da prescrição intercorrente na execução fiscal na súmula 314: Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Essa súmula traz como referência legislativa o artigo 174 do Código Tributário Nacional e o artigo 40 da Lei Federal nº. 6.830/80, baseando-se em precedentes que se iniciaram em 1998. A Lei Federal nº. 6.830/1980, como visto, tratou de prescrição intercorrente no seu artigo 40, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que as regras de prescrição desta lei só se aplicam à cobrança de créditos não tributários. O prazo a rigor é o de cinco anos, porém a Súmula fala em um ano de arquivamento dos autos e, ao término deste, se iniciará novo prazo prescricional. Perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, tendo em vista a inércia do exequente em promover os atos executivos, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É despicienda a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A alegação de que "a Fazenda Nacional não foi intimada da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 148) constitui descabida inovação recursal. 3.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 23.406/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 22/11/2011, V. U.) Contudo, a prescrição intercorrente não se configura se a paralisação não se deu por abandono do intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente