Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/09/2020
Valor da Causa
R$ 16.474,43
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 09:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025
27/02/2025, 09:21
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
NOME BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
RODRIGO DOS SANTOS SILVEIRA
CPF
Reu
Juntada de Certidão
27/02/2025, 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 02:12
Juntada de certidão
18/02/2025, 17:10
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 132604124
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0253669-41.2020.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo RODRIGO DOS SANTOS SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de RODRIGO DOS SANTOS SILVEIRA. As partes celebraram acordo, cujos termos se encontram na petição de ID 105181482, requerendo a homologação judicial e a extinção do processo, embasando-se no(s) art(s). 487, III, "b", do CPC. Restrição RENAJUD (id 98051678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. Destaque-se, ainda, que foi requerido que seja determinada a extinção do processo com a juntada do acordo, embora não haja comprovante de pagamento da parcela única, sem pedido de suspensão do processo. "[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]" (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Assim, tendo sido requerida a extinção do processo pelo exequente, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPP. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do arts. 487, III, "b" e 924, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa na restrição do(s) sistema(s) - RENAJUD. Custas já recolhidas. Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito. P.R.I. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132604124
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132604124
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2025, 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604124
03/02/2025, 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença