Execução de Título Extrajudicial 0257664-91.2022.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 101.542,54
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
17.***.***.0001-70
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Autor
BANCO ITAUCARD S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
CREDCARD
Terceiro
CREDICARD SA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
17.***.***.0001-70
Mostrar
Autor
BANCO ITAUCARD S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 17/03/2026. Documento: 194598981
17/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026 Documento: 194598981
16/03/2026, 00:00
CREDCARD
Terceiro
CREDICARD SA
Terceiro
CNPJ 32.109.167/0001-81
Terceiro
JOSE AISO FERREIRA DE MENEZES
Terceiro
ANA WIULA RODRIGUES HOLANDA
CPF
003.***.***-00
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 194598981
13/03/2026, 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/03/2026, 20:54
Conclusos para despacho
10/12/2025, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2025, 11:02
Publicado Intimação em 28/11/2025. Documento: 184172638
28/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025 Documento: 184172638
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184172638
26/11/2025, 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2025, 17:44
Juntada de comunicação
29/08/2025, 15:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 05:17
Conclusos para despacho
25/07/2025, 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 09:21
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162236986
07/07/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (153)
Todas as movimentações
(153)
Publicado Intimação em 17/03/2026. Documento: 194598981
17/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026 Documento: 194598981
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 194598981
13/03/2026, 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/03/2026, 20:54
Conclusos para despacho
10/12/2025, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2025, 11:02
Publicado Intimação em 28/11/2025. Documento: 184172638
28/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025 Documento: 184172638
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184172638
26/11/2025, 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2025, 17:44
Juntada de comunicação
29/08/2025, 15:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 05:17
Conclusos para despacho
25/07/2025, 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 09:21
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162236986
07/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162236986
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162236986
03/07/2025, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 17:15
Juntada de comunicação
10/04/2025, 13:05
Conclusos para despacho
04/04/2025, 10:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:57
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:06
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134215575
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0257664-91.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A. Polo Passivo ANA WIULA RODRIGUES HOLANDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ANA WIULA RODRIGUESHOLANDA. A parte exequente requereu a conversão para Ação de Execução (ID 98428588). Decisão deferindo a conversão (ID 98428591). A parte exequente pugnou pela reversão da ação executiva para busca e apreensão, conforme petição de ID 98429228. É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se que diante da localização do bem, o banco exequente pede que a ação volte a tramitar como ação de busca e apreensão, ou seja, a "desconversão" ou reversão da execução em ação de busca e apreensão. O pedido em tela, todavia, não merece prosperar. Conforme sabido, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, concede ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando as tentativas de localização do bem restam infrutíferas. No presente caso, o que se verifica é que, após a conversão do feito em ação executiva, que é uma faculdade conferida pelo legislador ao credor, o autor localizou o veículo e por este motivo requereu que o feito fosse novamente convertido em ação de busca e apreensão. Entretanto, não existe previsão legal para a situação reversa, isto é, a efetivação de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, ainda que o executado não tenha se oposto à pretensão. Nesse cenário, imperioso se faz a observância aos princípios que norteiam o processo, sendo defeso ao credor dispor da ação conforme seu próprio alvitre, inclusive porque tal reversão implicaria não apenas na mudança do rito processual, da causa de pedir e do pedido, mas em novo descolamento de competência, a revelar utilização abusiva do direito de ação, atentando contra os princípios da economia e celeridade processuais. Nesse caso, havendo a conversão do feito em ação executiva, haverá o declínio de competência para o processamento da ação para uma das varas especializadas em execução, na forma estabelecida pelo TJCE, considerando as alterações advindas da incompetência funcional do Juízo originário. A regra geral de fixação da competência, prevista no art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, preconiza que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE RECONVERSÃO DA LIDE PARA A FORMA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO RITO PROCESSUAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 4º, prevê expressamente a possibilidade do credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem objeto da alienação fiduciária não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. No entanto, a legislação de regência não contempla a possibilidade de desconversão da ação de execução na ação originária. 02. Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução, mesmo que o bem seja posteriormente localizado, não há base legal ou interesse jurídico que justifique a reversão. Descabida, portanto, a alternância entre os ritos processuais, a qual não pode ficar ao alvedrio da parte, por mera conveniência. 03. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06312713320238060000 Caucaia, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO VEÍCULO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO PARA NOVAMENTE TRANSFORMAR A DEMANDA EM BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inicialmente, foi proposta uma ação de busca e apreensão que foi distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e, logo em seguida, em razão do pedido de conversão em ação de execução, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Posteriormente, a parte requereu a reconversão em busca e apreensão uma vez que o veículo havia sido localizado, o que foi deferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que declinou da competência para o juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo. A questão que originou o presente conflito negativo consiste em decidir se diante da localização posterior do veículo, seria possível a reconversão da ação executiva novamente em uma busca e apreensão. O entendimento da jurisprudência pátria se manifesta pela impossibilidade da reconversão, inclusive com precedente deste Sodalício. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza). (TJCE - Conflito de competência cível - 0001094-38.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 8ª VARA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DL 911/69. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE REVERSÃO OU DESCONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA DO RITO PROCESSUAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO (CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017 DO TJCE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Discute-se, no presente conflito: (i) se é possível, uma vez localizado o bem, após a conversão do feito em execução, a demanda ser revertida, novamente, em ação de busca e apreensão; e (ii) de quem é a competência para julgar essa demanda, se é da 8ª Vara Cível ou da 9ª Vara Cível, ambas da Comarca de Fortaleza. 2. Observa-se que existe farta jurisprudência fixando a competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), para processar e julgar as ações de busca e apreensão, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem, nos termo do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 (DL 911/69), mas não existe julgados deste e. Tribunal sobre a possibilidade ou não de a demanda executiva ser revertida, novamente, em ação de busca e apreensão, uma vez localizado o bem. 3. Acompanhando entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já teve oportunidade de enfrentar o tema, a partir do momento em que o credor opta por converter a ação de busca e apreensão em execução, carece-lhe de fundamentos legais e de interesse jurídico o pedido de "desconversão" da execução (preclusão lógica). 4. O pedido de conversão encontra guarida legal, o que não ocorre com o pedido de "desconversão" ou reversão da execução em ação de busca e apreensão, para que o curso desta seja retomado. 5. O valor do veículo na Tabela FIPE não cobre a dívida do contrato, o que iria impor ao credor ter que ajuizar outra ação de execução para o recebimento de saldo remanescente, motivo pelo qual a manutenção da execução lhe é mais vantajosa e atende à satisfação do crédito, que é o seu objetivo final. 6. Por fim, nos termos da norma de competência específica que é a Instrução Normativa TJCE 04/2017 (DJ-e 21.09.2017), compete exclusivamente às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução, a pedido da parte interessada. 7. Conflito conhecido e provido. (TJCE - Conflito de competência cível - 0003058-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Desta feita, uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução, não se mostra juridicamente viável reverter tal situação, ante a ausência de previsão legal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de reversão para ação de busca e apreensão. Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), apresentando o novo endereço do executado ou requerendo o que entender de direito, tendo em vista que o executado ainda não foi citado no feito executivo, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134215575
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134215575
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134215575
03/02/2025, 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2025, 17:25
Conclusos para despacho
19/08/2024, 12:56
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 13:19
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
26/07/2024, 11:37
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813909-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 17:17
25/07/2024, 17:19
Mov. [120] - Concluso para Despacho
11/07/2024, 09:58
Mov. [119] - Certidão emitida
10/07/2024, 12:22
Mov. [118] - Certidão emitida
10/07/2024, 12:21
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
21/05/2024, 19:27
Mov. [116] - Certidão emitida
28/04/2024, 20:33
Mov. [115] - Documento
28/04/2024, 20:33
Mov. [114] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001292-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
24/04/2024, 20:40
Mov. [113] - Certidão emitida
24/04/2024, 09:00
Mov. [112] - Documento Analisado
24/04/2024, 08:56
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao. Considerando o recolhimento das custas (pag. 169/170), expeca-se o mandado de citacao.
23/04/2024, 09:47
Mov. [110] - Encerrar análise
26/02/2024, 15:49
Mov. [109] - Certidão emitida
23/01/2024, 10:19
Mov. [108] - Concluso para Despacho
18/12/2023, 14:05
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WNUJ.23.01802206-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 12:19
18/12/2023, 12:40
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/12/2023 atraves da guia n 297.1000785-75 no valor de 57,67
15/12/2023, 10:02
Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1000785-75 - Custas Intermediarias
13/12/2023, 16:13
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
04/12/2023, 21:36
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/12/2023, 12:36
Mov. [102] - Documento Analisado
01/12/2023, 09:43
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/11/2023, 17:58
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
14/11/2023, 10:59
Mov. [97] - Processo recebido de outro Foro
13/11/2023, 15:50
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída
13/11/2023, 15:49
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
13/11/2023, 15:49
Mov. [96] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
10/11/2023, 08:52
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
19/10/2023, 14:55
Mov. [94] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/10/2023, 18:07
Mov. [93] - Concluso para Despacho
11/10/2023, 15:57
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
02/10/2023, 07:40
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
02/10/2023, 07:39
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346772-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 07:27
26/09/2023, 07:34
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
14/09/2023, 19:40
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/09/2023, 01:46
Mov. [87] - Documento Analisado
12/09/2023, 18:35
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/09/2023, 15:23
Mov. [85] - Concluso para Despacho
01/09/2023, 14:33
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
31/08/2023, 18:23
Mov. [83] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
30/08/2023, 18:46
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos etc. Defiro o pedido de emenda de fls 151. Prossiga-se com a expedicao do mandado de citacao deter,minado as fls 146/148, segundo o endereco e valor debito informados as fls 151. Intime(m)-se.
28/08/2023, 08:30
Mov. [81] - Concluso para Despacho
27/08/2023, 08:08
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
02/06/2023, 14:47
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034038-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 14:35
05/05/2023, 14:38
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
27/04/2023, 20:51
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/04/2023, 11:34
Mov. [76] - Documento Analisado
26/04/2023, 10:28
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/04/2023, 09:22
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
18/04/2023, 02:20
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 143/144
17/04/2023, 14:03
Mov. [73] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 143/144
17/04/2023, 14:03
Mov. [71] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
13/04/2023, 22:17
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
13/04/2023, 22:16
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/03/2023, 17:39
Mov. [68] - Conclusão
31/03/2023, 16:26
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970536-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 16:16
31/03/2023, 16:21
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
07/03/2023, 20:46
Mov. [65] - Encerrar análise
07/03/2023, 14:49
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
07/03/2023, 14:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/03/2023, 01:50
Mov. [62] - Documento Analisado
03/03/2023, 14:43
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/02/2023, 11:46
Mov. [60] - Conclusão
28/02/2023, 08:44
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
25/02/2023, 12:30
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
25/02/2023, 12:30
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/001954-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2023 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
10/01/2023, 21:29
Mov. [56] - Documento Analisado
10/01/2023, 21:29
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
10/01/2023, 21:29
Mov. [54] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 119, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
10/01/2023, 21:29
Mov. [53] - Conclusão
09/01/2023, 13:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582061-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 18:02
22/12/2022, 18:05
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/12/2022 atraves da guia n 001.1418758-28 no valor de 54,46
09/12/2022, 14:01
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1418758-28 - Custas Intermediarias
07/12/2022, 10:14
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1019/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
30/11/2022, 20:32
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/11/2022, 11:37
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/11/2022, 15:09
Mov. [46] - Conclusão
25/11/2022, 10:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525596-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 11:45
24/11/2022, 11:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0979/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
09/11/2022, 20:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/11/2022, 01:53
Mov. [42] - Documento Analisado
07/11/2022, 20:46
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/11/2022, 21:49
Mov. [40] - Conclusão
02/11/2022, 16:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02474749-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2022 10:05
31/10/2022, 10:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0953/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
21/10/2022, 21:04
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2022, 11:36
Mov. [36] - Documento Analisado
20/10/2022, 11:19
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/10/2022, 18:04
Mov. [34] - Conclusão
18/10/2022, 16:14
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
18/10/2022, 15:48
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
18/10/2022, 15:48
Mov. [31] - Documento
16/10/2022, 13:26
Mov. [30] - Documento
11/10/2022, 09:13
Mov. [29] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
05/10/2022, 18:38
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
05/10/2022, 17:23
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
04/10/2022, 11:40
Mov. [26] - Documento Analisado
04/10/2022, 11:26
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/10/2022, 10:58
Mov. [24] - Conclusão
30/09/2022, 16:13
Mov. [23] - Ofício
30/09/2022, 06:35
Mov. [22] - Documento
28/09/2022, 15:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
28/09/2022, 11:21
Mov. [20] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
27/09/2022, 23:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02401268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 17:51
26/09/2022, 18:24
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
23/09/2022, 12:36
Mov. [17] - Documento Analisado
23/09/2022, 12:32
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 79 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva certidao do meirinho. Expediente necessario.
21/09/2022, 20:53
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/163303-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2022 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
08/08/2022, 22:44
Mov. [14] - Documento Analisado
08/08/2022, 22:44
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
08/08/2022, 22:44
Mov. [12] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/08/2022, 22:43
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/08/2022 atraves da guia n 001.1377959-12 no valor de 4.643,68
04/08/2022, 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/08/2022 atraves da guia n 001.1377964-80 no valor de 54,46
03/08/2022, 12:01
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377964-80 - Custas Intermediarias
01/08/2022, 14:27
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377959-12 - Custas Iniciais
01/08/2022, 14:24
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 66
29/07/2022, 15:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 66
29/07/2022, 15:36
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
27/07/2022, 11:39
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
27/07/2022, 11:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/07/2022, 16:37
Mov. [2] - Conclusão
26/07/2022, 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
26/07/2022, 12:42
Documentos
Decisão
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11/03/2026, 20:54
Decisão
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25/11/2025, 17:44
Despacho
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26/06/2025, 17:15
Decisão
•
30/01/2025, 17:25
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024, 09:47
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023, 17:58
Interlocutória
•
11/10/2023, 18:07
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023, 15:23
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2023, 08:30
Interlocutória
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18/04/2023, 09:22
Interlocutória
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31/03/2023, 17:39
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2023, 11:46
Interlocutória
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10/01/2023, 21:29
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2022, 15:09
Interlocutória
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03/11/2022, 21:49
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Decisão
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Decisão
04/02/2025, 00:00
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Despacho
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Decisão
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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Despacho de Mero Expediente
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