Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011818-20.2015.8.06.0053.
APELANTE: WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, EDINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MANOEL ERNANDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MURILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MURILO BRAGA DE OLIVEIRA, WESLLEY DE OLIVEIRA LIMA, WILLYAM DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MURILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WESLLEY DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL ERNANDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, EDINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, WILLYAM DE OLIVEIRA LIMA, MURILO BRAGA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CAMOCIM, WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. LEGITIMIDADE DO COMPANHEIRO E DOS NETOS. RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL CABÍVEL EM FAVOR DO COMPANHEIRO. DANO MORAL DEVIDO AOS AUTORES, INCLUINDO OS NETOS. QUANTIFICAÇÃO REVISTA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O apelo manejado por WNSA Engenharia e Projetos Ltda, encontra-se deserto, uma vez que não recolhido o preparo quando da interposição do recurso, e havendo decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária e concedendo prazo para o pagamento do preparo, houve a total inércia da parte recorrente. Recurso não conhecido. 02. O apelo manejado pelos autores visa o reconhecimento da legitimidade ativa do companheiro e dos netos da vítima, para pleitear a indenização por dano material e moral, bem como pleiteiam a majoração dos danos morais; 03. A prova dos autos indica a existência de união estável entre a vítima e Murilo Braga de Oliveira, sendo o caso de reconhecer a sua legitimidade ativa, bem como o cabimento de dano material, relativo a pensionamento, e dano moral; 04. A jurisprudência entende ser devida a reparação extrapatrimonial devida em decorrência da morte da avó e pleiteada pelos netos, uma vez que evidenciado o abalo indenizável também socorre a estes, e não somente aos filhos e companheiro; 05. Possibilidade de avocação da remessa necessária, para rever a quantificação dos danos morais, de modo a melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando em R$ 20.000,00 para cada autor, no total de R$ 120.000,00, conforme precedentes deste órgão fracionário; 06. Honorários sucumbenciais que deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença. 07. Remessa necessária e recurso dos autores conhecido e parcialmente provido, recurso da empresa ré não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER a remessa necessária e o recurso dos autores, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO e para NÃO CONHECER o recurso da empresa ré, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MURILO BRAGA DE OLIVEIRA, MANOEL ERNANDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, EDINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MURILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WESLLEY DE OLIVEIRA LIMA e WILLYAM DE OLIVEIRA LIMA, constante no ID 10108654 (20/06/2023), bem como apelo movido por WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, acostado no ID 10108659 (22/06/2023), todos irresignados com a r. sentença de ID 10108646 (23/05/2023), prolatada pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR, a parte requerida WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. e, de forma subsidiária o MUNICÍPIO DE CAMOCIM, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes legitimados, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora da caderneta de poupança (1º-F da Lei nº 9.494/1997) a incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). O valor do seguro obrigatório DPVAT deverá ser deduzido da indenização fixada em Juízo (Súmula nº 246 do STJ). Observe-se, para fins de liquidação de sentença, o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, condeno a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Os autores da demanda - Murilo Braga de Oliveira e outros - interpuseram recurso de apelação, juntando suas razões recursais no ID 10108654 (20/06/2023), nos quais relatam que os demandantes são companheiro, filhos e netos de Maria Margarida do Nascimento, que foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido pelo caminhão da empresa ré WNSA Engenharia e Projetos Ltda, que estaria realizando serviço de limpeza urbana do Município de Camocim, tendo requerido a indenização material e moral a que compete. Insurgem-se quanto ao disposto na r. sentença recorrida, que entendeu pela ilegitimidade ativa do companheiro e dos netos da falecida para propor a ação indenizatória. Nesse tocante, argui que a falecida ocupava papel de mãe em relação aos netos, os quais ficaram totalmente desamparados, sem apoio financeiro e emocional, já que a genitora mora em outro estado da federação. Sustenta que o companheiro Murilo fazia parte do núcleo familiar, sendo que a união estável era pública e notória na época do sinistro, inclusive constando na certidão de nascimento dos netos como avô materno. Defende que "o Código Civil estabelece que aqueles que são sucessores da vítima e sofreram danos com sua morte, são legitimados a participar do polo ativo da ação" (ID 10108654, de 20/06/2023, fls. 14), rogando pela reforma da r. sentença no ponto, para reconhecer a legitimidade dos apelantes e sua relação de dependência da vítima, condenando os apelados no pagamento de pensão. Assevera, ainda, que o dano moral fixado na origem, merece revisão eis que o quantum é insuficiente para alcançar os danos sofridos, sequer atingindo o caráter punitivo e pedagógico da ação, pleiteando a sua majoração. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença de piso nos pontos acima indicados. WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, igualmente apresentou recurso de apelação, juntando suas razões recursais no ID 10108659, de 22/06/2023, requerendo, de partida, a concessão da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. No mais, argumenta que não restou comprovada a responsabilidade civil da recorrente, uma vez que não demonstrado que o sinistro se deu por culpa do motorista da apelante, havendo culpa exclusiva da vítima, arguindo, em caráter subsidiário, a culpa concorrente. Aduz que o dano moral foi fixado em valor exorbitante, ainda mais indicando que a empresa encontra-se praticamente falida e sem condições de adimplir a condenação imposta. Roga, pois, o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões dos autores/recorridos apresentadas no ID 10108667 (24/08/2023). Parecer ministerial no ID 10489046 (15/01/2024), sem incursão no mérito da lide. Decisão interlocutória (ID 10816852, de 26/02/2024), indeferindo a justiça gratuita requerida por WNSA Engenharia e Projetos Ltda, azo em que foi aberto prazo para o recolhimento das custas recursais. Informação datada de 04/04/2024, acerca do decurso do prazo in albis para WNSA Engenharia e Projetos Ltda. Contrarrazões do Município de Camocim no ID 12189659 (02/05/2024), requerendo a reforma da r. sentença para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, reduzir o valor fixado por danos morais. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO Tendo em vista a quantidade de partes envolvidas nos presentes autos, e para melhor análise do caso em comento, passo a analisar cada um dos recursos e, de igual sorte, o cabimento da remessa necessária. 01. DA REMESSA NECESSÁRIA Tendo em vista a respeitável sentença condenou o Município de Camocim ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho da vítima, que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), passo a apreciar a questão relativa a necessidade de remessa necessária. Nesse passo, o art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. De uma forma bem simples, nos termos da Lei nº 14.663/2023, o salário mínimo, a partir de 01/05/2023, correspondia a R$ 1.320,00, valor este que deve ser considerado para fins de aplicação do artigo supra transcrito, pois que corresponde ao salário mínimo do tempo da prolação da sentença (23/05/2023). Desse modo, ao considerar a condenação no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o disposto no art. 496, §3º, inc. III do CPC c/c Lei nº 14.663/2023, vê-se que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Súmula 423 do STF, determina: Súmula 423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Este Tribunal de Justiça possui precedentes acerca da possibilidade de avocação da Remessa Necessária, de ofício pelo próprio relator, consoante se vê dos seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO. ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2. O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau. Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3. Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo. Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4. A controvérsia dos autos reside no aumento do preço de serviço de água do Município de Granja de acordo com os preços fixados no Decreto 043/2016, que reajustou em 100% a tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto, sem a participação de agência reguladora responsável pelo acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do serviço e pauta de revisão tarifária, desrespeitando ao princípio da modicidade. 5. O reajuste das tarifas de prestação do serviço de saneamento básico pode ser vinculado aos índices oficiais de atualização, não sendo desta forma impossibilitado pela inexistência de agência/ente regulador. As revisões tarifárias podem ocorrer desde que sejam observados os arts. 22, IV e 38 da Lei Federal nº 11.445 de 2007. Ademais, cumpre destacar que o Decreto 46/2016 já perdeu a sua validade, sendo o Decreto Municipal n.º 27/2023 o responsável pelo recente reajuste na tarifa dos serviços de água e esgoto, visando atualizar os valores cobrados pelos serviços fornecidos, alinhando-os às necessidades operacionais e de manutenção da infraestrutura de saneamento básico da cidade, conforme se observa em documentação apresentada. 6. O ato administrativo que resultou no reajuste das tarifas aplicadas aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto se trata de um ato de natureza eminentemente técnica, que respeitou um procedimento específico para a sua edição, sobre o qual impera a presunção de legitimidade e de legalidade inerente aos atos administrativos, presunção esta que não foi ilidida pelos contornos fático ¿ jurídicos constantes dos presentes autos. Por fim, não compete ao Judiciário analisar o mérito administrativo relacionado ao aumento da tarifa, visto que é proibido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Cabe a ele apenas verificar se o ato administrativo está em conformidade com a lei ou com a Constituição Federal. 7. Recurso de apelação não conhecido. Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007622-49.2017.8.06.0081 Granja, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) Do exposto, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, avoco, de ofício, a Remessa Necessária, para que o feito se submeta ao crivo do duplo grau de jurisdição obrigatório em toda a sua extensão. 02. DO RECURSO DA EMPRESA RÉ O apelo manejado por WNSA Engenharia e Projetos Ltda, encontra-se deserto, uma vez que não recolhido o preparo quando da interposição do recurso, e havendo decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária e concedendo prazo para o pagamento do preparo, houve a total inércia da parte recorrente, conforme se vê no ID 10816852 e informação datada de 04/04/2024. Estando, portanto, deserto o recurso de WNSA Engenharia e Projetos Ltda, é o caso de não conhecimento do mesmo nos termos do art. 76, inciso XIV do RITJCE c/c art. 932, inciso III e art. 1.007 do CPC. 03. DO RECURSO DOS AUTORES Analisando os requisitos de cabimento e admissibilidade do apelo dos autores, cito Murilo Braga de Oliveira, Manoel Ernando do Nascimento de Oliveira, Edinaldo do Nascimento de Oliveira Murilene Nascimento de Oliveira, Weslley de Oliveira Lima e Willyam de Oliveira Lima, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao conhecimento do apelo, pelo que dele tomo conhecimento. 3.1. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS AUTOS O caso dos autos remete a Ação de Reparação Moral e Material manejada por Murilo Braga de Oliveira, Manoel Ernando do Nascimento de Oliveira, Edinaldo do Nascimento de Oliveira Murilene Nascimento de Oliveira, Weslley de Oliveira Lima e Willyam de Oliveira Lima, em face de WNSA Engenharia e Projetos Ltda e do Município de Camocim, narrando que no dia 31/08/2015, por volta das 15:30hs, Maria Margarida do Nascimento trafegava de bicicleta na Rua Raimundo Veras, quando o caminhão da empresa ré, prestando serviço de limpeza de poda de árvores para o Município demandado, acabou por atropelar a vítima, que veio à óbito. A r. sentença de ID 10108646 (23/05/2023), decidiu a lide nos seguintes termos: "Com relação a segunda preliminar, alegada ilegitimidade ativa dos autores Murilo Braga de Oliveira e dos menores Weslley de Oliveira Lima e Willyan de Oliveira Lima, suposto companheiro e netos da extinta, entendo que devem prosperar, pois, consta nos autos, que a vítima do acidente era solteira, conforme certidão de óbito de fl. 52. Embora alegasse a existência de união estável, o suposto ex-companheiro, por não ter demonstrado o reconhecimento da união estável na esfera judicial, tampouco escritura pública declaratória de união estável outorgada pela falecida, ou documento comprobatório de dependência da previdência social, a exclusão do autor Murilo Braga de Oliveira é a medida que se impõe. Em relação aos menores, segundo a peça inicial, a falecida cuidava das crianças em Camocim, enquanto a mãe, que também compõe o polo ativo, trabalhava em São Paulo, havendo, portanto, uma dependência afetiva e econômica entre avó e netos. Todavia, mesmo por ventura, recebessem os cuidados e proteção de outros membros da família que não dos pais, verifica-se a ausência de regulação dessa representação, regida pelo art. 33. da Lei nº 8.069/90. Não há nos autos a comprovação de que a falecida era guardiã dos netos, tampouco prestava assistência material, moral e educacional às crianças no lugar dos pais. Desse modo, ficam os menores, Weslley de Oliveira Lima e Willyan de Oliveira Lima, excluídos desta lide. (…) Feitas as considerações iniciais passo a análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado de Súmula 642, de que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No que toca ao acidente automobilístico em si, não há dúvidas quanto à sua ocorrência, porque inexiste insurgência da ré quanto o fato que, por conseguinte, tornou-se incontroverso, além de estar comprovado pela prova documental apresentada na inicial. Vejamos que não há controvérsia quanto ao sinistro e quanto as partes envolvidas, sendo controverso apenas a quem seria atribuída a culpa pelo acidente. Na audiência de instrução (págs. 294 e 315), foram ouvidas as testemunhas José Agenor Bezerra, Rosaldo de Souza e Carlos Washington de Lima Alves, cujos depoimentos cujos depoimentos foram gravados em mídia e seguem anexos aos autos e encontram-se abaixo transcritos: (…) Segundo o laudo pericial acostado à pág. 78, restou como causa da morte "a pessoa foi vítima, estava na condição de ciclista quando sofreu acidente de trânsito, sendo atropelada por um caminhão". Portanto, tendo em vista o mencionado no laudo técnico acerca da morte da senhora Maria Margarida do Nascimento, é bastante crível, a versão dos fatos trazidas em audiência de instrução pelas testemunhas convergem entre si. Estabelecida a responsabilidade, passa-se à análise dos danos. (…) Desta feita, concluo que restou demonstrada a conduta atribuível a WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. e, na forma subsidiária, ao MUNICÍPIO DE CAMOCIM, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperativo reconhecer o dever de indenizar dos requeridos quanto aos danos causados aos requerentes. (…) Em relação aos autores Manoel Ernado de Oliveira, Edinaldo do Nascimento Oliveira e Murilene do Nascimento de Oliveira, constata-se que são maiores e capazes, não constando nos autos nenhuma prova de que a extinta era mantenedora dos requerentes. Da mesma forma, não existirem nos autos provas acerca dos rendimentos, ou até mesmo que a falecida exercia atividade remunerada. Em se tratando de dano material, a indenização deve corresponder à extensão do dano (CC, artigo 944), motivo pelo qual se considera, como critério de arbitramento, exatamente aquilo que o legitimado perdeu ou deixou de auferir em razão do evento danoso. Indefiro pedido de danos materiais pelos motivos já expostos. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, os requerentes postulam o equivalente a cem salários-mínimos para cada peticionante. (…) Assim, considerando o dano experimentado pelos requerentes, sua duração e intensidade; a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade do comportamento do requerido, bem como, a proporcionalidade e razoabilidade, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes, o qual é justo e suficiente para compensar o abalo e também atingir a finalidade pedagógica consagrada pela doutrina, sem acarretar excessivo desequilíbrio econômico para as partes. A correção monetária deverá observar o IPCA-E, como termo inicial, a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora da caderneta de poupança (1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo termo inicial é a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada em Juízo, o que fica, igualmente, estabelecido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de comprovação de recebimento pelos segurados." 3.2. DA ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DE MURILO BRAGA DE OLIVEIRA, COMPANHEIRO DA VÍTIMA Nas razões recursais, o autor/recorrente aduz que vivia em união estável com a falecida, tendo notório animus familiae, todavia o d. magistrado sentenciante entendeu, com arrimo na certidão de óbito, que não restou comprovada a condição de companheiro. Revendo o caderno processual, de fato a certidão de óbito acostada no ID 10108280, refere que Maria Margarida do Nascimento era solteira na data da morte, todavia, as demais provas dos autos merece atenção. Com efeito, o documento de identificação dos 3 (três) filhos da falecida, indicam como genitor Murilo Braga de Oliveira, consoante se vê no ID 10108273, 10108274 e 10108275. De igual sorte, também a certidão de nascimento dos 02 (dois) netos, indicam como avós maternos a falecida e Murilo Braga de Oliveira (ID 10108276 e 10108277). Merece destaque o documento de ID 10108306, que trata do Guia Policial de Exame Cadavérico à Perícia Forense, na qual indica como estado civil da vítima "amigado(a)". E ainda, o seu (da vítima) endereço residencial coincidente com o endereço do autos Murilo Braga de Oliveira, no ID 10108263. Por fim, não se pode olvidar que a própria sentença, ao transcrever trecho do depoimento de Carlos Washington de Lima Alves, há expressa menção que a testemunha "reiterou ainda que conhecia a vítima só de vista, pois sempre passava em frente a casa dela e quanto ao marido, disse que o conhecia só de vista." (ID 10108646). Ao que se vê, as provas indicam que verdadeiramente Maria Margarida do Nascimento e Murilo Braga de Oliveira, viviam em união estável, dentro de uma relação pública, notória e com animus familiae, ressoando, portanto, a legitimidade do convivente em pleitear a reparação do dano sofrido. Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ÔNIBUS). FALECIMENTO DA COMPANHEIRA DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBERTURAS SECURITÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. É de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa do demandante, pois logrou ele comprovar que mantinha união estável com a falecida ao tempo do acidente, tanto que obteve o direito à pensão por morte junto ao INSS. Prefacial rechaçada. PENSIONAMENTO MENSAL. Conforme o entendimento consolidado do STJ, em famílias de baixa renda é presumível a dependência econômica entre os familiares, contexto que restou demonstrado no caso concreto. Outrossim, a codependência pode ser extraída da própria convivência entre os companheiros, tratando-se de conjuntura natural em uma relação conjugal. Por outro lado, a pensão previdenciária e a decorrente de ato ilícito possuem naturezas distintas, não se anulando. Assim, vai mantida a pensão arbitrada em 2/3 do salário mínimo em favor do companheiro da vítima. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. O abalo decorrente da perda de um ente querido é presumível, sendo imensurável o sofrimento do companheiro da jovem vítima, restando caracterizado o dano moral. Montante indenizatório arbitrado na sentença (cem salários mínimos) que vai mantido, pois se coaduna com a extensão dos danos vivenciados pelo requerente e, também, com o posicionamento firme desta Câmara em casos análogos. Outrossim, a fluência dos juros moratórios incidentes sobre a indenização deve ter início na data do fato, tendo em vista a inexistência de relação contratual entre as partes, atraindo para a hipótese os termos da Súmula 54 do STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. Inexistindo cláusula expressa na apólice dando conta da exclusão de cobertura relativa aos danos morais, estes devem ser incluídos na cobertura contratada a título de danos corporais. Inteligência da Súmula 402 do STJ. O valor da cobertura deve ser corrigido pelo IGP-M desde o início da vigência da apólice e ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. APELOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50001864820148210078 VERANÓPOLIS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) E em solo cearense, trago a colação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE SE LIMITA A SUSTENTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVA DOCUMENTAL E ORAL HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A AUTORA ERA COMPANHEIRA DO FALECIDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a demandante (recorrida) é parte legítima pare propor a ação de indenização por danos materias e morais, cujo mérito reside na responsabilidade civil pelos prejuízos ocasionados em razão do falecimento de F. N. O., vítima de acidente de trânsito. 2. O juízo a quo condenou os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. 3. Em apelo, os réus arguem que inexiste nos autos prova acerca do alegado relacionamento a título de união estável, entre a autora e a vítima, pelo que defendem a ilegitimidade dela para compor o polo ativo da ação. 4. Nesse contexto, impera reconhecer que os apelantes não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que, sequer contestaram a ação (resultando na decretação da revelia) ou produziram provas acerca da alusiva ilegitimidade ativa ad causam, em desatenção ao artigo 373, II do CPC. 5. De outra banda, a promovente comprovou através do conjunto probatório colacionado (prova documental e oral), os fatos alegados na exordial, a saber, que o de cujus era seu companheiro, pessoa com quem dividia o mesmo teto, inclusive trabalhavam juntos na lavoura e dependiam financeiramente um do outro; demonstrando assim, que atendeu a exigência legal inserida no Art. 373, I do mesmo diploma legal. 6. Logo, coaduno com o magistrado singular, ao concluir que "depreende-se pelo conjunto probatório colacionado aos que a autora conseguiu comprovar a condição de companheira do de cujus. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de ilidir as provas da união estável juntadas no processo." (Fl. 98). 7. Recurso conhecido e desprovido. Afastada a alegação de ilegitimidade da autora para compor o polo ativo da demanda, uma vez demonstrada a condição de companheira da vítima. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00053877120188060050 Bela Cruz, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Em arremate, indene de dúvidas que o companheiro pode postular ação de indenização por dano moral e material em razão da morte de sua companheira, bastando apenas que comprove esta qualidade, o que soi acontecer na espécie, sendo o caso de reconhecimento da legitimidade ativa de Murilo Braga de Oliveira. Sentença reformada no ponto. 3.3. DA ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DE WESLLEY DE OLIVEIRA LIMA E WILLYAM DE OLIVEIRA LIMA, NETOS DA VÍTIMA. No tocante a tal ponto, é preciso esclarecer que quanto ao dano material, efetivamente aos autores carece a sua legitimidade ativa. Isso porque, não restou comprovado nos autos que a vítima fazia as vezes de mãe dos menores indicados, máxime porque embora tenha sido discorrido durante todo o trâmite processual, inclusive neste recurso de apelação, que a genitora dos menores morava em São Paulo, delegando os cuidados para a falecida, avó das crianças, o comprovante de residência de Murilene Nascimento de Oliveira, juntado no ID 10108278, indica que a mãe residia em Camocim, mesma urbe dos autores menores. Aliás, a declaração de pobreza constante no ID 10108269 e o instrumento de procuração no ID 10108268, ambos assinados de próprio punho por Murilene Nascimento de Oliveira, indicam que a mesma era residente na cidade de Camocim, inclusive no mesmo endereço em que residem os menores. Desse modo, não restou demonstrada qualquer dependência econômica entre os autores e a falecida, que importasse na sua legitimidade para pleitear dano material. Todavia, quanto ao dano moral o C. Superior Tribunal de Justiça, possuía entendimento no sentido de que "como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações." (REsp n. 1.076.160/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 21/6/2012.) Apesar de tal, houve nova apreciação do tema perante o Tribunal da Cidadania, havendo precedentes que acolheram a legitimidade ativa em situações que a morte possa gerar abalo moral na ambiência da entidade familiar. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.845/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 9/2/2015.) Esse, portanto, é o entendimento deste Sodalício, que confere legitimidade aos descendentes, de forma não excludente, para pleitear indenização por dano moral decorrente da morte de parente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FEITO PELO IRMÃO DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. QUANTUM FIXADO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adriano Rogério da Penha, buscando a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, condenando-lhe ao pagamento de verba honorária, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em feito deste jaez, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parente são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente. Não se trata, portanto, de demanda de direito sucessório propriamente dito, sendo desnecessária a obediência a certa ordem de sucessão de herdeiros. Preliminar rejeitada. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 5. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 6. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 01723266220168060001 CE 0172326-62.2016.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2021) CONSTITUCIONAL E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR OS IRMÃOS DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER REATEDA IGUALMENTE ENTRE OS IRMÃOS. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A discussão dos autos cinge-se a definir a responsabilidade civil do Estado, se objetiva ou subjetiva, decorrente de dano moral e material por morte de detento em estabelecimento prisional estadual e a obrigação de indenizar os lesados. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar como parte legítima de demanda reparatória em razão da morte de parentes o cônjuge ou companheiro (a), descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente, ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir, razão pela qual encontra-se presente a possibilidade de concessão do pensionamento em favor dos irmãos do de cujus, em razão do seu falecimento. 3. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Precedentes do STF. 4. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Dessa feita, restou assentada a seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. 5. In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 6. Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal aos promoventes. 7. A Corte Superior reconhece o direito à pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, a ser rateada igualmente entre os irmãos. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 05715572820128060001 CE 0571557-28.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL CPPL IV. FEITO AJUIZADO PELA MÃE E FILHO DO PRESO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A QUAL ARBITROU DANOS MORAIS E INDEFERIU PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO EXTINTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da mãe do detento morto, considerando-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em caso de morte, os membros de família (descendentes, ascendentes e colaterais) são afetados de forma particular, de forma que o direito de um não exclui o de outro ao recebimento de danos morais, os quais se revestem de caráter autônomo. 1. O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. 2. O Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física dos apenados no interior da cadeia, de forma a permitir que o filho e pai dos apelados fosse morto por outros apenados em rebelião ocorrida no interior da unidade prisional CPPL IV. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 4. Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada promovente, vê-se que excedeu os limites da razoabilidade, destoando da média adotada por esta Corte de Justiça, de forma que se impõe a sua redução para o montante de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para reduzir o valor de indenizatório e as verbas honorárias. Fixação, de ofício, dos índices de correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG. (TJ-CE - AC: 01299257720188060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS IRMÃOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão, pois o apelo adesivo apresentado pelo Estado do Ceará não devolveu ao Tribunal a questão referente à ilegitimidade ativa dos irmãos para pleitear a indenização por danos pela morte do de cujus, tendo se restringido a refutar a fixação dos honorários advocatícios. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, a preliminar arguida deve ser analisada. 3. Considerando a existência do vínculo familiar entre o falecido e seus irmãos, é inquestionável a legitimidade ativa destes para pleitear a reparação pelos danos morais sofridos em virtude do óbito do detento em 12.12.2013, quando encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Sobral. Precedentes do STJ e do STF. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - ED: 00491223620148060167 CE 0049122-36.2014.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) Por estas razões, entendo pela reforma da r. sentença no ponto em questão. 3.4. DOS DANOS MATERIAIS REQUERIDOS PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA Em relação ao fato (acidente) não resta dúvida do ocorrido e que o caminhão responsável pela limpeza e poda de árvores, de propriedade da empresa WNSA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, a serviço da Prefeitura de Camocim, foi o causador. Nessa senda, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, que trata da responsabilização do Estado pelos danos causados, estabelece: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É certo, ainda, que nas famílias de baixa renda há presunção relativa de dependência econômica entre os seus integrantes, o que autoriza o pedido de pensão mensal requestado na inicial em prol do companheiro. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. CAUSA DA MORTE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E ENCEFALOPATIA HIPÓXIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/1988). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR E À GENITORA DO DETENTO. CABIMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 1696 DO CC/2002). PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte de Francisco Rafael Ferreira dos Santos, no estabelecimento prisional onde cumpria pena. 2. Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988). 3. A prova colidida aos autos demonstra a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o acontecimento, uma vez que, no dia 27.04.2021, o detento veio a óbito em virtude de complicações sistêmicas de traumatismo crânio encefálico e encefalopatia hipóxia. 4. Configurado o dano moral decorrente do falecimento do preso, filho e pai das autoras, entendo ser razoável e proporcional a majoração do quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateado igualmente pelas promoventes, a fim de reparar o dano causado e punir adequadamente o ofensor. 5. No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal à filha menor e à genitora do de cujus. 6. Sendo assim, é devido pensionamento no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser dividido entre as autoras, sendo que, para a genitora, o pensionamento será até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos ou o falecimento da beneficiária e, para a filha, até que complete 18 (dezoito) anos de idade, podendo ser estendida até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, caso comprovada frequência em curso superior, assegurando-se, ainda, a reversão em favor desta. A exclusão de 1/3 do valor justifica-se pela presunção de consumo pelo próprio falecido, conforme entendimento pacífico dos Tribunais superiores. 7. Apelações conhecidas para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e dar parcial provimento à apelação da parte autora. (Apelação Cível - 0255484-39.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INCISO II DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM CONSEQUÊNCIA DE PERFURAÇÕES POR ARMA ARTESANAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ( CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. DANO MATERIAL. PLEITO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À PARTE AUTORA PARA 15% (QUINZE POR CENTO), CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR PENSÃO DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. 1. No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do filho da parte autora restou reconhecido, bem como comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano morte auferido. 2. In casu, o filho da Promovente (34 - trinta e um anos - à época dos fatos) encontrava-se preso na Cadeia Pública de Sobral, quando em 08.07.2013, restou vítima choque hipovolêmico e lesão cardíaca em decorrência de ferimento penetrante por arma branca, ferimento que levou-lhe a óbito, não tendo a Administração do estabelecimento prisional tomado providências para evitar a morte do detento, revelando, assim a falha atinente ao dever legal de cuidado da Administração. 3. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4. Dessa forma, reduzir o quantum indenizatório em sede de danos morais afrontaria o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, em especial os precedentes desta Câmara, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora, ora Requerente. 5. Ademais, entendo ser cabível pensão à parte Autora, pois pertinente ao presente caso a presunção da dependência econômica uma vez se tratar de família de baixa renda. Benefício o qual fixo em 1/3 do salário mínimo, em face da falta de comprovação de aferição de renda por parte do de cujus, a serem pagos até a data que a vítima completaria 65 anos ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro, desde o evento morte. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Por fim, não logrando êxito o Apelo do Estado do Ceará em nenhum de seus argumentos, a medida que se impõe, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, é a majoração dos honorários sucumbenciais, a serem aumentados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelo da parte Autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para fixar pensão de 1/3 do salário mínimo a título de danos materiais. (TJ-CE - APL: 00466231620138060167 CE 0046623-16.2013.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/10/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2019) Quanto ao valor da pensão, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda da falecida, é razoável a utilização do salário-mínimo para tanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª turma. AgRg noREsp1105904/DF. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgadoem20/09/2012. DJe 27/09/2012). Ademais, há julgados desta Corte de Justiça entendendo ser devida a pensão no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a falecida completasse 65 (sessenta e cinco anos) ou o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. 1/3 DA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO CEARÁ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS DE OFÍCIO. (TJ-CE - AC: 01523523420198060001 CE 0152352-34.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR. OMISSÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA TJCE E STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora da ação faz jus ao recebimento de indenização, por parte do apelante, a título de danos morais e materiais em decorrência do assassinato de seu falecido companheiro, Policial Militar do Estado do Ceará, ocorrido no período em que estava de serviço. II. A respeito da preliminar suscitada quanto a incidência da prescrição estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que a pretensão do direito da autora, ora apelada, não prescreveu, uma vez que esta não se manteve inerte, buscando solucionar a controvérsia por meio administrativo, tendo a negativa do direito requerido em março de 2016, data esta em que volta a contagem do prazo prescricional que havia sido interrompido. III. Quanto ao mérito, é importante frisar que o companheiro da autora foi a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros, quando aquele estava em serviço, concluindo-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial militar em serviço. Diante disso, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do apelante, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. IV. Em relação ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), arbitrado na sentença vergastada, encontra-se condizente com o caso concreto, não merecendo procedência o pleito do apelante de minoração do valor fixado. V. Sobre os danos materiais, se que a autora faz jus a recebimento de pensão por morte. Entretanto, o percentual do pensionamento e a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecidos na sentença guerreada, não condizem com jurisprudência já firmada, devendo o percentual ser reduzido de 2/3 (dois terços) para o de 1/3 (um terço) da remuneração mensal do companheiro falecido, devendo a obrigação durar até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com a morte da beneficiária. VI. Desta forma, entendo que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, cabendo, portanto, o instituto da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, por tratar-se de sentença ilíquida, não é possível estipular o percentual do valor dos honorários que caberá para cada litigante, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II. VIII. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01352991120178060001 CE 0135299-11.2017.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020) Em conclusão, é devido o pensionamento mensal em favor do companheiro da vítima, que por ser família de baixa renda há uma presunção de dependência econômica, fixando no importe de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a falecida completasse 65 (sessenta e cinco anos) ou o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro. 4. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS Referindo-se à reparação dos danos morais relativos ao companheiro e aos netos da vítima, eis que em relação aos filhos já houve arbitramento em sentença, tem-se que deve corresponder, diante da impossibilidade de perpetuar atos lesivos, efetiva compensação pelos danos advindos do falecimento do interno. Além disso, a aplicação de uma sanção para o ofensor visa reprimir o ato que ocasionou prejuízo, prevenindo reiteradas ações no mesmo sentido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de apreciação equitativa pelo juiz. Conforme extrai-se dos autos, a r. sentença determinou o arbitramento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no valor total, na medida em que, ipsis litteris, condenou os requeridos "ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes legitimados, a título de danos morais" (ID 10108646) Nesse diapasão, não se afigura adequada a quantificação realizada pelo juízo de piso a título de reparação por danos morais, pois em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sob esse enfoque, incorreta a indenização arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos da vítima, que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pois fixado em patamar um pouco superior com o estabelecido por este Colegiado em situações do mesmo jaez, conforme julgados colacionados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES POR MICRO-ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PENAL POR MEIO DA QUAL O AGENTE FORA CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 302, § 1º, IV, DA LEI Nº 9503/97. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Trata-se o presente de pleito de indenização por danos morais em vista do falecimento de companheiro e genitor dos autores, após ser vítima de acidente de trânsito provocado por veículo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. 2. Retira-se dos autos que, em 18/11/2013, o condutor do veículo micro-ônibus de titularidade da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará resolveu realizar uma marcha à ré em cruzamento de ruas sem oferecer a devida segurança aos pedestres, ocasião em que atropelou S. C.R., o qual faleceu em decorrência do ato. 3. Sopesadas essas considerações iniciais e analisando as provas carreadas aos autos, tem-se como inquestionável o evento danoso, porquanto a morte de S. C.R. é comprovada pela certidão de óbito de fl. 36, sendo a causa da morte politraumatismo. 4. Por sua vez, a conduta e o nexo causal também restaram evidentes, na medida em que na Ação Penal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, A.M.A. foi condenado como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97. Desse modo, tem-se como incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estadual (motorista do micro-ônibus) e o óbito, o que por si só, configura o dever do Estado do Ceará indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. 5. No tocante ao "quantum" da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Portanto, restam configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do ente apelante, razão pela qual a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixada pelo Juízo mostra-se compatível com os precedentes dos tribunais pátrios. 6. A par de tais premissas, a manutenção do provimento jurisdicional prolatado pela instância primeva se afigura medida impositiva. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. (TJ-CE 0166847-83.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REJEITADA. ACIDENTE DECORRENTE DE ÁRVORE LOCALIZADA À BEIRA DA PISTA COM GALHOS SITUADOS NO MEIO DELA, SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO. ÓBITO DOS GENITORES DOS AUTORES. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021 E PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II do CPC), OBSERVANDO-SE A MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º do CPC. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza, em face de sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada pelos autores João Guilherme Mendes de Andrade e Thalys Arthur Mendes Andrade, em decorrência do óbito de seu genitor Thiago Alves de Andrade, que foi vítima de acidente de moto, colidindo com uma árvore localizada na via pública, precisamente na rua Melo de Oliveira, nº 390, João Vinte e Três, em Fortaleza-CE. 02. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, destaca-se que não merece prosperar, tendo em vista que, embora a URBFOR (sucessora legal da EMLURB) seja a entidade incumbida da poda de árvores na circunscrição do Município de Fortaleza, qual é dotada de personalidade jurídica própria, vem o Egrégio Tribunal de Justiça admitindo a responsabilidade da Municipalidade, vez que, em última instância, é a ele quem cabe as atividades de fiscalização e de manutenção das árvores plantadas ao longo da via pública. PRELIMINAR REJEITADA. 03. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Fortaleza, em razão do resultado danoso advindo de acidente de trânsito, ocorrido no dia 11/12/2016, na Rua Melo de Oliveira, n. 390, João Vinte e Três, Fortaleza-CE, quando o genitor dos autores colidiu sua moto com uma árvore que se achava em via pública. 04. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 05. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano.Por outro lado, em relação a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço. Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva. 06. No caso dos autos, resta demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, já que cabe ao Poder Público Municipal zelar pela conservação dos passeios públicos e árvores existentes na via pública, realizando as medidas preventivas e corretivas necessárias ao bom estado das vias de circulação de pedestres e veículos, de modo a evitar danos pessoais e materiais. A conservação das vias públicas deve ser contínua, ou, no mínimo, o local deve ficar isolado e sinalizado na pendência de reparação, o que não ocorreu in casu. 07. Em outras palavras, houve o descumprimento do dever de manutenção da rodovia, tal como preconizado no art. 78, VIII, da Lei nº 13.875/2007, " [...] construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação viária do Estado do Ceará.", já que uma árvore situada a beira da pista, com galhos que ficavam situados no meio dela, sem qualquer sinalização, expõe os cidadãos ao risco de acidentes, como bem elencou o Magistrado de piso. 08. Entendo presentes, assim, os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, posto que o ato ilícito consistente na falta de manutenção da árvore situada na beira da pista, com galhos situados no meio dela, sem qualquer sinalização, ocasionou o acidente fatal do Sr. Thiago Alves de Andrade e o consequente abalo psíquico dos menores, que tinham com o de cujus vínculo afetivo extreme de dúvida. 09. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva estatal, condenou o Município de Fortaleza ao pagamento, a título de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos autores, filhos do de cujus e o valor de do salário mínimo para cada, mensalmente, com base no salário mínimo. Logo, considerando-se todos os prejuízos de ordem moral enfrentados pelos autores, entendo que não merece reforma a menor o valor fixado a título de danos morais e materiais, não sendo ínfimo e capaz de atender as funções punitiva, pedagógica e compensatória e obedecendo a razoabilidade e não se falando em valor que dê causa a enriquecimento ilícito. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença alterada, de ofício, apenas para determinar a observância da EC nº 113/2021 quanto aos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02141531420208060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. ATUAÇÃO FORA DE SUA ATIVIDADE, CONTUDO, PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTATAL QUE VISA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE CONFIRMAM O DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. DIREITO À AÇÃO DE REGRESSO. PATAMAR DOS DANOS MORAIS NÃO CONDIZENTE COM O ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO E OUTRO TRIBUNAIS PÁTRIOS. MINORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais, para confirmar o direito ao Dano Moral atribuído no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, bem como o direito ao pensionamento em virtude do falecimento do Sr. Diogo dos Santos Lima. 2. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3. Do cotejo cuidadoso realizado nos fólios, é possível confirmar que o Agente Público, apesar de não estar em sua atividade laboral regular, encontrava-se de posse de arma da corporação, situação esta suficiente, conforme entendimento do Colendo STF, a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado pela Administração Pública. 4. Quanto ao valor fixado em sede de danos morais, entendo que os parâmetros estabelecidos pelo colendo STJ e por julgados semelhantes no âmbito dessa Eg. Corte de Justiça justificam a minoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de cada uma das autoras, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 5. O Colendo STJ definiu em sua jurisprudência que, confirmado se tratar de família em situação de baixa renda, a dependência econômica será presumida, portanto, fazendo jus ao pensionamento almejado, este prefixado em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, até que os filhos completassem 25 (vinte e cinco) anos, passando a 1/3 até a data em que o de cujus alcançasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Assim, a sentença merece ser reformada de ofício na parte em que fixou a data limite de 73 (setenta e três) anos como data limite. 6. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada de ofício quanto os consectários legais e a data limite do pensionamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 02202583620228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2023) Ademais, ante o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais cabíveis em favor do companheiro e dos dois netos, além daquele já reconhecido em sentença aos filhos, há de ser revista a quantificação, sob pena de ofender o sistema bifásico, máxime no que pertine a capacidade econômica da parte demandada. Ressalto ainda, que o redimensionamento do dano moral é admitido uma vez que, consoante explanado no ponto 1 do presente voto, houve a avocação da remessa necessária, possibilitando a análise do acerto (ou não) da decisão proferida em primeiro grau, em desfavor ao ente público. Desse modo, observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando os precedentes acima, entendo que a r. sentença de piso deve ser revista no que pertine a quantificação dos danos morais, de modo a englobar todos os autores, assim indicados filhos, netos e companheiro, todavia, o fazendo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, que juntos totalizam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 05. DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS Os valores eventualmente devidos devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Quanto aos danos morais, os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data do fato danoso (31/08/2015). O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal, respeitado o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. No que tange aos danos materiais, os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal, respeitado o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, no que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial eis que, em se tratando de sentença ilíquida, não cabe a fixação da porcentagem devida de honorários sucumbenciais neste momento processual, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser postergada para a fase de liquidação da sentença. 06. DISPOSITIVO À vista do exposto, decido o presente caderno recursal nos seguintes termos: a) Remessa Necessária avocada de ofício, conhecida e parcialmente provida, para rever a quantificação dos danos morais, minorando o valor arbitrado; b) Apelação dos autores, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para: b.1) reconhecer a legitimidade de Murilo Braga de Oliveira, Weslley de Oliveira Lima e Willyam de Oliveira Lima; b.2) condenar os requeridos no pagamento de dano material em favor de Murilo Braga de Oliveira, relativo ao pensionamento mensal, fixando no importe de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a falecida completasse 65 (sessenta e cinco anos) ou o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro, acrescidos de correção monetária e juros de mora; b.3) reformar a r. sentença recorrida, para rever o quantum de danos morais, arbitrando no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, ou seja, companheiro, filhos e netos da vítima, que juntos totalizam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos dos consectários legais. c) Não conhecer o recurso de apelação manejado por WNSA Engenharia e Projetos Ltda, ante a deserção. Honorários sucumbenciais a serem definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator