Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE ROMULO MACIEL LIMA
Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
autora: a) Esclarecesse, de forma objetiva e detalhada, o pedido formulado, especificando os fatos que o embasam e os fundamentos jurídicos pertinentes; b) Indicasse de forma precisa o valor da causa, conforme as previsões legais; c) Juntasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, caso existentes. Foi expressamente consignado que o não atendimento à determinação acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, a parte juntou petitório indicou um valor ALEATÓRIO para o tratamento que envolve, segundo a inicial: "O TRATAMENTO PARA COMBATER A TROMBOSE NO SEU OLHO ESQUERDO COM APLICAÇAO MENSAL DA MEDICAÇÃO AVASTIN ATÉ A PLENA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.)" Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, inviabilizando o regular processamento da demanda e impedindo a análise consistente do pedido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3007267-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por JOSÉ RÔMULO MACIEL LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando ao fornecimento de tratamento ocular com antiangiogênico (AVASTIN), com aplicações mensais por tempo indeterminado. Determinou-se, ao ID 134499465, a emenda da inicial, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, para que a parte
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Determino, ainda, o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fortaleza, assinado e datado digitalmente.