Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050298-07.2020.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE TURURU
APELADO: ALESSANDRA GONDIM COSTA, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE FREITAS, LUISA BARBOSA MORAES, SILVANIA CADMA ALVES CORDEIRO, FRANCISCO CLECIO GONCALVES LIRA, FRANCISCA ROBERTA PIRES MELO TELES, WALLDENEYDA ANDRADE COSTA FREIRE, FRANCISCA LUCILANE ALVES DE SOUSA, GEDALVA FERREIRA DE FREITAS RODRIGUES, JOSILMA PATRICIO DE SOUSA, NEVILANE LOPES PINTO DE ARAUJO, MARIA CLEUCINA FERREIRA SILVA, DUCILENE BEZERRA DA SILVA, MARIA DA PENHA RODRIGUES OLIVEIRA, ESTELIVANIA MOREIRA ALMEIDA DE SOUSA, EDVANIA MARIA BARROSO DE AMORIM, NAIANE DOS SANTOS SILVA, TELMA MARIA GONCALVES DE LIMA, ALINE PINTO DE VASCONCELOS MENEZES, MARIA TEIXEIRA CUNHA DOS SANTOS, ESTEPHANY DE PAULA BARROSO MEDEIROS, ROSILENE DE SOUSA MATIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Tururu, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama que, nos autos da ação ordinária proposta por Alessandra Gondim Costa e outros, julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC). O decisório (Id. 12640448) contou com o seguinte dispositivo: "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Tururu a implantar, a partir da intimação desta sentença, na folha de pagamento daquela, a gratificação pela progressão de nível, no importe de 12% sobre seu salário base, bem como a pagar os valores mensais nesse mesmo percentual, a partir de 60(sessenta) dias após as datas dos requerimentos, até a efetiva implantação em folha, tudo atualizado desde cada vencimento mensal, conforme índices detalhado supra, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sem custas. Deixo de condenar em honorários em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, devendo-se aguardar a liquidação para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem o reexame necessário por ser o direito controvertido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o art. 475, § 2º, do CPC. Não conformado, aduz o apelante (Id.12640460), resumidamente, que a decisão de base padece de vício de fundamentação, pois não observou o disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 138/2009, o qual condiciona a concessão do adicional de incentivo profissional ao PEB II à apresentação de título de pós-graduação na área de atuação ou formação do docente, uma vez que, dentre as titulações apresentadas pelos requerentes, apenas as pertencentes às servidoras Nevilane Lopes Pinto e Estelivania Moreira Almeida de Sousa guardam relação com o exercício de suas funções no magistério. Ao final, requer o recebimento e o provimento do recurso a fim de que seja cassada a decisão de origem, nos termos delineados nas razões de insurgência. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença para julgar procedente o pedido exclusivamente em relação às duas servidoras acima listadas. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com contrarrazões (Id. 12640463), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção, na forma do parecer de Id. 13614550. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo recorrente encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Como relatado, o Município de Tururu interpôs apelação cível adversando sentença que, nos autos da ação ordinária proposta por Alessandra Gondim Costa e outros, julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), no sentido de determinar que o promovido implante na folha de pagamento dos servidores recorridos, a gratificação pela progressão de nível, no importe de 12% sobre o salário base, bem como que efetue o pagamento dos valores mensais no mesmo percentual, a partir de 60 (sessenta) dias após as datas dos requerimentos, até a efetiva implantação em folha, devidamente atualizados e respeitada a prescrição quinquenal. Não conformada, a edilidade promovida aduz nesta instância revisora, em apertada síntese, que a decisão de base padece de vício de fundamentação, pois não observou o disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 138/2009, o qual condiciona a concessão do adicional de incentivo profissional ao PEB II à apresentação de título de pós-graduação na área de atuação ou formação do docente, uma vez que, dentre as titulações apresentadas pelos requerentes, apenas as pertencentes às servidoras Nevilane Lopes Pinto e Estelivania Moreira Almeida de Sousa guardam relação com o exercício de suas funções no magistério. Não obstante o esforço argumentativo, as alegações delineadas no apelo não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de primeiro grau, notadamente porque o Município de Tururu não ofereceu a peça contestatória no prazo legal. Assim, a pretensão do apelante quanto a fato modificativo do direito da parte autora, calcado no exame fático-probatório, foi alcançada pela preclusão. Com efeito, o art. 1.013, § 1º, do CPC, é claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo: CPC. Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Ademais, em demandas que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Assim, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente. A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel. Na mesma senda, cito o seguinte escólio doutrinário: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunadamente". (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 39. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 444). Acerca da temática, colho precedentes deste egrégio Tribunal e de outras Cortes Estaduais, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL (§ 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01. Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores. Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente. Precedentes desta eg. Corte. 02. E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03. Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04. Recurso de apelação não conhecido. (TJCE, AC n. 00136417020138060062, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum. Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inovação recursal configurada. 2. Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO. (TJDF, AC n. 0728143-22.2019.8.07.0001, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. (TJMG, AC n. 10000205776685001, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - CONHECIMENTO PARCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. (TJMG - AC: 10000200764090001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVELIA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1) Decretada nos autos a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mostrando-se incabível a análise de matérias de defesa, por caracterizar inovação recursal, sendo apenas cabível a aferição da regularidade da constituição em mora, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria possível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição; 2) Demonstrada nos autos a regular constituição em mora do devedor, é de ser reconhecida a procedência da ação, com a consequente consolidação da propriedade da credora; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP, AC n. 00008238120178030013, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Câmara Única, Data de Julgamento: 26/02/2019l) Ressalte-se, ainda, que conforme previsão do art. 1.014 do CPC1, o incurso na matéria fática só seria cabível em caso de comprovação de que o réu deixou de fazê-lo por força maior, o que não é o caso dos autos. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos não atende a esses pressupostos, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] CPC. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023.