Procedimento Comum CívelDespejo para Uso PróprioLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Partes do Processo
JANDIRA DIAS RODRIGUES
CPF
Autor
JAQUELINE MESQUITA SEVERIANO DIAS
Reu
Advogados / Representantes
SARAH CAMELO MORAIS
OAB/CE 37288·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/03/2025, 10:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
17/03/2025, 10:48
Juntada de Certidão
17/03/2025, 10:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132460252
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050273-34.2020.8.06.0100.
requerida: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: JANDIRA DIAS RODRIGUES Promovido: Jaqueline Mesquita Severiano Dias SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança com fulcro em contrato verbal ajuizada por JANDIRA DIAS RODRIGUES em face de JAQUELINE MESQUITA SEVERIANO DIAS. Aduz que através de contrato verbal firmado com a requerida e com o ex-companheiro dela, seu filho, residiam no imóvel de sua propriedade, e com o fim da relação conjugal em 2019, a requerida passou a residir no imóvel e a proprietária com o intuito de reaver o bem, ingressou com a presente ação. Acostou escritura de compra e venda, para comprovar a sua propriedade sobre o imóvel (id. 113601581). A requerente devidamente citada (id. 113599758), nada apresentou ou requereu. Decisão proferida nos autos do processo nº 0050265-29.2021.8.06.0098, constante no id. 113599762, de interdito proibitório ajuizado por Jaqueline Mesquita Severiano em face de Jandira Dias Rodrigues e Altamiro Dias Rodrigues. Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou a existência do alegado contrato celebrado de forma verbal e os valores porventura pactuados. Sobre o assunto vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES - PRESSUPOSTO ESSENCIAL - ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA - DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL IMPERTINENTE PARA OS FINS PRETENDIDOS - IMPROCEDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS...Ver ementa completa SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A ação de despejo é a ação que o locador aciona o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada tanto para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação quanto para o recebimento dos aluguéis em atraso, na hipótese de falta de pagamento. Oportuno salientar que, em qualquer espécie da ação proposta com base na lei de locações (lei nº. 8.245/91), necessário se faz, como condição sine qua non, a demonstração da relação locatícia. 2-Nesse sentido, a parte autora, ao manejar a presente demanda, deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente acerca da relação locatícia, objeto da demanda, nos termos da distribui (TJ-PA - AC: 00039012820138140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Assim, não há como se acolher o pedido de cobrança, pois sequer comprovada a própria existência do contrato. E o ônus probatório incumbia à parte autora, a qual não produziu qualquer indicativo da existência do contrato e dos valores pactuados a título de aluguel (art. 373, I, CPC). Diante dos documentos dos autos, verifica-se que a requerida é ex-nora da autora, sedo a requerente avó paterna dos menores que residem no imóvel, o que levam este juízo a crer ter sido comum a autora ceder o terreno a título gratuito em troca de cuidado do bem e dever de guarda, em favorde seu filho, sua então esposa e seus netos. Informação está trazida pela própria autora em sua petição inicial: "A requerente por meio de um contrato verbal juntamente com a requerida e seu ex companheiro, no caso,o ex companheiro da requerida, é filho da requerente, que mantiveram um relacionamento que perdurou o período de 10(dez) anos, chegando ao fim do relacionamento no ano de 2019, em meados o mês de junho de 2019, o que ocorre que a parte requerente, proprietária com o intuito de reaver o bem imóvel, que é seu, e não do seu filho, (...)" A bem da verdade, não resta outra conclusão, senão que a relação firmada entre as partes constitui exímio comodato verbal a título gratuito, conforme prevê o art. 579 do Código Civil: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Com a cessão da posse do imóvel, a parte autora atribuiu a requerida, através do vínculo de que esta tinha com seu filho, a guarda e zelo do imóvel, não havendo comprovação nos autos de pagamento de aluguel por parte da ré. Tal fato, em verdade, pode constituir um exímio esbulho possessório da ré, cabendo a autora se valer da reintegração de posse, se for o caso, para reaver o bem, não sendo possível aplicar a fungibilidade entre as ações, inclusive já está tramitando a ação de interdito proibitório em face das mesmas partes e referente ao mesmo imóvel sob o nº 0050265-29.2021.8.06.0098, na qual foi proferida a seguinte decisão em favor da
Diante do exposto, Defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a imediata proibição do temido esbulho possessório, descrito na exordial, com a sustação dos efeitos da cessão de direitos patrocinada pelos requeridos a terceiros, proibição de comercialização do imóvel até que a sobrepartilha seja realizada no juízo próprio, para tanto devem ser expedidos os respectivos mandado Proibição e mandado de manutenção de posse em favor da autora, com autorização do uso da força policial, e determino que se oficie imediatamente ao Comando da PM desta Comarca para auxiliar no cumprimento a esta ordem, tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais). [...] Intime-se. Comunique-se esta decisão ao juízo da Ação de Despejo.". Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapaje/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132460252
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132460252
04/02/2025, 12:35
Julgado improcedente o pedido
28/01/2025, 16:02
Conclusos para julgamento
13/12/2024, 12:37
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
02/11/2024, 02:07
Mov. [58] - Concluso para Sentença
11/09/2024, 13:46
Mov. [57] - Decurso de Prazo
11/09/2024, 13:44
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
20/08/2024, 13:28
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]