Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: CARLOS ANTONIO PINHEIRO DE LIMA META 02 - CNJ. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0169168-91.2019.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JCARLOS ANTONIO PINHEIRO DE LIMA, qualificados nos autos. Na inicial (id. 123591233), a parte autora narra que, o Requerido firmou em 27/11/2000, Contrato de Abertura de Crédito com a Requerente, portando a inscrição de número 7.929 e matrícula de número 1.767.710-6. Esse contrato estabelece cláusulas e condições a serem aplicadas sempre que solicitado e liberado um empréstimo. Em todos os empréstimos, a liberação do crédito é feita e o pagamento das parcelas realiza-se por meio de débito automático ou por meio de desconto na folha de pagamento do cooperado. Aduz que o promovido deixou de manter saldo suficiente para suportar os débitos mensais previstos nas referidas operações. Em razão da insuficiência de fundos em sua conta, todos os valores correspondentes às suas posteriores prestações, deixaram de ser debitadas. Informa que, em face do inadimplemento, tornou-se credora do Requerido de dívida que, acrescida dos encargos financeiros e cominatórios, apresenta, até a data de 19/07/2019, o montante de R$ 65.856,50 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Assevera que, o valor do débito acrescido da pena pecuniária de 2% sobre o valor principal e seus encargos, conforme expressado no Parágrafo Único, cláusula nona, eleva o valor do débito à R$ 66.714,65 (seiscentos e seis mil setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, requer a expedição do mandado de pagamento, para que no prazo de 15 (quinze) dias o promovido pague o valor de R$ 66.714,65 (seiscentos e seis mil setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Contrato Social, Procuração, Substabelecimento, Cadastro do Associado, Contrato do Empréstimo, Extrato de Movimentação e Pena Pecuniária. Despacho (id. 123589707) determinando a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, anotando-se nesse mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial. Embargos Monitórios apresentado (id. 123590549), argui preliminarmente a carência da ação e pugna pela gratuidade judiciária. Em sede de mérito, alega que, próximo da sua aposentadoria, procurou a embargada para renegocia todos os débitos existentes. Com isso, gerou-se um contrato no valor de R$ 52.124,00 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais) para ser pago em 72 parcelas de R$ 1.342,27 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), com o 1º vencimento em 30/10/2017. Ocorre que, necessitou de um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 5.285,04 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) junto a Previdência do Banco do Brasil que, foi creditado na conta do embargante junto à embargada. No entanto, conforme documento nos autos, no dia 20/10/2017 a embargada debitou os R$ 5.285,04 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), sob pretexto de adiantar parcelas do acordo. Aduz que contestou o débito, mas nunca foi ressarcido. Com isso, entendeu que houve quebra no contrato realizado e deixou de efetuar os pagamentos por entender a abusividade de taxas e juros cobrados. Assevera que, o valor real a ser cobrado na data da propositura da ação era de R$ 27.777,07 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e sete centavos), contudo, o valor final do contrato com juros chega ao montante de R$ 83.367,46 (oitenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ou seja, o embargante está pagando R$ 36.197,00 (trinta e seis mil, cento e noventa e sete reais) só de juros e correção. Quando, na verdade, o valor de sua parcela deveria ser R$ 1.208,00 (mil e vinte e oito reais). Portanto, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela procedência dos Embargos Monitórios. Com os embargos monitórios, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Documento Pessoal e Recálculo do Financiamento. Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 123590560), o autor rebateu os embargos monitórios, bem como, reitera os termos iniciais. O autor juntou o demonstrativo de movimentação do empréstimo. (id. 123590886) Despacho (id. 123590889), determinando a intimação da parte ré, para que se manifeste sobre os documentos acostados pelo autor. O prazo decorreu e a parte ré não se manifestou. Despacho (id. 123590896), determinando a remessa dos autos para a CEJUSC. Termo de Audiência de Conciliação (id. 123590919), informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 123590924), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELO EMBARGANTE. Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado a gratuidade judiciária pleiteada pelo embargante. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O beneplácito da Justiça Gratuita deve ser concedido mediante afirmação da parte requerente de que o desembolso das despesas processuais importará em comprometimento de seu orçamento pessoal ou familiar, salvo quando o Juiz possuir fundadas razões para indeferir o pedido, ou se a parte contrária impugnar o benefício, demonstrando que a parte beneficiada não se enquadra nos preceitos legais. Vê-se, portanto, que constitui ônus para a parte contrária a demonstração de que a declaração firmada pela parte beneficiária da Justiça Gratuita não traduz a sua realidade econômica ou financeira. Portanto, concedo-lhe a gratuidade judiciária, tendo em vista que, não houve a desconstituição da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de que o autor sustente condição diversa daquela proclamada. CARÊNCIA DA AÇÃO. Incumbe ao autor explicitar, na petição inicial, a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, consoante dispõe o art. 700, § 2º, CPC. Depreende-se dos autos que, foi juntado o Contrato de Abertura de Crédito devidamente assinado pelas partes e testemunhas (id. 123591241) com as informações do pacto, o Extrato de Movimentação (id. 123591238) onde indica os juros, multa, amortizações, seguro prestamista, bem como, a pena pecuniária no id. 123591229. Portanto, os documentos acostados pela parte autora mostram-se suficientes para instruir a ação monitória. Rejeito a preliminar. MÉRITO. Inicialmente, quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Em relação à aplicabilidade do Código do Consumidor pleiteado pelo embargante, resta claro que o embargante se encontra amparado pelo conceito apresentado no art. 2° do CDC, no qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O embargante realizou os empréstimos na condição de consumidor final, sem objetivo de incrementar atividade produtiva ou auferir lucro. Quanto às provas apresentadas nestes autos, cumpre observar a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Ainda nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: Ação monitória. embargos monitórios. Abertura de crédito em conta corrente. Demonstração da origem e caracterização do débito. A autora trouxe aos autos proposta de abertura de conta corrente, extratos e cálculos que demonstram o negócio firmado. Os documentos são suficientes para a constituição do título. A monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Juros. Capitalização. Possibilidade de cobrança. Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10094041620178260664 Votuporanga, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Cumpre ressaltar que o contrato bancário em apreço representa constituição de negócio jurídico. E o negócio jurídico contém elementos essenciais de existência e de validade. A declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto garantem a existência do negócio, e estão presentes no caso. Por outro lado, a capacidade do agente, o objeto lícito e possível e a forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 104 e 166, II, ambos do Código Civil), constituem os requisitos de validade do negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se como documento hábil para efeito de instruir apresente monitória, in casu, o Contrato de Empréstimo (id. 123591241) e o Extrato e Demonstrativo de Movimentação (id. 123591238 e 123590876). Cabe ainda salientar que, os valores apresentados se deram em razão das constantes repactuações dos contratos devidamente celebrados. Vale ressaltar que o embargante alegou abusividade dos encargos, nesse contexto, veja-se o teor do art. 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, é de indubitável clareza que o supracitado Códex afirma que o réu possui o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida. Verifica-se que a parte embargada apresentou a planilha do recálculo do financiamento (id. 123590543). Ocorre que, inexiste qualquer inconsistência acerca dos valores cobrados pelo requerente. O Demonstrativo apresentado pelo embargado contempla todas as movimentações, inclusive as amortizações e pagamentos efetuados pelo Embargante. O ordenamento jurídico vigente não estabelece limite à fixação da taxa de juros e também não impede a prática da cobrança de juros capitalizados nas operações bancárias, considerando que a atividade bancária está regulada em legislação específica (Le inº 4.595/64), o que significa que a ela não se aplicam os preceitos de caráter geral previstos na Lei de Usura. A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não auto-aplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da súmula 648, ratificado pela súmula vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros e, mesmo quando existia, sua eficácia estava condicionada a edição de Lei Complementar que nunca foi editada, nesse sentido não cabe ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Analisando os empréstimos pactuados, observa-se que, pela simples operação matemática de multiplicação, constata-se que os juros anuais pactuados excedem a doze vezes os juros mensais e o simples fato das taxas contratadas serem superior 12% ao ano não indicam por si só a abusividade. Nesse sentido, o STJ tem jurisprudência sedimentada, conforme enunciado de súmulas 382 e 539: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É relevante ponderar que o embargante ao tomar os empréstimos junto à embargada, certamente entendeu que reunia sólidas condições para arcar com os descontos das parcelas, de sorte que deve se responsabilizar pelo acúmulo de valores em cobrança, por essa razão, depreendo a ausência de fundamento jurídico para alteraras condições contratuais com as quais anuiu. Além disto, o embargante não logrou êxito na demonstração de abuso nas taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco autor, uma vez que a argumentação invocada pela embargante é totalmente genérica, além de não ter havido a comprovação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para essa modalidade de contratação na data da celebração do negócio, ônus que lhe incumbia. No que diz respeito à multa moratória, no montante de 2% (dois por cento) do valor do débito, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não pode ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CUSTOSDE REPARO DO IMÓVEL E MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20%. VALOR QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS. REDUÇÃO INDEVIDA. (2) ALEGADAINAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DIFERENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇACUMULADA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0076705-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J.23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00767051520198160014 Londrina0076705-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda,Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação:23/08/2021) Ademais, conforme §1º artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria é pacificada no STJ: Súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Quanto a Comissão de Permanência, vale ressaltar que o problema não é a comissão de permanência que, por si só própria, não é abusiva, mas a cumulação indevida com os demais encargos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 497 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Compulsando os autos, observo que não há comprovação por parte da embargante que o autor realize a cobrança da comissão de permanência em cumulatividade com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual. Sendo assim, é forçoso reconhecer a existência da dívida, o respectivo valor indicado na petição inicial como devido e sua exigibilidade. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, e 701, §2º do CPC, para REJEITAR os EMBARGOS MONITÓRIOS e julgar PROCEDENTE o feito, constituindo de pleno direito título judicial e reconhecendo em favor do promovente a dívida que atingiu o valor de R$ 66.714,65 (seiscentos e seis mil setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e, juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2025-01-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito