Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 98.088,00
Órgão julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FABIO OLIVEIRA COSTA
CPF
Autor
BANCO LOSANGO S/A
Terceiro
FIDC-NPL2
Terceiro
FIDC
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/SP 422056·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/CE 41218·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:27
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132497584
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219326-77.2024.8.06.0001.
AUTOR: FABIO OLIVEIRA COSTA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição e reparação de danos morais que move Fábio Oliveira Costa em desfavor da Fidc Npl II, por cobrança de dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (artigo 1.036, do CPC), afetou os REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, para resolver a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 1264): PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1 Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. A Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria que tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. Intimem-se as partes para tomar ciência da afetação do tema em questão. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
05/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132497584
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132497584
04/02/2025, 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
16/01/2025, 16:54
Conclusos para despacho
22/11/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 11:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 09:52
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
01/11/2024, 17:46
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412409-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:15
31/10/2024, 14:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
25/10/2024, 16:56
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
23/10/2024, 19:10
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]