Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000827-11.2016.8.06.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONACO EXECUTADO(S): RICARDO BARROSO SCHMITT e FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÔNACO em desfavor de RICARDO BARROSO SCHMITT e FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em que o credor exige o crédito atualizado no valor de R$ 15.387,11, em razão do termo de confissão assinado pelos devedores em que houve a inadimplência das parcelas de setembro/2015 a agosto/2016. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o devedor, RICARDO BARROSO SCHMITT, realizou o depósito do valor de R$ 2.020,00, referente a 30% do valor da execução (ID 3118334), quando do requerimento de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, entretanto, não cumpriu com o pagamento das 06 parcelas subsequentes, razão pela qual o referido acordo não foi homologado, e o processo prosseguiu seu curso. Posteriormente, foi noticiado o acordo extrajudicial entre o credor e a devedora, FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, consoante ID 82969868, prevendo o pagamento do valor de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios. Verifica-se, ainda, que a devedora, FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, já realizou a quitação dos valores acordados, no ID 84869236, sendo R$ 8.000,00 em favor do exequente, e R$ 800,00 em favor do patrono do exequente. Intimado para esclarecer acerca do levantamento dos valores depositados por Ricardo Barroso Schimitt, e se com o levantamento da quantia daria quitação ao débito, o credor informou, no ID 84048411, que com o pagamento do acordo realizado, bem como o levantamento do valor de R$ 2.020,00, depositado pelo devedor Ricardo, será dada total quitação à dívida. Tendo em vista que o devedor, RICARDO BARROSO SCHMITT, reconheceu a dívida e realizou o depósito espontaneamente de 30% do valor total, no ID 3118324, defiro o pedido de levantamento dos valores em favor do credor. Considerando que a devedora já realizou o pagamento dos valores acordados, de R$ 8.800,00 (ID 84869236), bem como o levantamento do valor depositado pelo devedor, de R$ 2.020,00, entendo por quitado o débito. Em relação aos honorários advocatícios, ficará a cargo do credor o repasse dos valores devidos ao seu patrono, EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária do patrono do credor (ID 82969870), Emanuel Angelo Pinheiro do Vale, CPF: 670.194.043-91, Banco do Brasil (001), Agência: 3473-8, Conta Corrente: 42096-4. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito