Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800011-98.2022.8.06.0125.
APELANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Missão Velha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0800011-98.2022.8.06.0125, manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual de Arlindo Fernandes de Sousa, julgou procedente a demanda. O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 14873758): "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito do promovente ao tratamento vindicado e, como corolário: a) CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida em MOV. 03, ID 47178000; b) Tendo em vista que o quesito médico acostado à inicial (ID 47178019, item 5) informa expressamente que não há outra medicação que substituía o fármaco especificamente pleiteado, ante os efeitos adversos apresentados pelo requerente, impossibilitando o uso de fórmulas similares, DETERMINO que o ente municipal forneça, especificamente, o medicamento VELIJA de 60mg, 30 comprimidos ao mês, não admitindo-se produtos similares, salvo se houver comprovação (novo laudo médico) atestando possibilidade de uso pelo paciente de fármaco semelhante; c) A continuidade da obrigação está CONDICIONADA a apresentação periódica (06 em 06 meses) de laudo/atestado médico atualizado perante o órgão público. Não há custas em razão da isenção do demandado. Do mesmo modo, considerando que a ação foi manejada pelo Parquet, também não há que se falar em honorários de sucumbência. Não sujeito à remessa necessária (art. 496, § 3°, incisos II e III, do CPC/15)." Em suas razões recursais (Id 14955144), o Município apelante sustenta, em resumo, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que alega que o medicamento não incorporado ao SUS e não incluído na lista do RENAME, necessitando, portanto, da inclusão da União no polo passivo, e que o ônus financeiro do cumprimento da obrigação pleiteada nos autos deve ser exclusivamente da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Pugnou, ainda, pela declaração da responsabilidade primária do Estado do Ceará no atendimento da demanda, para que este suporte o ônus financeiro da obrigação. Ao final, pugnou o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Sem razões de contrariedade (Id 14873765), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito (Id 15681070). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a necessidade de inclusão ou não da União no polo passivo da demanda que visa o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, bem como averiguar a responsabilidade do ônus financeiro do cumprimento da obrigação. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). Igual entendimento foi adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orientou no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seria de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". O Col. do STJ, no julgamento do RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, em 15/03/2022, o relator Min. Herman Benjamin, destacou: "(...)In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. 5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022) (Destaquei) Vale ressaltar que, mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as normas de repartição de competência dos SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, no sentido de que, em matéria de saúde, o eventual direcionamento da obrigação a um dos entes da federação só deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 2. A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito, apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação, tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor, originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é solidária entre todos os entes da federação. 3. Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas, afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde logo, da União para figurar no polo passivo do litígio. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1947928 SC 2021/0210643-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Já no que diz respeito a tese de necessidade de inclusão da União no polo passivo, importa destacar que a Suprema Corte finalizou, em 13/09/2024, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234 da repercussão geral), onde se discutia, dentre outros assuntos, a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), firmando a seguinte tese: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero)" […] Ocorre que, precisamente quanto à competência, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, determinando-se que as teses só se aplicam aos casos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 19/09/2024. "VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco". (Destaque nosso) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2022, portanto, anterior ao marco fixado no Tema 1.234/STF, não há que falar em inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal. Sobre o assunto, segue precedentes dos Tribunais de Justiça brasileiros: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCLUÍDO NO RENAME EM RELAÇÃO À MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR - TEMA 106 DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA 1234-STF) - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. E para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no âmbito do tema 1234, quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Preliminar de inclusão da União na lide rejeitada. Quanto ao mérito, diante do laudo médico subscrito por profissional que assiste o paciente, com declaração de que os medicamentos postulados são os únicos viáveis para o caso concreto, e observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp. Nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), impõe-se a manutenção da sentença para determinar aos entes públicos o custeio do fármaco. Ademais, o Requerente não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, conforme hipossuficiência demonstrada, de modo que a negativa na concessão do fármaco postulado serviria de fator punição para quem já sofre com falta de recursos. É possível a correção de ofício do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 292, II e § 3º, do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP). Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-MS - Apelação: 08677151320238120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 10/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2025) Juízo de Retratação. Manutenção do julgado. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Tema 1.234. Fornecimento de medicamento. Julgamento do Tema 1234, do STF que modulou os efeitos da decisão, quanto ao deslocamento da competência, sendo aplicável a tese fixada aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Acórdão em consonância com a tese até então adotada. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do V. Acórdão. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10060418820238260606 Suzano, Relator: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento (Pembrolizumabe) incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A embargante alega que, em razão da incorporação do medicamento ao SUS, o custeio é de responsabilidade da União, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para julgar o caso, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de esclarecimento sobre a competência para o julgamento de demandas envolvendo medicamentos incorporados ao SUS, à luz do julgamento do Tema 1234 pelo STF; e (ii) a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF quanto à competência, considerando a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, fixou que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS é da Justiça Federal, quando o custeio for de responsabilidade da União. No entanto, a modulação de efeitos da decisão restringe a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF. Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento e eventuais ressarcimentos entre os entes federativos será regida pelos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Tema 1234 pelo STF, a competência da Justiça Estadual permanece para ações ajuizadas antes de 19/09/2024. Tese de julgamento: A modulação de efeitos do julgamento do Tema 1234 pelo STF fixa que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS, ajuizadas antes da publicação do acórdão em 19/09/2024, permanece com a Justiça Estadual, sem possibilidade de conflito negativo de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 292; Lei nº 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 SC, Tema 1234, j. 16.09.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10232782220238260482 Presidente Prudente, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2024) RECURSO INOMINADO - Fornecimento de medicamento não incorporado na lista do SUS para tratamento de Adenocarcinoma de pulmão (com metástase em sistema nervoso central) - Osimertinibe 80mg - Competência da Justiça Estadual - Modulação dos efeitos no Tema nº 1234 para que as teses jurídicas produzam efeitos ex nunc, aplicando-se às demandas ajuizadas após a publicação das teses - Dever de fornecimento por parte do Estado - Parte autora que logrou demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado - Laudo médico acostado indica a imprescindibilidade da medicação, para tratamento adequado da enfermidade acomete a parte autora - Relatório médico salientando que não existem outros tratamentos disponíveis na rede pública com a mesma chance de êxito - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10095624520238260637 Tupã, Relator: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/10/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA CONFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COMPETÊNCIA. LINFOMA DO MANTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACALABRUTINIBE. INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NO SUS. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01004578220248160000 Fazenda Rio Grande, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento recorrido, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo da sentença, porquanto foi proferido de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e precedentes dos Tribunais de Justiça Brasileiros. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com os precedentes suprarrelacionados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "b", CPC), mantendo a sentença recorrida, nos termos esposados nessa manifestação judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora