Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO: RAIMUNDA SOARES COSTA, por seu representante judicial, ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o propósito de obter a efetivação de obrigação de pagar imposta à Autarquia por título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se: I. Que a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID. 66239283); II. Que o processo encontrava-se em grau de recurso no TRF-5; III. Que o INSS, instado a manifestar-se, apresentou uma proposta de acordo acompanhada dos cálculos (ID. 66239323/66239879); IV. Que a proposta foi devidamente aceita pela parte autora (ID. 66239886); V. Que houve a homologação do acordo (ID. 66239888); VI. Que o processo foi redistribuído por sorteio a este Juízo, nos termos da Resolução do TJCE nº 7/2020; VII. Que, instado a manifestar-se, o INSS apresentou petição informando que o acordo foi homologado e que os cálculos relativos ao principal e aos honorários já constam nos autos e foram devidamente homologados (ID. 66239304); VIII. Que foram apresentadas petições intermediárias pela parte autora requerendo o impulsionamento do processo. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: In casu, verifica-se que o INSS, instado a apresentar os cálculos, informou que estes já haviam sido apresentados juntamente com a proposta de acordo, a qual foi devidamente homologada, havendo concordância da parte autora relação aos cálculos apresentados pela parte requerida. Assim, havendo concordância entre as partes quanto ao valor do crédito objeto deste cumprimento de sentença, impõe-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte executada. DECISÃO:
Ante o exposto, extingo este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, e HOMOLOGO o demonstrativo de crédito apresentado pelo ente executado ID. (66239324/66239879), e, com supedâneo no art. 535, §3º, I, do novo Código de Processo Civil, determino a expedição do Precatório/RPV. Sem custas nem honorários nesta fase. Expeçam-se requisições em favor da parte requerente e do seu representante processual, relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a regularidade do expediente Precatório e/ou RPVs no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição no prazo assinalado, encaminhem-se as RPVs pelo sistema respectivo do TRF5. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito