Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004604-62.2003.8.06.0064.
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: JOSE LINO DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (ID. 17514321), que extinguiu, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOSE LINO DA SILVEIRA. Registre-se que o feito foi aforado na Justiça Estadual com base no permissivo do art. 109, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CF, e no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.050/66, vigente à época da propositura do executivo. Ressalte-se, ademais, que apesar de o art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.050/66 ter sido revogado, o diploma revogador (Lei Federal nº 13.043/2014), em seu art. 75, dispôs que a revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". No entanto, eventuais recursos referentes à presente execução fiscal se inserem nas atribuições do Tribunal Regional Federal, conforme previsão do art. 108, II, da CF/19881. Portanto, verifica-se que não cabe ao TJCE o processamento e julgamento do presente recurso, cuja competência é da Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA e ordeno a remessa dos fólios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que os recursos não permaneçam vinculados a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.