Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050384-74.2020.8.06.0146.
APELANTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050384-74.2020.8.06.0146
APELANTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PINDORETAMA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de Apelação Crime interposta por Miguel Tonieto Gazzineo, devidamente qualificado, por intermédio de procurador legalmente constituído, que visa reformar a sentença penal condenatória, da lavra do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindoretama/CE, que o condenou a pena privativa de liberdade, correspondente a 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesões corporais de natureza leve, a ser cumprido no regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, alínea "c" do Código Penal vigente a ser cumprida no juízo das execuções penais daquela Comarca, nos termos preconizados na Lei de Execuções Penais. Segundo a decisão impugnada, o fato em apreço ocorreu por volta das 16:30 horas do dia 15 de outubro de 2020, na rua Cel. Iamazaki, na localidade Caponga Funda, Município de Pindoretama, nesse Estado, quando, quando a vítima Ernandes Barbosa Sousa, qualificado nos autos e o acusado Miguel Tonieto Gazzineo, entraram em luta corporal, restando comprovadas lesões corporais na pessoa de Ernandes, não havendo comprovação de lesões na pessoa do acusado. Na peça delatória foi oferecida no dia 23 de abril de 2021, (Id.15649947), não foi ofertada qualquer medida despenalizadora, em virtude dos antecedentes criminais do acusado assim não o recomendarem. Em decisão interlocutória, o juízo processante recebeu a denúncia, no dia 27 de abril de 2021, determinando a citação do acusado para apresentar resposta a acusação (Id. 15649702). Apresentada defesa prévia em 23 de junho de 2021, (Id.15649740), na qual o acusado pugnou pela rejeição da peça delatória, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e ainda requereu que fosse intimado o representante do Ministério Público para propositura da transação penal em favor do acusado por ser de direito. Apresentadas as alegações finais de acusação, (Id.15649956) pugnando pela condenação do acusado, e de defesa, (Id.15649957) em que pleiteia a absolvição sumária do acusado, pela excludente de ilicitude, e alternativamente que seja revisada a possibilidade de oferta da transação penal ou suspensão condicional do processo. Adveio sentença (Id. 15649921), datada de primeiro de fevereiro de 2024, em que o juízo processante rechaçou fundamentadamente todos os pontos de defesa, e condenou o acusado, pela prática de lesões corporais de natureza leve, aplicando-lhe a pena base de 03 (três) meses de detenção, tornada concreta e definitiva, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal vigente. A defesa apresentou embargos de declaração (Id. 15649963), os quais contaram com manifestação desfavorável da lavra do M. Público (Id. 15649964), rechaçados prontamente pelo juízo processante (Id. 15649930). Em peça que adormece no Id. 15649938, a defesa reitera os pedidos contidos no recurso de apelação e pugna pela nulidade dos atos processuais e retorno a origem para propositura, em favor do acusado, do benefício de transação penal. Ofertadas as contrarrazões recursais (Id.15649942), ascenderam os autos a esta Turma Recursal, após o que o Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo. (Id. 156419601). Eis o que importa a relatar. Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a presente decisão. MÉRITO. Cuidam os presentes autos digitais de Apelação Crime manejada por Miguel Tonieto Gazzineo, devidamente qualificado, por intermédio do defensor constituído, o qual busca invalidar a sentença penal condenatória da lavra do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindoretama/CE, que lhe condenou a uma pena privativa de liberdade, correspondente a 03 (três) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, alínea "c" do Código Penal vigente a ser cumprida no juízo das execuções penais daquela Comarca. Consta da sentença vergastada que o réu, já qualificado, praticou o delito de lesão corporal de natureza leve contra a vítima, Ernandes Barbosa de Sousa, também qualificado, na data e hora já indicados, motivado por diversas questões, uma vez que tinham relações comerciais, cujo objeto das transações eram venda de animais, sem se falar no fato que o acusado passou a ter relacionamento amoroso com a ex mulher da vítima Ernandes. Pelo que ficou apurado, os dois já estavam comprometidos a um duelo, sendo que, na data indicada, se encontraram na residência da mulher Marcilene Silva Freitas, ex da vítima Ernandes, ocasião em que a contenda se desenvolveu, e resultou em lesões corporais em ambos os contendores, no entanto, somente o Ernandes comprovou judicialmente as agressões sofridas, já o acusado Miguel, apresentou minuta de laudo de exame de corpo de delito sem o devido preenchimento. No decorrer da instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas sendo uma de acusação, três testemunhas de defesa, o acusado e a vítima, além das declarações prestadas por Marcilene Silva Freitas. Sobre a materialidade delitiva, o mesmo restou devidamente demonstrado através do laudo de lesão corporal, adunado aos autos, datado de 16 de outubro de 2020 (Id. 16649635), em que restou evidenciada a lesão corporal de natureza leve. Quanto a autoria, também restou bem comprovada através dos depoimentos prestados em juízo, não restando qualquer dúvida a esse respeito, pois nem mesmo o acusado nega que tenha agredido a vítima Ernandes. Por sua vez, quanto as circunstâncias e motivações do crime, merece maior digressão por parte deste relator, já que uma das alegativas apresentadas pelo acusado em sede recursal, qual seja, a legítima defesa própria, o que motivou sua atuação em face da vítima Ernandes, vejamos: Art. 25- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Verifica-se a legítima defesa, quando o agente, repele injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários. No vertente caso, restou evidenciado, através dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, que foi o acusado quem deu início a contenda, esmurrando a vítima Ernandes, logo, derrubando por completo a tese da legítima defesa. Somente age em legítima defesa, quem se defende, que repele injusta agressão, e no caso em análise, o acusado Miguel não repeliu agressão, pois agrediu em primeiro lugar, donde não se configura sob o aspecto técnico jurídico brasileiro, o instituto da legítima defesa. Como se não bastasse todos os argumentos que põem por terra a versão da legítima defesa do acusado Miguel, basta ver o presente trecho retirado do seu depoimento prestado em juízo, mencionado na sentença: "- Que agrediu Ernandes com receio dele vir e lhe agredir primeiro, sendo, que ele estava indo para isso.." Logo, resta completamente rechaçada a tese da legítima defesa, suscitada pelo acusado desde o nascedouro do presente feito, até as últimas tentativas de convencimento do julgador, em sede recursal, depois de, em vão arguir em sede de alegações finais e razões de embargos de declaração, corretamente rejeitados pelo juízo processante. Nesse sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTA AGRESSÃO E DO USO MODERADO DOS MEIOS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A INJUSTA AGRESSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Criminal - 0011166-51.2013.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data da publicação: 03/07/2024). EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 155, § 4.º, INCISO IV E ART.129, CAPUT C/C ART.69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ACUSAÇÃO. A RECORRENTE NÃO AGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, DEIXANDO DE SER DEMONSTRADO QUE A VÍTIMA DEU ENSEJO À VIOLÊNCIA. INEXISTE NOS AUTOS PROVA ROBUSTA DE QUE A VÍTIMA TENHA ATENTADO CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA APELANTE. AO CONTRÁRIO, A REPULSA DA ACUSADA FOI EMPREENDIDA DE MODO EXACERBADO E DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Criminal - 0247019-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data da publicação: 19/07/2023). Outro argumento da defesa, utilizado em todo trâmite processual, inclusive em sede de hábeas corpus, apreciado e denegada ordem por este relator, foi a não concessão, pelo juízo processante, do benefício da transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não propostos pelo representante do Ministério Público, por entender, desde o momento próprio e adequado, não ser o acusado merecedor dos benefícios elencados nos artigos 76,§2º e 89, da lei 9.99/95. Procurou a defesa do acusado, em trabalho de fôlego, evidenciar que somente se nega os benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, se o beneficiário houver sofrido condenação, o que não é verdade, pois basta que os seus antecedentes, diferentemente dos casos reincidência, não o recomendem, conforme a letra da lei 9.099/95, que rege a matéria específica: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que essa questão foi trazida a baila pela defesa do acusado, logo depois da apresentação da peça delatória, sobre a qual se manifestou o Ministério Público, através de representante legal,(Id.15649951) em que apresentou segura manifestação no sentido do não cabimento dos benefícios despenalizadores em favor do acusado, e ainda mais, juntou demonstrativo de que o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro. Em decisão que adormece às fls. 244 (Id. 15649863), o juízo processante rejeitou as arguições apresentadas pela defesa e manteve o regular andamento processual, de cuja decisão não emergiu o devido e necessário recurso. Frise-se, que, em seguida foi impetrado em favor do acusado, habeas corpus, visando o trancamento da ação penal, o que foi rejeitado pela E. Relatora, em sede de liminar, cuja decisão fora confirmada à unanimidade por esta primeira turma recursal. No tocante a pena aplicada pelo magistrado de base, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, uma vez que, fundamentou muito bem, aplicou ao réu a pena mínima como base, (três meses) de detenção, a ser cumprido no regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º. Alínea "c" do Código Penal, sem direito aos benefícios da substituição da penal ou mesmo sua suspensão, pelas mesmíssimas razões que não autorizaram o representante do Ministério Público a oferecer a proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo em favor do acusado, ora recorrente, tendo em vista seus antecedentes assim não o recomendarem. Quanto a fundamentação da sentença vergastada, também não comporta nenhum reparo, pois seguiu a risca os ditames estatuídos nos artigos 59 e 68, do Código Penal Vigente. Nenhum reproche a merecer a acertada decisão condenatório, da lavra da MM. Juíza processante, que soube conduzir com maestria e denodo, o presente feito criminal, nada tendo o revisor, o que acrescentar, alterar ou modificar. Dessa forma, do caso em análise, depreende-se perfeita coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e o conjunto probatório constante dos autos. Nesse contexto, desmerece reforma o decisum vergastado. DISPOSITIVO Isso posto, com lastro nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todo teor. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO. Juiz Relator