Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DIMETRIL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA-ME, DELCIA MARIA GONCALVES DA SILVA (AVALISTA)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0517031-48.2011.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em desfavor de (1ª) Dimetril Comércio de Materiais e Serviços Ltda, de (2ª) Délcia Maria Gonçalves da Silva, (3º) George Guimarães Campelo, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID117370390-117370391) alega que, em 27.09.2010, firmou com os requeridos (1ª como contratante, enquanto 2ª e 3º como avalistas) um contrato de abertura de crédito, onde disponibilizou a quantia de R$ 1.000,00, com vencimento para o dia 25.03.2011, declarando que os requeridos ficaram inadimplentes, havendo um débito de R$ 1.653,13 datado de 26.09.2011, desejando sanar essa violação de direito. Solicita, meritoriamente, condenação em pagar R$ 1.653,13. Acostados documentos (ID 117370662, 117370671, 117370665, 117370395, 117370407-117370424, 117370625-117370656). Decisão (ID 117370877) recebe a petição inicial, designa audiência de conciliação e determina a citação dos requeridos. Audiência de Conciliação (ID 117370881) restou infrutífera. Requeridos, regularmente citados por edital (ID 117369862), não apresentou defesa. Embargos Monitórios (da Curadoria Especial - ID 117370378) defende, preliminarmente, (a) inexigibilidade do título, em razão da ausência de memorial de cálculo; meritoriamente, (b) negação geral. Pede a improcedência da ação. Impugnação (ID 117370382) defende (1) que acostou demonstrativo de débito, (2) que não consta impugnação relacionada ao contrato, (3) respeito à força obrigatória dos contratos. Pedem improcedência aos embargos. Decisão (ID 117370383) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Quanto à inexigibilidade do título (em razão da ausência de memorial de cálculo), vejo que o requerente demonstrou nos IDs 117370413-117370626 extratos que certificam o avanço do débito, cujo meio se mostra útil para comprovar a dívida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese sob exame, a ação monitória está fundada em contrato de abertura de crédito e, do que se observa dos autos, a inicial foi devidamente instruída com cópia do contrato de abertura de crédito, demonstrativos de valores e extratos bancários. Sendo assim, não há falar em inépcia da inicial se os documentos acostados com a exordial da ação monitória são suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC. Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o contrato de abertura de crédito acompanhado de extratos que comprovam a evolução do débito, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, como ocorre no caso em apreço. Outrossim, havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade abaixo da anual, nos moldes do enunciado 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS, AC: 08000545620198120001, Relator: Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023) Rejeito esta preliminar. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre cédula de crédito bancário, onde o requerente alega que firmou com os requeridos contrato desta espécie, sendo que muito embora tenha disponibilizado um certo capital, não recebeu integralmente os valores acordados, requerendo, meritoriamente, condenação em pagar R$ 1.653,13. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, onde as operações de crédito que são disponibilizados ao cliente autorizam as instituições financeiras um campo de restituição mais beneficente. Noutros termos, é um contrato pelo qual o cliente tem o direito de acesso a um valor de crédito pré-aprovado, dentro de limites estabelecidos e que pode utilizá-lo como quiser, mas assume o dever de devolvê-lo conforme os juros fixados no contrato, conforme art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. (...) §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Examinando a pretensão autoral, observo que o requerente demonstrou (no ID 117370407) a disposição do crédito em proveito dos requeridos. Em seguida, comprovou (no ID 117370413-117370626) extratos evidenciando os valores devidos e reclamou do não adimplemento, cuja negação de pagamento inverte para os requeridos o dever de comprovarem sua quitação ou exposição de causa que justifique o não pagamento, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado. De sua parte, percebo que os requeridos se manifestaram por meio de curador especial pela negação geral que lhe é juridicamente permitida, cuja consequência processual autoriza a manutenção dos fatos controvertidos e não punição pela falta de alegações específicas e de prova documental. Sopesando estes dados, noto que os requeridos dispõem de uma situação que autoriza a produção de outros instrumentos de prova do processo, por força da natureza de sua citação por edital, simbolizando nesta análise intermediária a flexibilização do direito pretendido. Por sua vez, a prova oral não foi explorada pelos requeridos, cuja omissão lhe causa prejuízos, visto que se a prova documental, aliada as razões do requerente, sinalizam um débito pendente de pagamento, e os requeridos não demonstraram a quitação, caberia aos requeridos buscarem a oitiva de pessoas que sinalizassem pagamento ou evidenciasse causa que justificasse a retenção dos valores, tornando incontroversa a versão autoral.
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar dos embargos monitórios, (II) indefiro os embargos monitórios e (III) julgo procedente a ação monitória para condenar os requeridos a pagarem ao requerente a quantia de R$ 1.653,13 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar os requeridos para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito