Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, relativas ao período de novembro/2016 a maio/2017, setembro a dezembro/2017, abril a agosto/2018, outubro/2018 a fevereiro/2020, e setembro a novembro/2020. Regularmente citados, os devedores alegam sua ilegitimidade passiva, considerando que o imóvel devedor foi vendido às pessoas de LAURA SANTOS DA SILVA e LAURA CRISTIN SANTOS DA SILVA, sem que tais compradoras tenham providenciado a averbação de transferência para seus nomes, aduzindo, ainda, que não possuem o contrato de compra e venda, que confirme o negócio realizado. Em petição anexada no ID 62814788, o credor requer a inclusão de LAURA SANTOS DA SILVA e LAURA CRISTINA SANTOS DA SILVA no polo passivo da demanda, aduzindo, ainda, que concorda com a indicação do imóvel devedor como bem a ser penhorado, e, ainda, requer a suspensão dos bloqueios de ativos financeiros em nomes dos executados GERALDO ANDRADE DE ARAGAO e LUCIA HELENA MOTA ARAGÃO, tendo tais pleitos sido anuídos pelos devedores iniciais. Em nova manifestação o condomínio autor assevera que o pedido de suspensão dos bloqueios de ativos financeiros foi requerida, exclusivamente, com a finalidade de verificar a possibilidade de inclusão de Laura Santos da Silva e Laura Cristina Santos da Silva, a fim de possibilitar que as mesmas sejam incluídas na demanda, antes que sejam tomados atos expropriatórios em face de quaisquer das partes já habilitadas, e ratifica o interesse na manutenção dos devedores iniciais na ação, de forma apenas a incluir como executadas as pessoas supracitadas, não se tratando de substituição, e sim de inclusão. Em análise do processamento do feito, constata-se que, até o presente momento processual, não foram juntados documentos comprobatórios, nem pelo credor, e nem pelos devedores iniciais, a respaldar a legitimidade passiva de LAURA CRISTINA SANTOS DA SILVA e LAURA SANTOS DA SILVA na lide. Portanto, inadmissível a inclusão de outros supostos executados na execução, tão somente, pela argumentação ou suposição de que os mesmos adquiriram o imóvel devedor, sem que se tenha a devida comprovação de tal fato nos autos.
Ante o exposto, ante a ausência de fundamentação legal, que respalde a inclusão de outros devedores na ação, sem a devida comprovação de sua legitimidade passiva, INDEFIRO o pleito do credor, quanto à inclusão de LAURA CRISTINA SANTOS DA SILVA e LAURA SANTOS DA SILVA na presente ação. Saliente-se que tal pleito poderá ser reanalisado, desde que quaisquer das partes, que compõem a ação, comprove documentalmente a legitimidade passiva das demais supostas compradoras do imóvel. Assim, intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito exequendo, requerendo o que julgar de direito, inclusive, se, ainda, pretende dar continuidade aos atos expropriatórios, pertinentes à ação de execução, em face dos executados. Intimem-se os executados. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo