Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000819-81.2023.8.06.0115.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: MARIA SILANA MAIA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. DEVEDOR NÃO CITADO. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1355208 (TEMA 1184 DA RG). INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da dívida, iniciada em R$ 3.003,23, é diminuto, afastando o interesse de agir do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor e (ii) se estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção da execução por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Inobstante a tese firmada, a Corte Suprema, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. 4. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54/2024, prevendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, com mais de um ano sem movimentação útil, podem ser extintas, desde que não haja citação ou bens penhoráveis. 5. No caso em apreço, o Juízo a quo, por sentença lavrada aos 01/09/2024, extinguiu a execução fiscal intentada oito meses antes, em 17/12/2023, sem nem mesmo tentar a citação do executado, por entender pela ausência de interesse de agir, isso porque "a parte exequente não demonstrou que esgotou os meios extrajudiciais para solução da demanda". 6. Ocorre que o ajuizamento da ação se deu antes do STF firmar a tese suprarreferida (Tema 1184), o que, segundo entendimento desta Corte Estadual de Justiça, impede a aplicação do item 2 daquele julgado, bem como dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. 7. Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, que não esteve há mais de um ano sem movimentação útil. IV. DISPOSITIVO 8. Recuso apelatório conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJCE, Apelação nº 3000860-48.2023.8.06.0115, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 15/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000819-81.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, adversando a sentença de ID 16730720, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de MARIA SILANA MAIA, extinguiu o feito com fundamento na ausência do interesse de agir, por considerar diminuto o valor exequendo, bem ainda, em virtude da inércia da Fazenda Pública em demonstrar que implementou as providências elencadas na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 16730730, argumentando, em síntese, que a decisão recorrida cerceou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao indeferir a produção das provas necessárias ao deslinde da lide e sem que fosse determinada a citação do devedor. Afirma que não lhe foi oportunizado tentar uma conciliação com o devedor, na forma do item 3 do Tema 1184 do STF. Aduz, em mais, que o ônus da prova da quitação do débito cabe à parte promovida, o que não o fez, ocorrendo, com isso, falha na condução do processo, uma vez que não foi oportunizado, de forma objetiva, à parte exequente prazo razoável para adoção de medidas extrajudiciais para satisfazer o débito, quando o juízo deveria, somente na hipótese de o Município não o fazendo, extinguir o processo, por falta de interesse processual, sendo a sentença, dessa forma, passível de nulidade. Requer, assim, a reforma da sentença, possibilitando o regular trâmite do feito executivo, suspendendo-se o curso da ação por 90 dias para fins de tentativa de conciliação ou protesto do título. Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público em virtude do que dispõe a Súmula nº 189/STJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se houve equívoco do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir do exequente, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda (R$ 3.003,23). A matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral. A tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcrevo, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Inobstante a tese firmada, o STF, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento. Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Sendo assim, há de se concluir que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, o Juízo a quo, por sentença lavrada aos 27/09/2024, extinguiu a execução fiscal intentada oito meses antes, em 17/12/2023, sem nem mesmo tentar a citação do executado, por entender pela ausência de interesse de agir, isso porque "a parte exequente não demonstrou que esgotou os meios extrajudiciais para solução da demanda". Ocorre que o ajuizamento da ação se deu antes do STF firmar a tese suprarreferida (Tema 1184), o que, segundo entendimento desta Corte Estadual de Justiça, impede a aplicação do item 2 daquele julgado, bem como dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. Veja-se (destacou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148/STF. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO ITEM 2) DO TEMA Nº 1148/STF, E, MAIS TARDE, NOS ARTS. 2º E 3, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO N. 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO COMPLETOU UM ANO ANTES DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3) DO TEMA Nº 1148/STF E DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso vertente, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, em sentença lavrada em 17 de junho de 2024, por entender estar caracterizada a ausência de interesse de agir em virtude da não demonstração de tentativa de conciliação (ou de solução administrativa) ou do prévio protesto do título executivo. 2. Não obstante, o ajuizamento da ação se deu em 15 de dezembro de 2023, ou seja, antes do Supremo Tribunal Federal concluir o julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1184/STF, de modo que não se pode dizer que a execução é posterior à definição da tese, o que impede a incidência do item 2) do Tema nº 1184 e dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. 3. Registre-se, ademais, que o juízo a quo tampouco poderia aplicar o item 3) do Tema nº 1184 c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, pois a execução fiscal sequer havia completado, no momento da prolação da sentença, um ano de tramitação. 4. Desse modo, considerando as particularidades do caso sub examine, é equivocada a exigência do Juízo a quo de prévia tentativa de solução extrajudicial, na forma do item 2) do Tema nº 1184/STF e do art. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, também não sendo cabível a aplicação do art. 1º, § 1 do aludido normativo, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJCE, Apelação nº 3000860-48.2023.8.06.0115, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 15/10/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS NOS PROCESSOS QUE JÁ TRAMITAVAM NA DATA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. As providências de natureza extrajudicial descritas no item nº. 2 da tese firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184. 5. No caso dos autos, embora o Município de Limoeiro do Norte pretenda a cobrança de crédito tributário em valor que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ, o feito não perfaz o segundo requisito para fins de extinção sem resolução do mérito, a saber, a ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. Isso porque, a presente execução fiscal fora ajuizada em 05/12/2023 e sentenciada em 31/05/2024, isto é, em menos de 06 (seis) meses de tramitação, num cenário em que jamais fora determinada a citação da parte executada. 6. Evidenciada a higidez do interesse de agir do ente federado em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30007427220238060115, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024). Dessarte, há de se entender que, na espécie examinada, permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, que não esteve há mais de um ano sem movimentação útil.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de decretar a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
05/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/12/2024, 14:45
Alterado o assunto processual
12/12/2024, 14:44
Juntada de Informações
12/12/2024, 14:43
Juntada de Petição de apelação
11/12/2024, 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/10/2024, 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação