Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ADRIGIANIA FERREIRA DE SOUSA FREITAS, ALBA CELIA OLIVEIRA, ALDENIRA TEIXEIRA DE SOUSA, ANA LEEGE RODRIGUES HOLANDA, ADAUTO SOARES DE FREITAS
RÉU: REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA
Impetrante: João Vianei Gomes Rocha e outro;
Impetrado: Presidente da República - destaques nosso). Assim, havendo comprovação de que a municipalidade realiza pagamento igual ou superior ao piso nacional, a improcedência total da ação é medida que se impõe, seja em relação à cobrança e reconhecimento dos valores retroativos, seja em relação ao reajuste almejado de 12,84% referente ao ano de 2020, o que, via de consequência, torna também prejudicado o pedido de antecipação da tutela provisória.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0010348-26.2020.8.06.0134
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada, referente ao reajuste salarial à base de 12,84% de 2020 para os professores municipais proposta por ADAUTO SOARES DE FREITAS, ADRIGIANA FERREIRA DE SOUSA FREITAS, ALBA CÉLIA OLIVEIRA, ALDENIRA TEIXEIRA DE SOUSA e ANA LEÉGE RODRIGUES HOLANDA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE, todos já qualificados. Os autores afirmam ser professores do Município de Novo Oriente, aduzindo que o requerido violou o disposto na Lei nº 11.494/2007, segundo a qual, em seu art. 22, caput, dispõe que "pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública". Para tanto, afirmam que o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24. Nada obstante, mencionado reajuste de 12,84% não teria sido efetivado pela administração municipal. Devidamente citado o réu deixou transcorrer em branco o prazo legal sem apresentar defesa. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, quedaram-se inertes (Id 68147531). É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, considerando que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, RECONHEÇO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, versando o litígio sobre direitos indisponíveis relacionados à Fazenda Pública, a revelia não produz os seus efeitos materiais, conforme inteligência do art. 345, inciso II, do CPC. Os autores, professores da rede municipal, propuseram a presente ação, alegando que o Município de Novo Oriente, em desrespeito ao que dispõe A Lei Federal nº 11.738/2008, não procedeu o reajuste anual do vencimento da carreira que determina a legislação, uma vez que os professores estão sendo remunerados em desconformidade com o reajuste de 12,84% ocorrido para o corrente ano. Desta feita, o que pretendem os promoventes, na verdade, é obter o reajuste salarial dos professores, no índice mínimo estabelecido pelo FUNDEB, conforme artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, in verbis: "Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Em síntese, pugnam os requerentes que os salários dos professores da rede municipal de ensino sejam reajustados no percentual de 12,84% a partir de janeiro de 2020. Nada obstante, não há previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior àquele, bem como, não há nos autos contracheques capazes de demonstrar vencimentos inferiores. Diante de tais considerações, em 2020, em conformidade com referida norma, o piso nacional para os cargos de 40 horas/semanais, era R$ 2.886,24. O Município de Novo Oriente, por sua vez, levando-se em conta os documentos apresentados nos autos pelos promoventes, vem obedecendo ao limite mínimo a título de remuneração da carreira de magistério. Na verdade, conforme comprovantes de pagamento acostados, referentes aos períodos de julho/2020, os valores estão acima do piso salarial nacional, indicando um vencimento básico que supera os R$3.400,00. Na espécie, verifica-se que os autores defendem que a Municipalidade, ao remunerar os professores da educação de acordo com a Lei do Piso Nacional, deveria incidir o mesmo percentual de reajuste aplicado ao piso, ao seu vencimento. Esse entendimento não merece prevalecer, porquanto não há, tanto na Lei nº 11.738/2008, quanto na Carta Magna ou na Norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07), dispositivo estabelecendo que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele. Registre-se que a finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. De fato, a Lei nº 11.738/2008 estabelece, tão somente, o reajuste automático e anual do próprio piso, conforme o FUNDEB, mas não assegura que aqueles que recebem valor superior ao piso tenham garantido o mesmo índice de reajuste daquele (piso). Sobre o tema, assim já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará em diversos casos recentes: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAREMA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL. CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 - PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO ACIMA DO LIMITE OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A finalidade do piso salarial é fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. 2- Não há na Lei nº 11.738/2008, na CF/88, na norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07), e nem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispositivo estabelecendo que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele. Precedentes iterativos do TJCE. 3- Não pode o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. 4- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00061195520168060104 Itarema, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ACOPIARA. Reajuste do piso salarial. Cumprimento da Lei nº 11.738/2008 (Lei do piso nacional dos professores da educação básica). Pagamento pelo município acima do limite obrigatório. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I a finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. II não pode o judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. III precedentes deste sodalício. IV recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJCE; AC 0013946-90.2012.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/04/2021; Pág. 44) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO REAJUSTE DO PISO SALARIAL. CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA) E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.533/200 (REAJUSTE DO PISO DO PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO). PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO ACIMA DO LIMITE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. II - Não há, tanto na Lei nº 11.738/2008, como na Carta Magna ou na Norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07), muito menos na Lei Municipal nº 1.533/07, fls. 54/57, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispositivo estabelecendo que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele. III - Não pode o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. IV - Precedentes deste Sodalício. V - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 10 de julho de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00050188920148060156 CE 0005018-89.2014.8.06.0156, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2019) Além disso, o Plano de Carreira do Magistério exige que o reajuste salarial seja concedido por meio de lei específica, conforme dispõe o artigo 29, § 1º, in verbis: "Art. 29. (…) § 1º. Anualmente, no mês de outubro, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira fará avaliação orçamentária e financeira considerando receitas e despesas concernentes à educação, para fins de concessão de reajustes ou aumentos salariais que será encaminhado ao Executivo Municipal para apreciação e encaminhamento à Câmara Municipal. § 2º. A correção salarial ocorrerá anualmente no mês de janeiro do ano subsequente ao da avaliação, nas conformidades do artigo 5º, da Lei Federal 11.738/08, no mínimo do patamar de reajuste para o piso salarial previsto pelo Ministério da Educação e Cultura." Outrossim, é evidente a disposição legal no sentido de que o reajuste salarial depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de aprovação de lei específica por parte da Câmara Municipal, portanto, a matéria é de reserva de lei, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conferir o reajuste almejado pela categoria, o que fatalmente implicaria em violação ao princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da CF). A propósito, decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - OMISSÃO ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRETENDIDA EXISTÊNCIA, COM BASE NA LEI Nº 7.706/88, DA OBRIGAÇÃO DE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE MERA LEI ORDINÁRIA IMPOR, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO, AO CHEFE DO EXECUTIVO, O EXERCÍCIO DO PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA - INICIATIVA VINCULADA DAS LEIS, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PLEITO QUE BUSCA A FIXAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE PERCENTUAL DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI E POSTULADO DA DIVISÃO FUNCIONAL DO PODER - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A INICIATIVA DAS LEIS - QUE POSSUI MATRIZ CONSTITUCIONAL - NÃO PODE SER DETERMINADA EM SEDE MERAMENTE LEGAL. Dito isso, é vedado ao Poder Judiciário reajustar os valores do piso salarial, ante a discricionariedade dada ao gestor municipal em fixar o mínimo devido, no qual o mesmo pode buscar valorizar a classe ou focar esforços e recursos para outras áreas, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesta ação. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (STF - Tribunal Pleno, MS 22690/CE - Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julg. 17/04/1997, DJ 07/12/2006, p. 36, Ement. Vol. 2259-2, p. 257, LEXSTF v. 29, nº 339, 2007, p. 201-210 -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa por força do disposto no §3º do art. 98 do CPC. Por fim, defiro o pedido de habilitação de Id 85157109. Regularizem-se os registros processuais. Publique-se. Intimem-se. Interposta Apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Vencido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §1º, CPC) para o processamento do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto