Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-00 PROCESSO Nº: 0022881-71.2018.8.06.0171; DECISÃO Vistos e analisados os autos em epígrafe, H. B. C., representado por sua genitora FERNANDA SOARES BEZERRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face da UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos em frontispício. Compulsando-se os autos, verifica-se I - A decisão de ID 107205547 concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Requerido que fornecesse, no prazo de 5 (cinco) horas, o tratamento de Home Care em favor do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas de coerção cabíveis. II - A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento, sendo que a decisão vergastada foi mantida, conforme ID 107203980. III - No que tange à perícia médica, verifica-se que esta, embora previamente determinada, não foi realizada, em razão de o Município de Tauá não dispor dos meios necessários para sua execução. IV - Por meio de petição intermediária, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, requereu a valoração do laudo médico anexado aos autos, o qual aponta o agravamento do quadro clínico do Requerente e indica a necessidade de alteração e majoração da carga horária de assistência por técnico de enfermagem para 24 (vinte e quatro) horas diárias. Analisando o laudo médico anexado aos autos, verifica-se que o estado de saúde do Requerente é gravemente debilitado, sendo este totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades básicas da vida diária, conforme descrito no referido documento. Tal situação demonstra a necessidade de cuidados contínuos e especializados, de modo a garantir a dignidade e a preservação da saúde do Requerente, direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal. In casu, considerando-se a urgência da demanda, dada a natureza do direito à saúde de criança, o que impõe tratamento prioritário, a dificuldade em se realizar a perícia médica no momento oportuno; e o conteúdo claro e detalhado do laudo médico apresentado, que descreve o quadro clínico, diagnóstico e necessidades do Requerente, o qual, por sua natureza, é dotado de fé pública e goza de presunção de veracidade. Ante o exposto: I - Defiro o requerimento de ID. 107204015, e determino a ampliação do período de assistência domiciliar (Home Care) de 12 horas para 24 horas diárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito no relatório médico anexado ID. 107204015/107204014, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas de coerção cabíveis. II - Expeça-se ofício à Policlínica, com urgência, determinando a designação de perícia médica a ser realizada no autor, sob pena de desobediência. No referido ofício, deverá constar a necessidade de comunicação prévia a este Juízo acerca da data, horário e local da realização da perícia. III - Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça à perícia médica na data a ser designada, devendo ser observadas todas as orientações e determinações que eventualmente constem do laudo médico pericial. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. À Secretaria para providências. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito