Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME.
Requerido: ANTONIO EDINALDO FERREIRA LIMA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0050238-28.2020.8.06.0083 - Juizado Especial Cível. [Cheque]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C M COMÉRCIO E SERVIÇOS ME em face da sentença de ID 115093270, que homologou o pedido de desistência. O embargante alega em síntese, através da ID 115093777, que a sentença seja reformada, tendo em vista o princípio da economia processual, uma vez que o pedido de desistência foi formulado de forma equivocada. Intimada para se manifestar (ID 115093778), a parte embargada não foi localizada, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (ID 115093782). É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Analisando o caso em apreço, observa-se que a sentença embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido. Na verdade, extraio da petição de ID 115093269 que a parte embargante não conseguiu localizar nenhum endereço válido para buscar a citação da parte ré, ocasião em que solicita homologação de desistência, bem como a extinção do processo sem resolução de mérito. Verifico que as alegações da parte embargante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Juízo, tendo em vista que o embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" ( REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). Há que se preservar, o entendimento de que o erro material não pode ser utilizado para reverter ou alterar o conteúdo da petição de maneira que favoreça a parte equivocada. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estamos do Ceará editou a súmula 18, dispondo que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mesmo sentido, são as decisões mais recentes daquela Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTA-SE OMISSÃO EM NÃO OBSTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO PERÍODO ANTERIOR À NULIDADE DO CONTRATO E, AINDA, QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. A CONCLUSÃO DO JULGADO É DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE QUANTIAS À CONSUMIDORA. LOGO, NÃO HÁ QUE FALAR EM EFICÁCIA DE PROVA INEXISTENTES. ACUSA-SE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS. A CONTRADIÇÃO QUE MACULA O JULGADO É A INTERNA. O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O embargante acusa vícios integrativos no acórdão, aponta contradição a outras decisões no tocante à condenação em danos morais; omissão em não considerar a possibilidade de descontos à época em que o contrato era considerado válido e em não determinar a compensação de valores. Por fim requer a reforma do decisum embargado. 2. A questão versada no acórdão recorrido não é de nulidade do contrato, mas de inexistência. Logo, não há omissão à validade de descontos em qualquer período. 3. Sem ter comprovado repasse de valores à autora o recorrente aponta omissão em não decretar compensação destes. Não há omissão em se deixar de valorar prova inexistente nos autos. 4. A alegada contradição do acórdão em relação a julgados proferidos em outros tribunais não ampara a pretensão da instituição financeira, uma vez que a contradição a configurar a possibilidade da interposição do recurso integrativo é aquela ocorrida no próprio julgado. Precedentes do c. STJ. 5. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente inconformidade em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0005307-25.2019.8.06.0066/50000, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022. (Embargos de Declaração Cível- 0005307-25.2019.8.06.0066, Rel. Desembargador HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 10/02/2022). Dessa forma, inexiste erro ou omissão a serem sanados, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS EM SUA INTEGRALIDADE e, por consequência, manter inalterada a sentença de (ID 115093270). Devolva-se o prazo recursal à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaiúba, 17 de janeiro de 2025 João Pimentel BritoJuiz de Direito