Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGNALDO BOTELHO MACIEL
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0199455-81.2012.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925)
Trata-se de Execução de Sentença que AGNALDO BOTELHO MACIEL promove em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando a execução do julgado, com o pagamento das verbas condenatórias fixadas na sentença de ID. 104655614. Determinação de intimação do devedor ao pagamento da dívida na decisão de ID. 104655928. Depósito do valor devido pelo executado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID. 104655932, sem a apresentação de qualquer impugnação. Despacho no ID. 104655936, intimado a exequente a manifestar acerca do depósito realizado, requerendo o que entender de direito. A parte exequente/autora no ID. 104655939, peticionou no sentido de indicar a conta para depósito do valor do cumprimento de sentença: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1288, CONTA Nº 000788411277-0, beneficiário: AGNALDO BOTELHO MACIEL", aceitando de plano os valores depositados, uma vez que nada impugnou. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Considerando o pagamento efetuado nos autos e que o mesmo cumpriu o que foi requerido pela parte vencedora em fase de execução, julgo extinto o presente CUMPRIMENTO DA SENTENÇA que AGNALDO BOTELHO MACIEL promoveu em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com amparo nos termos do art. 924, II, do novo CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte nos termos e dados já indicados. Expedido e disponibilizado o alvará, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz