Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000344-32.2025.8.06.0091.
AUTOR: TARCIANY CARVALHO MARQUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia, assim identificado(s): "CESTA CLASSIC" - BANCO BRADESCO (ID 133266252, páginas 7, 8, 9, 11, 43 e 45), desconto na conta bancária da parte autora. Requer tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças e/ou da negativação correspondente. Vieram os autos conclusos. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC,
recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC, arts. 98 e 99). Por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que os elementos até então colacionados aos autos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Embora tenha sido comprovada a existência dos descontos e/ou negativação, não há como inferir, em juízo de cognição sumária, que houve vício de consentimento baseado unicamente na declaração realizada da parte autora. Considero que a causa demanda maior amadurecimento, o que será possível com as informações e documentos que, em tese, o fornecedor dispõe para justificar o expediente financeiro aqui discutido. A propósito, nota-se que a ação está baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Sabe-se que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Fundado no exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, designando à parte requerida o encargo probandi. Dando seguimento, cediço que as audiências de conciliação realizadas em processos semelhantes ao do presente caso não têm sido frutíferas. Na expressiva maioria dos casos não há propostas de acordo ou sequer espaço para tratativas, tornando o ato uma mera formalidade. Além disso, por se tratar de um tipo de demanda que tem registrado uma robusta entrada mensal, os encaminhamentos ao CEJUSC têm gerado congestionamento das pautas, implicando prejuízo ao trâmite de outros processos. Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo ou não requerimento expresso da parte autora. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deve ser manifestado nos autos, cabendo ao cartório do juízo instar a parte adversa a responder, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será tido como recusa à proposta e o ato audiencial não será agendado. Havendo interesse mútuo, a audiência deve ser designada, sem que isso implique na suspensão ou interrupção de prazos para manifestações eventualmente pendentes. Feitas essas considerações, determino à Secretaria do Juízo: a) Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pleito liminar; b) Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação, com atenção à inversão do ônus da prova determinada, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Se frustrada a citação postal, proceda-se com a citação por oficial de justiça (mandado/carta precatória). Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I). Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Não havendo contestação, fica decretada a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 e 346 do CPC. Na sequência, anuncie-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 52013