Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005350-87.2014.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: FRANCISCO ADALBERTO DE PAULA SANTOS, SILVANIA MARIA MATOS DE FREITAS BARROSO, NILTON CESAR PINTO DA SILVA, ANA VERA DOS SANTOS PEREIRA CAVALCANTE, ANA PAULA MORAIS DE LIMA, CHERIDA DOS SANTOS PEREIRA SOUSA, JOAO FELIX RODRIGUES, MARIA MARINALVA MOREIRA BARBOSA GOMES, RAIMUNDA LIMA ARAUJO, CLAUDIA VALERIA MIGUEL DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE PROFESSORES MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer proposta por professores municipais contra o Município de Uruburetama, visando à ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais, conforme previsto na Lei Complementar nº 001/2010, além do pagamento de valores retroativos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ampliação da jornada e o pagamento retroativo para alguns autores. Município e autores que não tiveram o pedido acolhido interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CNIS é suficiente como prova para comprovação dos requisitos legais para ampliação de jornada; (ii) estabelecer se o requisito temporal de três anos consecutivos de carga horária ampliada e efetiva regência de classe foi devidamente comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CNIS é considerado meio de prova suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quando o ente público não apresenta documentos complementares que estão sob sua responsabilidade. 4. O requisito temporal de três anos consecutivos deve ser contado a partir da publicação da Lei Complementar nº 001/2010, conforme disposto expressamente no texto do artigo 16. 5. A contagem do requisito por meses, em vez de anos completos, não atende ao critério estabelecido na legislação. 6. Os autores que tiveram os pedidos julgados improcedentes não comprovaram a carga horária ampliada e efetiva regência de classe pelo período mínimo exigido. 7. Mantém-se a decisão de primeiro grau, inclusive a condenação do Município ao pagamento de valores retroativos e à majoração da carga horária para os autores que cumpriram todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
autores: Maria Marinalva Moreira Barbosa Gomes; Francisco Adalberto de Paula Santos; Raimunda Lima Araujo; Ana Paula Morais de Lima; Silvania Maria Matos de Freitas; Cherida dos Santos Pereira Sousa e Claudia Valeria Miguel dos Santos, uma vez que a demanda trata de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, sendo nítido o perigo de dano, estando os autores já privados de seu direito a fazer jus a uma remuneração maior há quase nove anos, e impossibilitada de contar tal período para fins de eventual incorporação da jornada suplementada para aposentadoria. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o demandado proceda, no prazo de trinta dias, à suplementação da jornada de trabalho mensal dos autores para 40 horas semanais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)". Irresignado, o Município de Uruburetama interpôs apelação requerendo a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos ante a aplicação do princípio da legalidade. Requereu, também, a concessão da antecipação da tutela recursal e, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo à apelação (ID 12640202). Contrarrazões ofertadas (ID 12640207). Ana Vera dos Santos Pereira, Nilton César Pinto da Silva e João Félix Rodrigues, também irresignados, interpuseram apelação para a reforma da sentença alegando a comprovação do requisito temporal com a laboração pelo período de 36 meses, de janeiro de 2010 a dezembro de 2012 (ID 12640200). Contrarrazões ofertadas (ID 12640211). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos e sem manifestação sobre o mérito (ID 12741555). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los, separadamente. - APELAÇÃO DA PARTE RÉ/MUNICÍPIO DE URUBURETAMA A municipalidade requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos. Para tanto, alega o não preenchimento do requisito de regência de classe pelo período consecutivo de três anos; requisito necessário para a suplementação da jornada de trabalho dos servidores. Aponta, ainda, a insuficiência do CNIS como meio de prova hábil à demonstração de preenchimento dos requisitos legais. A Lei Complementar nº 001/2010 dispõe: Art. 16 - A jornada de trabalho do docente poderá ser ampliada, podendo chegar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, para suprir as carências ocasionados pelas licenças e afastamento que excedam o período de 30 (trinta) dias ou par ao exercício de funções gratificadas. §2º - A carga horária ampliada por carência definitiva será considerada parte integrante da jornada de trabalho anterior do servidor, desde que permaneça em efetiva regência de classe, por um período de 03 (três) anos consecutivos, a contar da data do ato concessivo, e a partir da publicação desta Lei, sendo-lhes assegurados os direitos e vantagens inerentes à vinculação funcional originária. Art. 37 - O profissional do magistério que se encontrar no terceiro ano consecutivo de carga horária ampliada, e em efetiva regência de classe, na data de publicação desta lei, terá sua carga horária automaticamente e definitivamente ampliada, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, devendo, entretanto, ser submetido a um estágio probatório de 03 (três) anos. A parte autora, a fim de demonstrar o seu direito, anexou à petição inicial o CNIS de todos os servidores e requereu a intimação do Município para apresentação das respectivas fichas financeiras referentes ao período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2013. O Município, por sua vez, quando da apresentação da contestação, anexou aos autos o ofício nº 116/2022 RH que informa a impossibilidade de fornecer informações financeiras ou jornadas de trabalho dos servidores referentes a períodos anteriores ao ano de 2013. De acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. […] Pois bem. Cabia ao Município apresentar as fichas financeiras de seus servidores referentes aos períodos de 2007 a 2013. As fichas financeiras são de confecção do ente público requerido, possuindo ele, desta forma, maior facilidade de acesso aos documentos. Contudo, tanto administrativamente quanto judicialmente, o Município apontou a impossibilidade de exibição dos referidos documentos. Por outro lado, requereu a insuficiência probatória de apresentação do CNIS. Tal argumento, definitivamente, não prospera. Veja a jurisprudência: PROCESSO Nº: 0813143-12.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: TEREZINHA RABELO COSTA e outros ADVOGADO: Sergio Ludmer RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805251-81.2021.4.05.8300 - 7ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0005350-87.2014.8.06.0178 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Uruburetama e por Ana Vera dos Santos Pereira, por Nilton César Pinto da Silva e por João Félix Rodrigues contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Uruburetama que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por Maria Marinalva Moreira Barbosa Gomes e outros, contra o Município de Uruburetama, todos qualificados e representados nos autos. A parte autora, em sua inicial, relata que todos os profissionais arrolados são professores do Município de Uruburetama e que laboram com carga horária ampliada por mais de 3 anos, razão pela qual fazem jus à ampliação de suas jornadas para 200 horas, nos termos da Lei Complementar nº 001/2010. Ainda, aponta a inércia do Município em solicitação administrativa. Desta forma, ajuizou esta ação pretendendo a condenação do Município a ampliar a jornada de trabalho dos profissionais, bem como, ao pagamento retroativo das jornadas trabalhadas pelos professores desde a aquisição do direito e seus reflexos. Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 12640194): "Ante o exposto, quanto aos requerentes, com base na fundamentação e, levando-se em consideração que os requerentes Ana Vera dos Santos Pereira e Nilton César Pinto da Silva e Joao Felix Rodrigues, não cumpriram os requisitos legais, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista não preencheram os requisitos necessários para a procedência do pedido. Ao passo que quanto aos requerentes Maria Marinalva Moreira Barbosa Gomes; Francisco Adalberto de Paula Santos; Raimunda Lima Araujo; Ana Paula Morais de Lima; Silvania Maria Matos de Freitas; Cherida dos Santos Pereira Sousa e Claudia Valeria Miguel dos Santos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a suplementação da jornada de trabalho dos servidores para 40 horas semanais, bem como o pagamento dos valores devidos em razão de tal alteração da jornada, no período efetivamente em que a jornada foi cumprida, tendo como marco inicial o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça STJ, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. […] Como corolário lógico desta decisão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para assegurar o direito à suplementação da jornada de trabalho para os
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, intimou o ente público agravante a apresentar os documentos solicitados (fichas financeiras dos exequentes, do ano de janeiro de 2004 até a data de propositura da ação), bem assim determinou o cumprimento de obrigação de fazer (implementação dos reajustes nas aposentadorias e pensões dos requerentes). 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes moldes: DESPACHO Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor a cumprir a obrigação de fazer (implementação dos reajustes nas aposentadorias e pensões dos requerentes), nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, fica a parte executada intimada a apresentar os documentos solicitados (fichas financeiras dos exequentes, do ano de janeiro de 2004 até a data de propositura da ação). Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o credor a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se o credor a promover a execução do julgado (obrigação de pagar), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Para facilitar a futura expedição do requisitório, atente o credor para a necessidade de segregar em uma coluna o valor total dos juros e em outra coluna o valor do principal atualizado. Caso decorra o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações necessárias. 3. Não assiste razão à União agravante. 4. É que, conforme compreendera o Juízo a quo, incumbe ao ente público recorrente (i) cumprir a obrigação de fazer (implementação dos reajustes nas aposentadorias e pensões dos requerentes), nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e (ii) apresentar os documentos solicitados (fichas financeiras dos exequentes, do ano de janeiro de 2004 até a data de propositura da ação). 5. Não é demasiado impor à União que apresente, em juízo, a documentação relativa às fichas financeiras dos exequentes, tendo em vista a maior facilidade de acesso que possui para tanto, uma vez que os documentos requeridos são de sua própria confecção. Note-se, a propósito, que é o que ordinariamente acontece, dado que a quantificação do valor devido depende da análise das fichas financeiras que estão em poder da executada, ainda que o egrégio STJ considere já deflagrado, desde o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, o prazo para o exercício da pretensão executória. De todo modo, como dito, incumbe ao demandado fornecer os elementos de que dispõe. 6. Tal raciocínio, inclusive, gize-se, está em total harmonia com o entendimento positivado no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que poderá haver a inversão do ônus da prova, a depender da maior dificuldade/facilidade para cumprimento do encargo ou mesmo para obtenção da prova do fato que se persegue. Não é outra conclusão que se extrai do dispositivo a seguir transcrito e destacado: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 7. Portanto, irreprochável a decisão agravada em seus termos. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AI: 08131431220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª TURMA) A parte autora trouxe aos autos os documentos a que tinha acesso para comprovação do seu direito. E analisando-se os autos, conforme já delineado pelo juiz sentenciante, foi demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários à ampliação da jornada pelos servidores Maria Marinalva Moreira Barbosa Gomes; Francisco Adalberto de Paula Santos; Raimunda Lima Araujo; Ana Paula Morais de Lima; Silvania Maria Matos de Freitas; Cherida dos Santos Pereira Sousa e Claudia Valeria Miguel dos Santos. O apelo da Municipalidade, portanto, não prospera, seja pela suficiência do CNIS como prova do direito pleiteado, seja pela comprovação do preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 37 da Lei Complementar nº 001/2010. - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/ Ana Vera dos Santos Pereira, Nilton César Pinto da Silva e João Félix Rodrigues Sobre a preliminar aventada nas contrarrazões recursais, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, o recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, expondo os motivos de fato e de direito para a reforma da sentença. A propósito, o STJ já firmou o entendimento de que "a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. Em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Como visto, o recurso ataca exatamente a interpretação dada pelo juiz a quo quanto à comprovação do requisito temporal de três anos consecutivos. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada e o recurso de apelação conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a comprovação do requisito temporal de três anos consecutivos de carga horária ampliada e em efetiva regência de classe. A parte autora alega a laboração pelo período de 36 meses, de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, de forma que preenchido o requisito. Contudo, a alegação não prospera. O artigo 16 da Lei Complementar nº 001/2010 estabelece que o período de três anos consecutivos deve ter como marco inicial a publicação da Lei ocorrida em 03 de fevereiro de 2010. Veja-se, a lei determina o início do prazo e dispõe expressamente que a forma de contagem é por ano e não por meses. Dessa forma, considerando a comprovação pelos recorrentes de carga horária ampliada nos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, conforme também já delineado pelo juiz sentenciante, não resta demonstrado o requisito temporal necessário à concessão do direito. Ante as razões acima expostas, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator