Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002643-33.2013.8.06.0130.
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
APELADOS: DANIELA MENDES RIBEIRO, DENIS RODRIGUES DE SOUSA, FABIANE FERNANDES SILVA DE OLIVEIRA, DEUSILENE DE CASTRO SILVA, FRANCISCO ARTENIO LUCAS MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Memória descritiva de cálculo não apresentada. Requisito legal. Hipótese de rejeição liminar. Desnecessidade de remessa à contadoria do juízo. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o Juízo de origem é obrigado a remeter os autos à Contadoria, quando autorizado a rejeitar liminarmente a alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. É assegurado ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando os valores apresentados pelo exequente excederem a condenação prevista no título judicial. Essa alegação, contudo, deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de ampliar a cognição do juízo quanto aos valores tidos como controversos na lide. 4. No caso em tela, o Município descumpriu o ônus probatório que lhe cabia, de sorte que o suposto excesso de execução não foi lastreado em memória descritiva de cálculo. 5. Merece registro, também, que os precedentes invocados pelo recorrente não se adéquam à situação ora analisada. Isso porque tais julgados, embora reconheçam a necessidade de remessa dos autos à Contadoria, fazem isso em relação aos processos em que existe divergência relevante entre os valores indicados pelas partes. Na hipótese vertente, como o executado não apresentou cálculos, nem indicou precisamente qual era o excesso de execução por ele reportado, o objeto material a ser periciado pelo setor contábil restou prejudicado. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, 525, IV, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mucambo em face de sentença (id. 15408014) proferida pelo Juiz Hugo Gutparakis de Miranda, da Vara Única daquela localidade, que homologou os cálculos de cumprimento de sentença movido pelos recorridos e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: No caso em tela, restou o Município condenado ao pagamento das verbas relativas ao FGTS. Não houve condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais. Ficou, ainda, determinado que os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E. Não merece respaldo assim, a alegação do executado de excesso à execução e não utilização dos parâmetros definidos em sentença. Noutro giro, apesar da alegação de suposto excesso no valor da execução, verifica-se que o executado não declara de imediato o valor que entende correto, de modo que não há qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. […] Nesse contexto, caberia ao Município a demonstração de forma específica e fundamentada da existência de incorreções nos cálculos, não cabendo a mera impugnação genérica. A par disso, entendo por bem desconsiderar os honorários advocatícios de 20% acrescidos indevidamente nos cálculos dos exequentes. Portanto, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, hei por homologar parcialmente os cálculos apresentados pelos exequentes. […] Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelos exequentes, de forma a DECOTAR o valor de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, acrescidos indevidamente nos cálculos dos exequentes (id. 44845441 - Pág. 4 a 9) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. (grifos no julgado original) Irresignado, o ente público interpôs apelação (id. 15408023), afirmando que (a) a rejeição da impugnação ocorreu sem que houvesse prévia remessa dos autos ao setor de Contadoria; (b) a consulta ao órgão técnico decorre de poder-dever do Magistrado, dispensando que o devedor apresente o cálculo dos valores que entende efetivamente devidos; (c) a análise do setor especializado reduziria o risco de que fossem pagos valores à exequente quantia superior àquela prevista no título judicial. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, aduzindo que: (a) o Ente público apresentou argumentos fora da realidade fática, apenas para retardar o processo e (b) a tese de excesso de execução não deve ser acolhida, pois não foi acompanhada com planilha dos valores devidos. Parecer da Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira (id. 16898552) pela desnecessidade de atuação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na presente hipótese, o Município de Mucambo defende a nulidade da sentença sob a justificativa de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada sem que, antes disso, os cálculos tenham sido apreciados pela Contadoria do juízo. Tais argumentos, todavia, não devem ser acolhidos, conforme explico a seguir. É assegurado ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando os valores apresentados pelo exequente excederem a condenação prevista no título judicial (art. 535, IV, do CPC). Essa alegação, contudo, deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de ampliar a cognição do juízo quanto aos valores tidos como controversos na lide: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Vê-se do dispositivo acima mencionado que, se a impugnação se revelar genérica ou não estiver acompanhada dos cálculos da parte executada, pode o magistrado rejeitá-la de plano. Com efeito, isso foi o que ocorreu no caso sob exame. O excesso apontado pelo executado foi indicado mediante simples alegação, não tendo sido lastreado em memorial de cálculos ou em outro documento hábil para se aferir o valor tido como correto pela Municipalidade. Tal fato foi reconhecido pelo próprio ente público, que em seu recurso entende ser dispensável a demonstração do cômputo, de modo que bastaria a mera impugnação do cumprimento de sentença para que os autos fossem remetidos à Contadoria. Esse argumento, todavia, não merece acolhimento, por encontrar óbice na disposição do art. 525, §4º, do CPC - mencionado acima. Além disso, merece registro que os precedentes invocados pela Municipalidade não se adéquam à situação ora analisada. Isso porque os julgados colacionados na peça recursal, embora reconheçam a necessária remessa dos autos à Contadoria, fazem isso em relação aos processos em que existe divergência relevante entre os valores indicados pelas partes. Como o executado não apresentou cálculos, nem indicou precisamente qual era o excesso de execução por ele reportado, a cognição do juízo de origem se restringiu a alegações genéricas, sem qualquer arcabouço material. Não há como acolher, dessa forma, a pretensão manifestada na irresignação. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado a esse título na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13