Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: Rocilda Farias da Silva SENTENÇA Processo Cumprimento de Sentença nº 0566160-08.2000 Processo Embargos à Execução nº 0074289-49.2006
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0074289-49.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, a qual tramitou perante a 4a Vara da Fazenda Pública sob o número 0566160-08.2000. (id 67228404). A sentença condenatória que se visa cumprir encontra-se no id 67228390 do processo de conhecimento acima indicado. Certidão de trânsito em julgado no id 67228398. A parte vencedora ingressou com Cumprimento de Sentença na petição de id 67228404, junto da qual acostou a competente planilha de cálculo dos valores que entende ser-lhes devidos. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, os quais foram autuados em apartados e passaram a tramitar sob o número 0074289-49.2006. O Estado do Ceará reclama ocorrência de bis in idem, pois entende que as quantias deveriam ser cobradas em sede de Mandado de Segurança, bem como alega que a exequente extrapolou os limites do julgado, pois as quantias deveriam se ater ao que o falecido perceberia se vivo fosse e não se na ativa estivesse. Reclama também os índices utilizados pela autora em seus cálculos. Impugnação aos Embargos à Execução apresentada na peça de id 63998008. Ante a divergência de valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria (id 63998087). Cálculo apresentado no id 63998092. A exequente/impugnada concordou expressamente com o cálculo da contadoria conforme se verifica na petição de id 63998095. Em petição lançada no id 63998100, o Estado do Ceará rogou que, antes da contadoria proceder as contas, o juízo então processante deveria analisar as questões jurídicas subjacentes. Então, ponderou que, antes da realização de contas, necessário o efetivo julgamento dos embargos. Na sequência, os Embargos à Execução foram julgados e rejeitados (sentença id 63985653). Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará (id 63998105). Sentença rejeita tais Embargos no id 63997985. Novos Embargos de Declaração ajuizados o id 63998336. Nova rejeição aos segundos embargos no id 63997979. Apelação apresentada pelo Estado do Ceará id 63985663. A apelada não apresentou contrarrazões, embora intimada para tanto. Processo seguiu para superior instância. Julgado do TJ-Ce em id 63998119, onde a sentença de primeiro grau que decidiu pela improcedência dos embargos foi ANULADA, pois a corte superior concluiu que julgamento foi citra petita. Determinou, então, o retorno dos autos à origem para solução da controvérsia relativa ao parâmetro objetivo a ser utilizado na feitura do cálculo. Brevemente relatados passo a decidir.
Trata-se de Embargos à Execução através do qual o Estado do Ceará reclama erro dos cálculos apresentados tanto pela autora da execução quanto aqueles elaborados pelo setor de contadoria. Apresenta os seguinte argumentos: 1) a autora teria incluído no seu cálculo valores já pagos em sede de Mandado de Segurança impetrado e que se refere a período posterior a novembro de 1999. Aponta que a requerente cobra valores até novembro de 2001. Argumenta que as cobranças posteriores a novembro de 1999 devem ser cobradas nos autos do Mandado de Segurança. 2) destaca que a autora apontou quantia diversa daquela que deveria servir de base para o cálculo do débito. Segundo o Estado do Ceará, a requerente fez alusão a valores que o extinto perceberia se estivesse na ATIVA. Porém, o correto, de acordo com as decisões judiciais, seria o valor que o extinto perceberia SE VIVO FOSSE. Em outras palavras, quando do falecimento já se encontrava em inatividade e as quantias sobre as quais o Estado entende devem partir os cálculos não são aquelas indicadas na planilha da autora. 3) Como último argumento, o embargante aponta o que entende como erro nos índices utilizados pela requerente. Diz que o índice correto é o INPC, bem com diz que a própria autora reconhece o INPC como índice correto, mas que na planilha por ela gerada gerou resultados superiores ao que seria devido com a aplicação do mesmo índice de forma acertada, Vejamos, item por item, as indagações do Estado do Ceará. Quanto à alegação de bis in idem. De fato, a autora ingressou com dois pedidos, um Mandado de Segurança e uma Ação de Cobrança. A sentença do referido Mandado de Segurança foi acostada aos presentes autos e se encontra o id 63998012. No documento de id 63998077, a instituição militar informa que, a partir de dezembro de 1999, a requerente passou a receber sua pensão conforme perceberia o cabo falecido se vivo fosse e na ativa estivesse, isso por força de determinação judicial. Donde se conclui que, a partir de dezembro de 1999, a pensionista já vinha recebendo os valores conforme decidido no Mandado de Segurança, em quantias adequadas à condição jurídica reconhecida judicialmente. Além disso, na decisão que se pretende cumprir agora, o juízo sentenciante assim dispôs: julgo PROCEDENTE em parte a presente Ação, para condenar o E S T A DO DO CEARÁ a pagar a pensão devida a Autora ROCILDA FARIAS DA SILVA, no valor que o ex-segurado perceberia se vivo fosse, pagando-lhe as diferenças, entre os valores pagos e os efetivamente devidos e reconhecidos nesta sentença, a título de pensão, até a data da impetração do mandado de segurança de n. 99.02.46453-0, que se deu em 08 de novembro de 1999, corrigidos com os acréscimos de lei, computados juros e correção monetária, excluídas, por evidência lógica, as parcelas atingidas pela prescrição, quais sejam as anteriores a 26 de novembro de 1996, o que será quantificado na fase apropriada de execução de sentença. De tal forma, é certo que a ordem do Mandado de Segurança começou a ser cumprida pelo pagador em dezembro de 1999 e a própria sentença em execução foi clara ao determinar que as diferenças são devidas até a data do ajuizamento do mencionado remédio constitucional. Em consulta à planilha acostada no id 67228406 dos autos do processo 0566160-08.2000 (petição inicial do Cumprimento de Sentença) verifico que a autora fez incluir em sua conta meses posteriores a tal data, quando já vinha percebendo a quantia correta. Ou seja, razão assiste ao Estado do Ceará quando reclama que houve cobrança sobre valores que já vinham sendo pagos pelo promovido adequadamente, até por força de determinação judicial. Por outro lado, quando da elaboração do cálculo pela contadoria do fórum, tal marco temporal foi obedecido, conforme podemos verificar na conta apresentada no id 63998092. De qualquer forma, houve, de início, excesso de execução por estarem incluídas na conta parcelas já pagas. O segundo argumento do Estado do Ceará também deve ser acolhido. Tanto a decisão em Mandado de Segurança quanto a decisão na Ação Ordinária de Cobrança foram claras em determinar que a autora deveria perceber o mesmo valor que perceberia o militar extinto se vivo fosse. Considerando que, à época do seu falecimento já se encontrava em inatividade, as quantias devidas na inatividade são aquelas que devem servir de parâmetro para cálculo do débito. Valores estes indicados nos demonstrativos de id 63997999 e 63998000. A parte exequente reclama que os demonstrativos acostados aos Embargos não são os corretos e aponta que os valores a seguir são aqueles indicados no documento de fls. 27 (indicação de folhas ainda do processo físico e que corresponde às fls. 32 do eSaj e id 67228280 do Pje). Ocorre que, da leitura de tal documento, o que dele se extrai é que a conta aí apresentada se refere a valores percebidos pelo militar DA ATIVA. E o imbróglio está justamente em definir que o quantum ao qual a autora faz jus é aquele que o militar receberia em sua inatividade (reforma), posto que, quando do falecimento, já era reformado. Repita-se, as decisões foram precisas ao afirmar que a pensão deve ser no mesmo valor que o autor receberia se vivo fosse e assim, o valor a considerar é o do último contra-cheque do extinto. Por fim, temos que o Estado do Ceará informa que o índice aplicável é o INPC. A exequente também adota tal índice para correção das parcelas. No entanto, o embargante reclama da conta realizada, indicando que houve equívoco no cálculo. Neste último aspecto, a conta deve ser submetida à contadoria novamente. De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO ESTADO DO CEARÁ para determinar que as parcelas cujo pagamento deve ser realizado são aquelas devidas apenas até novembro de 1999, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, acolho os embargos para determinar que os parâmetros de aferição das diferenças a realizar são aqueles apresentados nos demonstrativos de id 63997999 e 63998000, bem como para que o índice aplicável ao caso seja o INPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Condeno o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça. Ausente qualquer pedido por parte dos litigantes e transitando em julgado esta sentença, o presente feito deve ser arquivado com baixas e anotações necessárias. O Cumprimento de Sentença deve seguir nos autos de número 0566160-08.2000, com envio à contadoria do fórum para fins de planilha de cálculo nos parâmetros agora definidos. Trasladar a presente decisão para os autos do Cumprimento de Sentença (autos principais - ação de conhecimento). Fortaleza, 26 de janeiro de 2025. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário