Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SINDICATO DAS EMP DE TRANNS C INTER INTERES DO CEARA
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros S E N T E N Ç A Em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceara - SINTERONIBUS contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos do art. 1º, da Lei Federal Nº 11.975/2009, até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4289/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT junto ao STF. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar para declarar, em se de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Federal Nº 11.975/2009, determinando que a referida legislação não seja aplicada para as empresas rodoviárias de transporte de passageiros no âmbito intermunicipal. Foi dada prevalência ao contraditório, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, ocasião na qual as promovidas apresentaram as manifestações de Ids 44948205 e 44945895, requerendo o indeferimento da medida liminar, sustentando a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Federal Nº 11.975/2009. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 44948200. A ARCE ofereceu a contestação de ID 44949627, alegando que a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, 'e', CF/88) é material exclusiva da União, ao passo que a competência para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) é privativa da União. Defende que o art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009 não trata da exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, estando o dispositivo inserido na competência privativa da União para legislar sobre transporte, por se tratar de validade de bilhete de passagens - matéria de características nacionais e de cunho consumerista. Alega que não aplica penalidades relacionadas ao art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009. Além disso, informa que desempenha suas funções dentro de suas competências legais, garantindo a regulação, fiscalização e mediação dos serviços públicos delegados no Estado do Ceará, sem que tenha causado prejuízo às empresas associadas ao sindicato autor. Argumenta, por fim, que a constitucionalidade do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009 é respaldada pela competência legislativa privativa da União e pela ausência de conflito com as competências materiais estaduais. O DETRAN/CE apresentou a contestação de ID 44949629, defendendo que a Constituição Federal delega à União a competência para editar normas gerais sobre trânsito e transporte (art. 22, incisos IX e XI), mas permite a suplementação legislativa pelos Estados (art. 24, §2º), afirmando que a Constituição do Estado do Ceará e o Decreto Estadual nº 29.687/09 estabelecem que o DETRAN/CE e a ARCE possuem competências específicas na fiscalização e regulação do transporte intermunicipal. Sustenta que suas autuações estão fundamentadas na Lei Estadual nº 13.094/01 e em regulamentos correlatos, que estabelecem responsabilidades às empresas de transporte, como a obrigação de atender solicitações de remarcação ou reembolso de passagens. Defende, por fim, a constitucionalidade do o art. 1º, da Lei Federal Nº 11.975/2009. Houve réplica (ID 44949634). Da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 0131481-30.2012.8.06.0000, de Relatoria do Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Consoante ofício de ID 44949067, foram solicitadas informações as este Juízo, ocasião na qual, por meio do ofício de ID 44948193, prestei as informações pertinentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público lançou o parecer de ID 44949638, opinando pela extinção do feito, pois afirma que não é competência das Varas Fazendárias suspender os efeitos de artigo de lei federal. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) proferiu o acórdão de ID 107004101, negando seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, tendo em visa a perda superveniente do objeto, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009, no julgamento da ADI nº 4.289/DF, objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, constata-se a falta de interesse processual superveniente, diante da evidente perda do objeto da presente demanda. Isso porque, a pretensão da parte autora é no sentido de obter provimento jurisdicional que declare, de modo incidental, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009, determinando que a referida legislação não seja aplicada para as empresas rodoviárias de transporte de passageiros no âmbito intermunicipal do Estado do Ceará. E, conforme destacado no relatório desta sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.289/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, da Lei Federal nº 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo "intermunicipal", cuja ementa transcrevo: EMENTA Ação Direta De Inconstitucionalidade. Direito Administrativo. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. Art. 103, IX, da Constituição da Republica. Alegação de Inconstitucionalidade da Lei Federal Nº 11.795/2009, que dispõe sobre prazo de validade dos bilhetes de passagem de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional pelo prazo de um ano, no tocante ao transporte intermunicipal de passageiros. Atribuição constitucional de competência residual aos Estados-membros ( CF, art. 25, § 1º). Inconstitucionalidade. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte - CNT (art. 103, IX, da Constituição da Republica). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2. O art. 22, XI, da Constituição da Republica fixa a competência privativa da União para legislar sobre "trânsito e transportes". O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF). 3. A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal. Precedentes. 4. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175, CF). Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5. O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), uma vez que a Lei nº 11.975/2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo "intermunicipal". (STF - ADI: 4289 DF 0006575-23.2009.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/04/2022) (destaquei) Portanto, há flagrante falta de interesse processual superveniente na hipótese dos autos, impondo-se a extinção do processo pela perda do objeto. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais, uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0165246-86.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]