Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE PARAMBU
Requerido: REU: RAIMUNDO NORONHA FILHO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0196269-06.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAMBU-CE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Por meio da decisão de ID 38848471, foi determinado o sobrestamento da presente ação, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do TEMA Nº 986. É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Isso porque, no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção da referida Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), consolidou a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para fins do art. 3º, §1º, II, 'a', da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Além disso, o colegiado determinou a modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, ocorrido na Primeira Turma, de modo que, até 27 de março de 2017, fossem mantidos os efeitos de decisões liminares favoráveis aos consumidores, mas com exigências específicas para aproveitamento da modulação. Vejamos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (Grifei) In casu, verifica-se que a parte autora não se encontra abrangida pela modulação de efeitos estabelecida, já que inexiste decisão liminar anteriormente concedida que a beneficie, bem como se verifica que ação somente foi ajuizada e 02/1/2019, após o julgamento do REsp nº 1.163.020. Ademais, considerando que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 possui efeito vinculante, é imperioso aplicá-la ao presente caso, julgando-se improcedente o pedido inicial. À vista do exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, na forma do art. 332, II, do CPC. Sem custas processuais face a isenção legal. Sem honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. P.R.I.Não interposta apelação, certifique-se e, após, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme arts. 241 e 332, § 2º, do CPC. Fortaleza, 14 de janeiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública