Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807266-28.2021.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não vislumbrar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. Consoante o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, é indispensável que se junte a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no momento da propositura da ação executiva, a qual deve conter os requisitos estabelecidos na referida lei, exigidos para permitir a ampla defesa do executado. 4. Na hipótese em análise, a propositura da ação ocorreu sem a apresentação da CDA, vício que macula a execução fiscal, pois ausente pressuposto processual de validade da ação. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL 0054844-34.2021.8.06.0158, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, publicação 24/01/2024; TJ-CE, AC 00015478620188060136, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, j. 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE, AC: 04204901120158060001, Rel. FRANCISCO GLADYSON PONTES, j. 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0807266-28.2021.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais do referido município, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de SUZLON Energia Eólica do Brasil Ltda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não vislumbrar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, alegando que, "em que pese ao art. 6º, §1º da Lei n. 6.830/80, que determina que a petição inicial será acompanhada pela respectiva CDA, o eSaj não comporta, atualmente, o recebimento de mais de 25 Certidões". Defende a aplicação do art. 11, §5º, da lei que regula o processo eletrônico, Lei nº. 11.419/2006, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (ID 16892941). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 04/08/2021, o ente público ajuizou ação de execução fiscal contra o apelado, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ R$ 562.520,97 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e noventa e sete centavos). O juízo de primeiro grau determinou (ID 16892914) a emenda à inicial, tendo em vista a não apresentação da Certidão de Dívida Ativa. Em resposta (petição de ID 16892918),l o município exequente informou que "as certidões de inscrição em Dívida Ativa, que integram de forma eletrônica a presente petição inicial, estão disponibilizadas no link de acesso público (...)", bem como que, "em que pese ao art. 6º, §1º da Lei n. 6.830/80, que determina que a petição inicial será acompanhada pela respectiva CDA, o eSaj não comporta, atualmente, o recebimento de mais de 25 Certidões." Assim, requereu a aplicação do art. 11, §5º, da Lei nº. 11.419/2006, que estabelece: "§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado." Em seguida, sobreveio a sentença de extinção do feito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pois bem. Correta a sentença de primeiro grau. Explico. A Certidão de Dívida Ativa possui a finalidade de identificar a dívida ativa e propiciar à parte executada o exercício da sua ampla defesa, conforme os requisitos descritos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, destacando-se que a existência de defeitos meramente formais não compromete a essência e validade do título, o que não é o caso dos autos. De outro lado, consoante o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, é indispensável que se junte a Certidão de Dívida Ativa no momento da propositura da ação executiva, a qual deve conter os requisitos estabelecidos na referida lei, que, como já mencionado, são exigidos para permitir a ampla defesa do executado. Vejamos o teor do dispositivo (grifei): "A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita". Na hipótese em análise, a propositura da ação ocorreu sem a apresentação da CDA, vício que macula a execução fiscal, pois ausente pressuposto processual de validade da ação. Ademais, o exequente não atendeu à determinação de emenda à inicial, limitando-se a defender a aplicação do art. 11, §5º, da Lei nº. 11.419/2006, bem como que o "eSaj não comporta, atualmente, o recebimento de mais de 25 Certidões." Tais argumentos não procedem, tendo em vista que a presente execução tramita no PJe e que o mencionado artigo trata de situação diversa dos autos. Ressalto, ainda, que o exequente reiterou os mesmos argumentos no recurso de apelação e que, de forma contraditória, juntou uma única CDA com o valor da execução, demonstrando um verdadeiro descompasso entre as alegações. Acerca da necessidade de apresentação da CDA, colaciono precedentes desta Corte de Justiça (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. TÍTULO EXECUTIVO INDISPENSÁVEL PARA AÇÕES DESTA JAEZ. PRAZO FIXADO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DO ART. 183 DO CPC. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Russas, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 551,33 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), relativa a dívida de IPTU.2.Não se aplica o benefício da contagem do prazo em dobro disposto no art. 183, do CPC, considerando que se trata de prazo próprio determinado expressamente pelo juiz.3. A falta da apresentação da CDA constitui ausência de pressuposto processual de validade da execução fiscal, circunstância que importa na extinção da execução fiscal. Sentença mantida.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0054844-34.2021.8.06.0158, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, publicação 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) APÓCRIFA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80 C/C ARTS. 320, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00015478620188060136 Pacajus, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º §§ 5º E 6º, C/C ART. 6º, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBSERVADA PELA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCINDÍVEL IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA VALIDAR O ATO PROCESSUAL CONSUBSTANCIADO NA CERTIDÃO DO MEIRINHO, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA, DOTADO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA, POIS VÁLIDA É A INTIMAÇÃO QUANDO RECEBIDA POR QUEM SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 04204901120158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator