Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Francisco Pedro da Silva
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0063062-72.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, para cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 72049857). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca dos autos (ID nº 72049866), o executado, na manifestação de ID nº 72049852, defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ante a inércia da parte interessada em promover o cumprimento da sentença em tempo hábil. A parte exequente, por sua vez, defendeu a inocorrência da prescrição na presente demanda, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID nº 72049839). Determinada a intimação do Ministério Público (ID nº 72049838), o parquet se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória do débito discutido nos autos (ID nº 72049848). É o que importa relatar. Decido. O cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar ainda não foi formalmente requerido, encontrando-se o feito em fase de liquidação de sentença, tendo este pedido sido formulado em 25/01/2015 (ID nº 72049857). Entretanto, verifico que o trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2002 (ID nº 72054702). Ademais, verifico que foi determinada a intimação da parte credora para promover o andamento do feito diversas vezes (IDs nºs 72054060, 72054065 e 72054069), tendo esta se manifestado tão somente em 27/11/2003, quando requereu vista dos autos para iniciar a fase executória (ID nº 72054679), apresentando pedido de desarquivamento tão somente em 24/10/2013 (ID nº 72054687), e requerimento para o início da liquidação da sentença proferida em 25/01/2015 (ID nº 72049857). Inicialmente, necessário esclarecer que o prazo para iniciar o cumprimento de sentença, ainda que em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, conforme previsões legais in verbis: Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifou-se) Código Civil Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (Grifou-se) Verifico, portanto, que o credor deveria ter apresentado referido cumprimento de sentença até a data de 26/11/2007, o que não o fez. Ademais, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece que "Não tem efeito de suspender a prescrição (...) o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação." (art. 5º). Isso ocorre por ser de interesse da parte credora o andamento processual. Pelo exposto, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. Em razão do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas na impugnação do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário