Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0055056-56.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Estado do Ceará em face de Associação Dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará - ASSALCE (ID 109707058), no valor de R$ 2.285.387,52 (dois milhões duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexada aos autos (ID 109707057). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte devedora para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (ID 109707060). Entretanto, decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pela devedora, conforme consta em certidão (ID 109707066). O Estado do Ceará peticionou requerendo o prosseguimento do feito mediante a penhora de dinheiros em depósito e/ou em aplicação financeira e também a indisponibilidade de recursos bastantes à integral satisfação do montante atualizado da dívida através do SISBAJUD (ID 109707067). Deste modo, tenha-se presente que o sistema de bloqueio on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais, tendo em vista que a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 do CPC. Neste sentido deve-se dizer que a plataforma eletrônica SISBAJUD veio para instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, possuindo fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Diante do exposto, observando os termos estabelecidos nos artigos 835 e 854, ambos do CPC, determino a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos (ID 109707057), via sistema eletrônico SISBAJUD, a recair sobre as contas bancárias da devedora, devidamente intimada por meio do seu procurador, e que deixou transcorrer in albis (ID 109707066). Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes a parte executada, e caso haja valor excedido à ordem de bloqueio, para cessar a indevida constrição de ativos financeiros, determino, de imediato o desbloqueio dos valores que excederem ao da execução, com fulcro no § 1.º do art. 824 do CPC, mantendo-se apenas os valores em excussão. Em busca do regular prosseguimento do feito, intime-se a executada, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (artigo 854, § 5º, Código de Processo Civil). Doutro lado, intime-se o Estado do Ceará para conhecer dos valores constritos e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as medidas apropriadas ao feito. Esvaídos ambos os prazos, com ou sem as correspondentes manifestações, devolvam-se os autos conclusos para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário