Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AUTOR
Vistos, etc. Trata-se ação monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, ajuizada por Cooperforte em face da parte promovida Eliabe Angelo Moreira, amplamente qualificada na exordial. As partes protocolaram petição na qual pugnaram pela homologação do acordo apresentado nos autos (id 130275258). Eis o breve relato. I- Fundamentação. O Código de Processo Civil em seu artigo 840 dispõe: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas/assistidas por seu representante legal, e o objeto da avença é perfeitamente lícito, que é o caso dos autos. Desse modo, a transação, ato legítimo das partes no processo, impõe a extinção do processo após a devida homologação, principalmente por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, com partes plenamente capazes. No caso em tela, a parte requerida anuiu com o acordo, porém deixou de constituir representação válida. De acordo com a jurisprudência recente, admite-se a homologação da transação, mesmo que uma das partes esteja desacompanhada de advogado, desde que essas sejam agentes capazes, o objeto seja lícito e determinado e que o ato seja regularmente formal. Percebamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 3º, § 3º DO CPC/15 QUE ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. 4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5. A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. Homologação do acordo que se impõe. 7. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00310718020178190208, Relator: Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - APL: 00017869120198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS). II- Dispositivo.
Diante do exposto, considerando o princípio da pacificação social que é o principal objetivo na busca de soluções processuais, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais já recolhidas e honorários na forma pactuada. P.R.I. Após a publicação, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se o feito. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR