Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 136773505
24/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136773505
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205301-64.2024.8.06.0064.
AUTOR: METAL PERFECT INCORPORACOES LTDA - ME
REU: IF ALCANTARA CONSTRUCOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. GOLD INCORPORAÇÕES LTDA representado por GABRIEL RÉGIS SOUSA FREITAS alvitrou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de IF CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 115640302/115640300). 3. Foi ordenado a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 115640277), alvitre que foi parcialmente cumprido pela parte demandante (ID 115640304). 4. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 134617024). 5. Conquanto devidamente intimada (ID 7955542), a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 136771081). 6. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 7. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 8. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça (ID 7955542), todavia, a parte requerente se manteve inerte (ID 136771081). 9. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Custas processuais iniciais já recolhidas pela parte autora (ID 115640304). Sem honorários advocatícios. 11. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] intime-se, com os expedientes necessários. 12. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773505
20/03/2025, 13:55
Juntada de certidão
20/03/2025, 13:54
Indeferida a petição inicial
20/02/2025, 16:51
Conclusos para julgamento
20/02/2025, 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANNI DA SILVA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134617024
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0205301-64.2024.8.06.0064.
AUTOR: METAL PERFECT INCORPORACOES LTDA - ME
REU: IF ALCANTARA CONSTRUCOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Intime-se o(a) demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2024, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
06/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134617024
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134617024
05/02/2025, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 20:30
Conclusos para decisão
08/11/2024, 13:49
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