Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 3000120-17.2023.8.06.0107
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL propostos por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O Exequente é credor da executada na quantia de R$ 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte reais), representado pelos cheques nº851378 e 851377 vencido em 30/11/2019 e pelo cheque n° 851377 vencido em 30/12/2019, da agência 2199 Banco do Brasil, conta nº 1.773-6. Conforme se vislumbra do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo prescricional no cheque é de 06 (seis) meses após o decurso do prazo para apresentação deste. Ipsis litteris: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado." Logo, como a ação de execução foi ajuizada no dia 12/04/2023, resta evidente que quando a ação ingressou no judiciário os cheques estavam prescritos, e, portanto, não podem aparelhar ação de execução, porquanto não possuem eficácia executiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS E ORIENTAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357 de 1985, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e a ação executiva prescreve no prazo de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação - Prescrito, o cheque perde sua força de exequibilidade, não mais podendo ser objeto para propositura de ação de execução de título extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10384160070379001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020). Contudo, nada obsta que, depois de prescrito o título, possa o crédito representado pelo cheque, seja cobrado por outras vias processuais, como a ação de cobrança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda da eficácia executiva dos cheques apresentados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Jaguaribe/CE, 20 de janeiro de 2025 Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito