Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000196-19.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: M. FIALHO NETO - ME
EXECUTADO: JOAQUINA CUNHA DOS REIS SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, que já houve feito idêntico tramitando nesta 24ª Unidade do JECível de Fortaleza, sob o n. 3002102-78.2024.8.06.0221, identificado no sistema de prevenção do sistema PJe, no qual houve sentença extintiva com trânsito em julgado, em razão do documento juntado à inicial não ter força de título executivo, situação essa que ainda persistente no contrato juntado à atual demanda, tendo sido, inclusive, retirada a página que continha a assinatura do contratado e do contratante. Vejamos um trecho do julgado: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por M. FIALHO NETO - ME em desfavor de JOAQUINA CUNHA DOS REIS em que o Exequente fundamenta a demanda nos contratos de prestação de serviço de ID nº 130925931. Ocorre que o contrato apresentado não está assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do CPC, mas somente por uma; com efeito, o documento junto não possui natureza de título executivo, por falta de formalidade legal. Tal situação impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial como feito executivo; restando eventual cabimento de processo de conhecimento próprio e autônomo." Com efeito, verifica-se que o processo sob análise possui as mesmas partes, bem como a causa de pedir idêntica do outro processo, qual seja, execução de mensalidades de curso referente aos meses de março/2019 a dezembro/2019, que encontram-se inadimplentes. Ora, a coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Não cabendo pleitear nova ação executiva nas mesmas condições, uma vez que já houve manifestação judicial acerca do seu não processamento no Sistema dos Juizados Especiais, na forma específica lá reconhecida. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular