Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSABETE QUEIROZ DOS SANTOS e outros (4)
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0165941-06.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA ELIZETE ARAUJO BELO CAVALCANTE E OUTRAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, as autoras narram que o Município de Fortaleza promulgou a Lei Municipal nº 9.249/2007, alterada pela Lei Municipal nº 9.489/2009, contendo muitas distorções. Narram que, após a aprovação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), foi revogada a disposição que tratava sobre a gratificação de nível universitário, no importe de 20% (vinte por cento). Narram que o abono fora instituído pela Lei Municipal de nº 5.895/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. Narram que o Município parou de conceder novas gratificações aos professores que concluíram o ensino superior. Narram que a verba foi incorporada ao salário daqueles que a recebiam, de modo que há professores de mesmo grau na Administração Pública ganhando vencimentos diversos. Narram que as atitudes da Administração Pública importaram em verdadeira redução dos vencimentos. Narram que o art. 98, inc. IV, da Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu a gratificação por nível universitário, não foi revogado pelo novo PCCS, seja por ausência de previsão expressa de revogação, inexistência de conflito entre as normas ou porque o PCCS não regulamentou inteiramente a matéria tratada pelo Estatuto do Magistério. Narram que o Município deve ser compelido a voltar a conceder as gratificações por nível universitário. Requereram, em suma, a concessão da tutela antecipada, para ordenar que o requerido pague a gratificação de nível universitário, concedendo todos os benefícios a ela inerentes, e ao final, a procedência da ação, para determinar que o Município pague a gratificação de nível universitário, concedendo todos os benefícios a ela inerentes, bem como para que pague os valores atrasados, com juros e correção monetária. Decisão de ID 72142049 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação no ID 72142072. Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que o novo PCCS da Educação (Lei nº 9.249/2007) expressamente revogou a gratificação de nível universitário, conforme art. 39. Aduz que não houve qualquer irregularidade na conduta da Administração Municipal, visto que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, à respectiva estrutura remuneratória. Aduz que a única ressalva que se impõe à alteração da estrutura remuneratória diz respeito à necessidade de observância da irredutibilidade de vencimentos, no sentido de que o valor nominal da remuneração do servidor, considerado no todo, não pode sofrer decréscimo. Aduz que, na hipótese, o novo PCCS da Educação não ensejou qualquer decesso no valor nominal global da remuneração das promoventes. Aduz que não incide o disposto no art. 100, inc. XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, pois a referida norma teve sua inconstitucionalidade formal declarada na ADI nº 00.10207-7. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou inerte (certidão de ID 72139273). Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes quedaram inertes (certidão de ID 72142034). No ID 72142035, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da juntada aos autos dos requerimentos administrativos para a concessão da gratificação de nível universitário, assim requerendo a intimação da parte autora intimada para anexar a necessária documentação. Intimada, a parte autora sustentou não haver que se falar em pedido administrativo, pois é função da Administração Pública pagar a gratificação, vez que seu único requisito é a apresentação do documento comprobatório da habilitação exigida, qual seja, de nível universitário (ID 72142040). No ID 72142055, o Município de Fortaleza sustentou que, conforme o art. 102 do antigo PCCS da Educação (Lei Municipal nº 5.895/1984), a concessão e o pagamento da gratificação por nível universitário condicionavam-se ao requerimento feito pelo profissional do magistério, não tendo as autoras se desincumbido do ônus de provar eventual requerimento administrativo prévio nesse sentido. Alegou, também, que a petição inicial foi protocolada após cinco anos da vigência da norma que extinguiu o benefício anteriormente previsto em lei, tendo sido consumada a prescrição. Em parecer de ID 80140944, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo com resolução do mérito, em face da prescrição do fundo de direito. É o relatório. Decido. De início, cumpre verificar a prejudicial de mérito relacionada à prescrição, pois, embora não tenha sido suscitada na contestação, deve ser enfrentada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, não há que se falar em prolação de decisão surpresa, visto que as autores foram devidamente intimadas para manifestar-se sobre a questão, conforme despacho de ID 133529652, tendo, porém, deixado o prazo transcorrer in albis. Pois bem. É cediço que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independentemente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. A teor do art. 1º do citado decreto, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, a prescrição quinquenal poderá ser total, ocorrendo a chamada "prescrição do fundo de direito", ou parcial, quando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Na hipótese, as autoras insurgem-se em face do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza, introduzido pela Lei Municipal nº 9.249/2007. A citada lei é dotada de efeitos concretos e permanentes, inclusive no que diz respeito ao enquadramento imediato dos destinatários da norma, quais sejam, os profissionais da educação. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vemos, in verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/04/2016. II. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o servidor impugnar o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não ter sido incluído no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seu cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, estando correta a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.444.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016) O marco inicial da prescrição, no caso concreto, é a data do início da vigência da Lei Municipal nº 9.249/2007, qual seja, 12/07/2007. Ocorre, porém, que a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2013, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, de modo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS (ART. 98, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84). BENEFÍCIO EXTINTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.249, DE 12 DE JULHO DE 2007. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OCORRIDA EM 2007. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0051485-77.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. EENQUADRAMENTO NO PCCS (LEI Nº 9.249/2007). ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por servidoras públicas do Município de Fortaleza, e manteve inalterados os seus enquadramentos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei nº 9.249/2007. 2. Atualmente, é cediço, porém, que, em regra, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. E, pelo que se extrai dos autos, eventual lesão a direito das servidoras públicas não passa de mero reflexo de seus enquadramentos no PCCS pelo Município de Fortaleza/CE. 4. Assim, o que verdadeiramente se discute, aqui, é um ato isolado e de efeitos concretos (reenquadramento no PCCS), que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5. Destarte, deveriam as servidoras públicas ter movido a ação ordinária em face do Município de Fortaleza/CE nos 05 (cinco) anos seguintes ao da entrada em vigor da Lei nº 9.249/2007 (12/07/2007), o que, porém, não ocorreu, como se extrai da data do protocolo eletrônico (29/05/2013). 6. Forçoso concluir, então, que se encontra consumada a prescrição do fundo de direito, sendo, ipso facto, o caso de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Sentença reformada. - Processo extinto, com base no art. 487, inciso II, do CPC. - Inviabilizado o exame do recurso. (TJCE, Apelação Cível - 0166591-53.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA O AMBIENTE DE ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. VENCIMENTOS COMO CRITÉRIO PARA NOVO ENQUADRAMENTO. SUPOSTAS DISTORÇÕES DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Como se sabe, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. 2. Ressalta-se que a prescrição quinquenal poderá ser total, ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, ou parcial, quando se verifica relação jurídica de trato sucessivo, a depender da relação jurídica entre as partes e da forma de manifestação da Administração Pública. 3. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o demandante se insurge às supostas distorções trazidas pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, introduzido pela Lei Municipal nº 9.249/2007, que entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 12/07/2007. 4. A partir da entrada em vigor da mencionada lei, haveria ocorrido novo enquadramento funcional dos servidores, momento em que o autor teria experimentado os transtornos alegados, em virtude de suposto prejuízo de ordem remuneratória, uma vez que o novo Plano de Cargos e Carreiras não teria considerado sua evolução funcional e, especialmente, seu tempo de serviço, para o enquadramento e consequente fixação de salário. 5. Infere-se, portanto, que a insurgência se dá em virtude de situação jurídica consolidada, decorrente de ato único, em razão da existência de lei que veio modificar a situação funcional dos servidores do ambiente da educação no Município de Fortaleza, não havendo que se falar em relação jurídica de trato sucessivo. 6. O autor, por sua vez, ingressou com a presente ação tão somente em 10/04/2015, ou seja, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. 7. Com base em tais premissas, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC/15. 8. Recurso de apelação cível prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0149715-52.2015.8.06.0001, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO OCORRIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO PCCS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO E IMEDIATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EXTRAPOLADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 9.249/2007, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério do Município de Fortaleza, é dotada de efeito concreto e permanente, inclusive no que diz respeito ao enquadramento imediato dos destinatários da norma, quais sejam os profissionais da educação. Assim sendo, havendo erro no enquadramento, nasce ao servidor, naquele momento, a pretensão de afastar violação ao direito tutelado, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que quando "a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ". 3. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0180989-92.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Desse modo, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024