Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: JEFFERSON GEORGE FREITAS DE MACEDO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0226704-84.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperforte - Coop. de Economia Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em face de Jefferson George Freitas de Macedo, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que é uma sociedade cooperativa de economia e crédito mútuo, de responsabilidade limitada, natureza civil e sem fins lucrativos, atuando de forma 100% digital. Nesse contexto, afirma que a parte contrária aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, que são do tipo "guarda-chuva", ou seja, abrangem todas as operações de crédito contratadas nesta Cooperforte. Informa que os empréstimos são operações de crédito, regidas pelo Contrato de Abertura de Crédito e pelo Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, cuja contratação se deu mediante pedido do Associado sob a forma verbal, escrita, telefônica ou digital nos termos da Cláusula Sexta do CRCI, sendo desnecessária a expedição de novos contratos. Nesse caso, o contrato objeto da presente ação diz respeito ao empréstimo nº 5159830, concedido em 05/11/2021, no valor de R$ 24.404,57 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 01/2022. Desse modo, afirma que, apesar do débito da prestação ser efetuado na conta corrente do Réu, conforme fornecido em seu cadastro, mantida junto ao Banco do Brasil, na data de recebimento de seus proventos, o Devedor deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada, ficando, por conseguinte, inadimplente. Assim, aponta que os instrumentos de crédito foram devidamente registrados em cartório, dispondo o associado do prazo de 15 (quinze) dias da disponibilização do novo documento para manifestar-se contrariamente das alterações contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (CRCI), registrado e averbado em 31/03/2022. Desta forma, as parcelas vencidas seriam somadas às parcelas vincendas, nos termos da Cláusula Décima Quinta - Do Vencimento Antecipado da Dívida, sendo esta última acrescida da pena pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) - conforme previsto de forma inequívoca na Cláusula Décima Quarta - totalizando o débito final de R$ 25.967,35 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), até 01/04/2024. Procuração e documentos colacionados aos autos, com destaque ao Contrato de Relacionamento de Crédito e Investimentos, ao Cadastro do Associado, ao Contrato de Mútuo e ao extrato do empréstimo, demonstrando a evolução da dívida até o atual patamar. Custas recolhidas. O requerido apresentou Embargos à Monitória, preliminarmente, requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, defende que contraiu o empréstimo de nº 5159830, concedido no dia 05/11/2021, creditado na conta nº 0000512591, de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, para a construção de sua residência. Acrescenta que realizou o pagamento de várias parcelas, até se deparar com um fato inesperado: precisou responder a um processo criminal, decorrente de sua profissão, visto que é policial militar. Tal situação teria obrigado-o a contrair despesas inesperadas, constituindo advogado para sua defesa junto ao Tribunal do Júri, sobre o que foi absolvido ao final; as despesas inesperadas teriam gerado desequilíbrio financeiro, comprometendo de forma agravada a sua renda. Dessa forma, reconhece a dívida e quer honrar com suas obrigações, mas precisa de um plano de pagamento que considere suas limitações financeiras. O parcelamento da dívida permitiria ao autor realizar os pagamentos de forma viável, sem comprometer o sustento de sua família e o cumprimento de outras obrigações essenciais. Ainda sustenta que, com o simples exame da peça inicial, percebe-se que há excesso na cobrança da dívida; sobre isso, alega que foram imputados ao contestante juros de mora e correção monetária de forma indevida, tendo sido calculados a partir do vencimento do débito. Em relação à correção monetária, afirma que, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação. Por fim, alega que a parte autora desatende ao princípio do equilíbrio contratual, devendo ser nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em franca desvantagem. Assim, propõe quitar o débito, pagando o valor de R$ 700,00 (setecentos) reais em 37 (trinta e sete) parcelas, levando em consideração as parcelas que já foram quitadas. Procuração e documentos juntados. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, erro grosseiro na apresentação da defesa, por ter sido nomeada como "Contestação" e não como Embargos à Monitória, não devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva ao manejo da defesa que possuam cabimentos distintos e regramentos legais autônomos, o que iria em contrapartida à previsão expressa do art. 702 do CPC. Também pediu a rejeição liminar da peça de defesa por não ter sido juntado qualquer comprovante de pagamento, memória de cálculo, ou qualquer outro documento que possa inferir na improcedência do pedido. Por fim, ainda preliminarmente, a autora impugna a gratuidade da justiça requerida pelo réu, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência. No mérito, sustenta estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da monitória; além disso, explica que os mencionados empréstimos são novações, sendo assim, o Instrumento de crédito anexo à inicial refere-se à abertura de crédito original e as renovações contratuais são solicitadas pelo cooperado, através de contato verbal, escrito ou por meio telefônico/teleinformático ou, ainda, via internet, além de terminais de autoatendimento, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo contrato. Com isso, diante das sucessivas renovações de empréstimos, e à medida que as renovações foram ocorrendo, estas teriam sido somadas aos débitos já existentes, acumulado das operações anteriores. Assim, alega que o Embargante/Réu restou inadimplente em diversas parcelas, tendo ao decorrer dos anos contratado novas operações, para liquidar os saldos em aberto, o que ocasionou o valor final da dívida. Ainda, afirma que os encargos contratuais pactuados, quando da assinatura do título de crédito sob comento, não foram simplesmente arbitrados pela instituição, restando a requerida ciente de todas as obrigações ali contidas. Sobre a capitalização dos juros por inadimplemento, consigna que, no contrato, consta que o débito será atualizado a multa de 2% (dois por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do atraso da obrigação e enquanto perdurar a inadimplência; além disso, no caso de a instituição ter de recorrer ao judiciário para reaver seu crédito, como no caso em tela, o instrumento teria previsto a incidência de pena pecuniária correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado do débito, em substituição à multa mencionada anteriormente. Acerca da alegação do réu de que adimpliu com algumas das parcelas do contrato, não sendo integralmente devido, a parte autora aduz que é possível verificar as amortizações das parcelas que foram pagas, sendo devidamente abatidas do saldo devedor do cooperado, inclusive, estando identificadas na planilha de evolução do débito como "amortização/liquidação de crédito via parcela mensal em conta corrente", enquanto o título "estorno de parcela não liquidada" refere-se às parcelas que não foram amortizadas em razão da ausência de crédito em conta corrente. Intimadas acerca da intenção de produzirem provas, para além das documentais já acostadas aos autos, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte. Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, sem qualquer manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré. No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário. Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC). No caso em análise, a parte autora impugna o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência. Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que o requerido, efetivamente, possui condições de arcar com o processo. Em contrapartida, a parte demandada juntou declaração de pobreza, regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. Sobre o pedido de rejeição liminar dos Embargos Monitórios por erro grosseiro, tendo em vista a defesa ter sido apresentada sob o nome de "Contestação", a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação como meio de defesa à ação monitória, quando o correto seria a oferta de embargos monitórios Seja por contestação ou embargos monitórios, o prazo é o mesmo - 15 (quinze) dias -, não havendo diferença substancial em relação às respectivas peças (a não ser a própria denominação), de modo que, se o protocolo da defesa aconteceu dentro do prazo, aplica-se o artigo 283 do Código de Processo Civil/2015, que consagra o princípio da fungibilidade, em atenção, também, aos princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade do processo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTESTAÇÃO OFERTADA NO PRAZO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Ação monitória embasada em contrato de mútuo na forma operacional de empréstimo rotativo, garantido por nota promissória, tendo sido ofertada contestação pela Defensoria Pública, nomeada curadora especial na defesa dos interesses dos 1º e 3º réus, citados por hora certa. Curadoria Especial que apresenta contestação que pode ser recebida como embargos. Princípio da fungibilidade. Impugnada a ação monitória, descabida a constituição definitiva do título, sem apreciação dos argumentos trazidos à lume na contestação. Réu citado por edital sem que seja nomeado Curador Especial. Nulidade reconhecida. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (TJRJ - APL: 00001403420008190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 27/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LIDE EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. Constitui mera irregularidade a apresentação de contestação como meio de defesa à ação monitória, quando o correto seria a oferta de embargos monitórios. O artigo 828 do CPC/2015 é aplicável, em regra, ao processo de execução. Em se tratando de ação monitória ainda em fase de conhecimento, descabida a averbação sobre a existência da demanda no prontuário do veículo. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - AI: 70071646970 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) Isto posto, a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou aos autos o Contrato de Mútuo e o extrato do empréstimo, demonstrando a evolução da dívida até o atual patamar. Ademais, o próprio réu assume a dívida, limitando-se a apontar excesso da execução, apontando que foram imputados ao contestante juros de mora e correção monetária de forma indevida, tendo sido calculados a partir do vencimento do débito. Ainda afirma que, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a correção monetária teria incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação e não de cada vencimento. Tal tese não merece prosperar, uma vez que os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 572243 PR 2014/0218085-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) Em relação aos encargos contratuais pactuados, a jurisprudência nacional é pacífica quanto à possibilidade de cumulação de juros remuneratório, juros moratórios e multa moratória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os juros remuneratórios têm a finalidade de remunerar o capital emprestado àquele que o empresta, como forma de compensação e, por isso, são devidos até o pagamento. Por outro lado, a incidência dos juros de mora é motivada pelo atraso no cumprimento da obrigação. Nesse sentido, tais juros não se confundem e podem incidir simultaneamente caso haja atraso no pagamento do valor emprestado. (TJ-MG - AI: 10000210006987003 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ACOMPANHADO DE PLANILHA DE DÉBITO - REQUISITO CUMPRIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - APELO NÃO PROVIDO. Cumprido o artigo do artigo 798 do Código de Processo Civil, eis que o exequente apresentou o contrato acompanhado de planilha de cálculo. A cumulação de juros moratórios com remuneratórios não implica em anatocismo, tendo em vista que possuem natureza distintas (TJ-MS - APL: 08434777120168120001 MS 0843477-71.2016.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA PORQUE ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA PACTUADA - LEGALIDADE. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano e nem à taxa média de mercado, salvo se fixados em patamar discrepante. Somente se justifica a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado na hipótese das taxas contratadas excederem o limite de 1,5 a média de mercado (REsp. 1.061.530/RS). Seguindo orientação dos tribunais, por ocasião da mora, resta justa a cobrança cumulada de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que contratada. (TJ-MG - AC: 10024151689858001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) Ainda é válido destacar que, apesar de argumentar pelo excesso na cobrança, o réu deixa de apontar qual o quantum considera justo ao pagamento, não tendo impugnado nenhum encargo específico. Ao apontar excesso no valor cobrado em ação monitória, cabe ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios. Sobre isso, o art. 702 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Portanto,
diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ 25.967,35 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, o vencimento da obrigação sem pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito