Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIEZER PAULA COSTA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0252251-29.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Eliezer Paula Costa em desfavor de Associação dos Aposentados do Brasil AAB, já qualificados. O despacho de ID. 121918838 determinou a emenda da inicial para que o autor procedesse com a juntada dos extratos bancários da época do fato. Conforme ID. 121918860, verifica-se que o autor foi devidamente intimado na data de 08/10/2024 e até o presente momento, não procedeu com a juntada dos extratos bancários. É o que interessa relatar, DECIDO. Ao Juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois atualmente há vedação a este tipo de decisão (arts. 9 e 10 do CPC). Todavia, já tendo sido feita a diligência de solicitação de emenda, nos despachos de ID. 121918838; 121918846 e 121918852, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 320 CPC. Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito