Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: A.J.DE CARVALHO NETO-ME, SANDRA MARIA GONCALVES PONTES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0570327-68.2000.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ O presente feito dormita há mais de vinte e três anos no Judiciário Cearense.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de A. J. DE CARVALHO NETO - ME e SANDRA MARIA GONÇALVES PONTES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título que embasa a presente execução é a Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação e constituiu de pleno direito o título executivo judicial de obrigação de pagar quantia certa. O Acórdão proferido pelo E. TJCE manteve a sentença. O processo teve início com o ajuizamento de ação de cobrança, a fim de efetivar cobrança de dívida constante de contrato de abertura de crédito para desconto de cheques. A empresa ré foi citada e apresentou contestação, e a ré SANDRA, fiadora, foi citada, mas permaneceu revel. A Sentença transitou em julgado em 27/07/2012. Despacho determinou a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito, mas a autora quedou-se inerte. Posteriormente, novo Despacho determinou a intimação da autora para manifestar interesse. Em resposta, a autora peticionou apenas aduzindo que tem interesse no prosseguimento, mas nada requereu. Anos após, a autora requereu a avaliação e o leilão dos imóveis dos réus. Despacho determinou que a autora requeira o que for de Direito. Então, a autora, ora exequente, requereu o cumprimento da sentença da obrigação de pagar quantia certa. Referido pedido contou com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimada para pagar, quedou-se inerte a executada. Em seguida, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero, tendo sido bloqueado cerca de sete mil reais. Então, a executada SANDRA MARIA GONÇALVES PONTES peticionou, por meio da DPE/CE, requerendo justiça gratuita, alegando falsidade em uma procuração que aduz que consta dos autos e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimado, o banco exequente apresentou resposta à impugnação à penhora, rebatendo os argumentos da executada. Decisão reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou a sua imediata liberação, o que já foi efetuado. Após, em decorrência do grande lapso temporal existente neste processo, o qual se arrasta há mais de VINTE E TRÊS ANOS, sem resultado proveitoso, foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da possível prescrição do crédito, como forma de prestígio ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Em resposta, o exequente requereu expedição de alvará dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita para a executada SANDRA MARIA GONÇALVES PONTES, nos termos do art. 98 do CPC. Os direitos, de modo geral, possuem prazo para serem exercitados. Os potestativos, prazo decadencial, e os subjetivos, prazo prescricional. Em caso de não exercício do direito tempestivamente (prescrição da pretensão e prescrição executória) ou da interrupção prolongada de seu exercício (prescrição intercorrente), a pretensão é fulminada pelo instituto da prescrição extintiva, o que ocasiona a impossibilidade de cobrança judicial do crédito e, também, restrições à cobrança extrajudicial. O direito subjetivo tratado neste processo é decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito, o qual possui como prazo prescricional cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), por ser dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015 - [...] - Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 001, do C. STJ 01 ( REsp 1604412/SC) - [...] - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00127640520078260024 SP 0012764-05.2007.8.26.0024, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. TERMO INICIAL. O vencimento antecipado do contrato de mútuo, em virtude do inadimplemento do mutuário, não modifica o termo a quo do prazo prescricional - 05 anos -, que continua a ser a data estabelecida para o término da avença, qual seja, o vencimento da última prestação. (TJ-DF 20150111444123 DF 0042176-97.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/02/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: 372/380). Nesse âmbito, o Código Civil de 2002 somente começou sua vigência em 11/01/2003, sendo que o seu art. 2.028 impõe que serão os da Lei anterior os prazos do novo Código, caso sejam por ele reduzidos e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Isso foi o que houve com o prazo prescricional da dívida constante de instrumento particular, o qual era de vinte anos (art. 177 do CC/16). Conforme a petição inicial e os documentos com ela anexados, estão sendo executadas obrigações vencidas em 15/06/2001. Dessa forma, aplica-se, inicialmente, o prazo de prescrição vintenário da Lei Civil anterior. Todavia, com o advento do novo Códex, impõe-se a aplicação de sua regra de transição. Da data do vencimento das obrigações, até a data da vigência do novo Código, 11/01/2003, transcorreu o prazo de um ano, ou seja, menos da metade do prazo prescricional da Lei anterior, motivo pelo qual, pela regra de transição, aplica-se o prazo prescricional da nova legislação, qual seja, o de cinco anos, a ser contado a partir da vigência do novo Digesto Civil. Vale ressaltar que, durante o transcurso desse lapso temporal acima indicado, houve causa de interrupção da prescrição, qual seja, a citação válida, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme a Lei Adjetiva vigente na data da ocorrência destes fatos, a qual regula atos processuais praticados em sua vigência (art. 219, caput e §1º, do CPC/73). A ação foi proposta em 18/10//2001. Assim, a partir desta data, o prazo vintenário foi interrompido, pelo que se observa que, da data desta interrupção até a da vigência da nova Lei Substantiva, transcorreu o lapso temporal também de um ano, ou seja, menos da metade do prazo de vinte anos. Dessa forma, considerando-se ou não a interrupção efetivada, o prazo a ser, neste momento, aplicado, é o do Novo Código Civil Brasileiro, conforme a melhor exegese jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CORRÊNCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. CRÉDITO NÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO § 5º DO ART. 206). A cobrança de dívida, oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu art. 177. Já sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do § 5º do art. 206. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo ad quo no início de sua vigência (11/01/2003). Prescrição ocorrente. [...]. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70055134829, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055134829 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 22/08/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2013) Ressalte-se que os honorários de sucumbência prescrevem no prazo de cinco anos (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94). A prescrição pode ocorrer antes do início do processo, após o trânsito em julgado da decisão e antes da execução desta, ou no curso da execução. A esta, se dá o nome de prescrição intercorrente, a qual possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil) e ocorre em decorrência de o devedor não ser encontrado ou de não serem encontrados seus bens. A prescrição verificada nestes autos é a da pretensão executória, a qual é contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, até o momento no qual iniciada efetivamente a execução do referido título. In casu, o trânsito em julgado do acórdão se deu em 27/07/2012, logo a prescrição da pretensão executória ocorreu em 27/07/2017. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA. 1. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de provocação das partes. Cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ajuizado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento. Inadmissível falar em intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo se o incidente de cumprimento da sentença nem sequer teve início. Transcurso do lustro prescricional. Prescrição da pretensão executória consumada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00054525620208260562 SP 0005452-56.2020.8.26.0562, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/06/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HERDEIROS. LISTISCONSÓRCIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. O prazo para o cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Tratando-se de de litisconsórcio simples, aplicável o artigo 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distinto, cenário em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. 2. A determinação judicial para que os demais herdeiros, para além do exequente, ingressassem na execução, não é causa de interrupção nem supera a prescrição, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à autora que ingressou na lide após o prazo quinquenal - contado da data do trânsito em julgado da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ocorrido em 18/02/2015. (TRF-4 - AG: 50555772520204040000 5055577-25.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA OPERADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000821-15.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00008211520168160004 PR 0000821-15.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.344.440/RS, firmou compreensão no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi proposta depois do transcurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgInt nos EDcl no REsp 1.623.390/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2020; AgRg no REsp 1.338.705/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.872.267/RN, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 5.8.2020; REsp 1.857.763/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.5.2020; e REsp 1.869.730/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 24.4.2020. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1856441 RN 2020/0004391-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Verifica-se que o autor protocolou pedido inicial de cumprimento de sentença, na forma da Lei, apenas em 13/08/2018, mais de um ano após a pretensão ter sido fulminada pelo transcurso do lapso prescricional Ao que tudo indica, este processo havia sido completamente esquecido pelas partes, porquanto, caso contrário, teria sido feito algum requerimento visando a execução do crédito e o feito não teria ficado sem qualquer peticionamento por anos. Ressalte-se que o autor protocolou duas petições entre o trânsito em julgado do acórdão e a petição de início do cumprimento de sentença. A primeira, protocolada em 08/10/2013, apenas respondeu a uma intimação judicial para manifestar interesso no feito, tendo a parte autora dito que possui interesse, mas nada requereu para que fosse iniciado o cumprimento de sentença, que seria o próximo passo. Após isso, a próxima petição do autor foi protocolada em 04/07/2018 (após o transcurso do prazo prescricional), requerendo a avaliação e leilão de imóveis dos réus, sem que sequer tenha sido iniciado o cumprimento de sentença ou que tenham sido intimados para pagar voluntariamente. Assim, referidos petitórios não são aptos a interromper o lapso prescricional ou a impedir a sua fluência de alguma forma. O cumprimento de sentença, para ser iniciado, deve ser seguir o procedimento legalmente previsto, na forma do art. 513 e ss. do CPC. In casu, devem ser observadas, em especial, as disposições dos arts. 523 e ss., do Códex Processual, as quais tratam do cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia, como é o caso dos autos. A petição inicial do cumprimento de sentença deve ser protocolada juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de cumprir com todos os requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC, não bastando para tanto, com axiomática clareza, mera petição informando que tem interesse no processo, nem requerimento infundado de avaliação e leilão de bens, sem que tenha sequer sido iniciado o procedimento legalmente previsto, com intimação para pagamento voluntário e, somente após, possibilidade de realização de atos expropriatórios. Após essas duas petições inadequadas para a finalidade almejada, foi iniciado efetivamente o cumprimento de sentença, com petição apta para tanto, requerendo a intimação para pagamento voluntário e juntando planilha de débito, conforme a legislação vigente, contudo isso se deu após o transcurso do prazo prescricional, conforme já explicitado. Desse modo, reconheço a prescrição dos créditos discutidos neste processo e, em conformidade com os arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito. Sem ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Por fim, indefiro o pleito de expedição de alvará e determino o desbloqueio, via SISBAJUD, de quaisquer verbas que continuem indisponíveis em razão deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito