Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 3000929-28.2024.8.06.0121 Vistos, e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC. A pretensão autoral deve ser acolhida, visto que, havendo a produção do efeito material da revelia, embora o juiz possa dar solução diversa da pedida pelo autor, militará em favor deste a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos que sofreu em sua conta corrente, referente ao serviço "CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285" que afirma não ter contratado, cujas cobranças são realizadas pelo banco réu, conforme extrato bancário em anexo a inicial. Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante. Explico. O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço "CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por indevidas as cobranças vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade. Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, impende destacar que não restou comprovado qualquer atitude do banco réu que tenha exposto a parte autora a situação capaz de denigrir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais ora pleiteada. Pois bem, a parte autora julga ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados. Ora, não é razoável afirmar que ditos danos se caracterizaram pelo suposto ocorrido, mormente pela ausência de desdobramentos do evento, pelo menos não há nenhuma prova nesse sentido, há apenas alegações, assim como pela ausência de elementos que evidenciem violação ao direito de personalidade. O dano moral é uma figura jurídica criada com o fim precípuo de tutelar a honra, que se desdobra, no que se refere às pessoas naturais, em: honra subjetiva, que está no íntimo do indivíduo, referindo-se aos seus sentimentos internos; e honra objetiva, representada pela valoração que outros fazem de nossas qualidades morais e de nosso papel na sociedade, indicando a boa reputação. Fica claro que a situação relatada na exordial configura dissabor. Um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano. Inconvenientes como este não podem ser alçados ao patamar de dano moral, sob pena de desvirtuamento de tão importante instituto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que" a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado "( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda,"não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado"( REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS NomeSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que os fatos narrados interferiram intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenham lhe causado algum prejuízo.
No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais. Como exaustivamente demonstrado, INEXISTENTE qualquer conduta ilícita que tenha gerado qualquer dano indenizável. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade da cobrança "CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285"; Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito