Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES VIANA FILHO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000283-19.2017.8.06.0217 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao id. 100999418, em face da decisão proferida no id. 100999411, a qual considerou intempestivos os embargos de declaração opostos à época. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É o breve relatório. Decido. O cerne da questão aqui discutida entorna o inicio da contagem de prazo para a interposição de recurso, a fim de verificar a sua tempestividade. A teor do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, e a resolução nº 10/2014, a data base para fins de contagem de prazo deverá ser a do protocolo postal, e não a do recebimento da petição pelo órgão jurisdicionado. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ENVIADA VIA CORREIOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.10/2014 - ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise do argumento recursal da tempestividade do Recurso interposto por meio do serviço de protocolo postal. - O Recurso foi interposto por meio do serviço de protocolo postal instituído pela Resolução nº 10/2014 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, pela qual previstos os requisitos para a interposição: "Art. 2º - O Serviço de Protocolo Postal destina-se à remessa de petições, recursos e documentos, para qualquer órgão de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará, situado ou não na comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.[...] Art. 5º - As petições, recursos e documentos judiciais encaminhados às respectivas comarcas ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão, obrigatoriamente: I - estar acondicionados em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX; II - conter o carimbo datador de postagem de correspondência modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento, identificação da agência recebedora, nome e matrícula do atendente, anexado à primeira e segunda vias da petição, recurso ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo; III - estar acompanhadas do comprovante de pagamento das custas, quando devidas, conforme Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV - conter, de forma destacada: a) para os processos que tramitam em Primeiro Grau, a comarca e/ou a vara de destino, o número do processo e o nome das partes; b) para os processos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o nome das partes. § 1º - Os portes do serviço SEDEX serão adquiridos nas agências dos Correios do Estado do Ceará e deverão ser preenchidos pela parte interessada. Art. 7º - As petições deverão ser protocolizadas, rigorosamente, dentro dos prazos legais, nas agências dos Correios do Estado do Ceará, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 08 e 20 horas, observado o horário do expediente forense, sendo que os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente. Parágrafo único. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverão ser observados a data e o horário da postagem. Art. 11 - A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Resolução implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições, recursos e documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal."- Portanto, o art. 11 da Resolução nº 10/2014 prevê que a inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Resolução implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições, recursos e documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal. - E na hipótese o Recurso de Apelação de págs. 192/204 descumpriu com o que determina a norma, na medida em que não foi encaminhado na modalidade SEDEX, não contendo o carimbo datador de postagem de correspondência nesta modalidade. - A Jurisprudência entende que a apresentação do recurso sem o carimbo datador de postagem de correspondência na modalidade SEDEX não imprime a segurança e a validade necessária para que a data postal seja considerada protocolo oficial para fins de contagem de prazo. - Neste sentido, colaciona-se o entendimento das colendas Câmaras de Direito Privado do TJCE. - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0032164-77.2012.8.06.0091/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime. Fortaleza, 27 de outubro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 00321647720128060091 CE 0032164-77.2012.8.06.0091, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). Desta feita, considerando que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/07/2019, considerando-se publicada em 17/07/2019, a contagem do prazo iniciou-se em 18/07/2019, encerrando-se em 24/07/2019. Tomando por base a data do protocolo postal, ocorrido em 24/07/2019, tem-se que os embargos de declaração de id. 100999398 são tempestivos. Nesse azo, entendo que a decisão proferida no id. 100999411 incorreu em erro material. Passo a análise dos Embargos de Declaração de id. 100999398. Alega a parte embargante que a sentença de id 101002271 incorreu em contradição, posto que a referida julgou extinta a presente demanda sob o entendimento de que houve a liquidação do débito pelo devedor, contudo o executado não liquidou o débito, apenas procedeu a renegociação da dívida mediante aditivo, e o banco exequente não renunciou ao seu crédito. Ao exame dos autos, tenho que assiste razão ao embargante. Com efeito, ao id. 101002269, o banco exequente informou que a dívida exequenda foi regularizada, mediante aditivo, e por esta razão não teria mais interesse no prosseguimento do feito. Ao final, manifestou-se pela desistência da execução e extinção do processo, sem renúncia dos créditos. Assim sendo, o recurso merece ser conhecido e provido, para o fim de reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para o fim de modificar a fundamentação da sentença, devendo constar que a ação foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da regularização, mediante aditivo, da dívida exequenda em questão, conforme noticiado pelo autor da ação ao id. 101002269. R.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito