Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RAIMUNDO MARQUES DE LIMA ajuizou ação judicial para concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA decorrentes de doença ocupacional em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofre de dorsalgia cervicalgia e lumbago ciática, além de hérnia discal na cervical e lombar (CID 10 M54.4 e CID 10 M54.2), enfermidades que, segundo afirma, o tornam incapaz para exercer sua atividade habitual de vendedor de calçados. Argumenta que teve o benefício de auxílio-doença cessado em 29/07/2016 e que, apesar disso, permanece sem condições de trabalho. Requer, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. À inicial trouxe documentos de págs. 02/08. O INSS apresentou contestação à pág. 17 (ID125364520) sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laboral não restou comprovada. Argumenta que a cessação do benefício ocorreu após avaliação médica pericial, realizada administrativamente, que atestou a recuperação da capacidade de trabalho, sendo inexistente qualquer prova de que a doença persista de forma incapacitante. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica à pág. 27, em que reitera os termos da inicial e refere que a incapacidade decorre da existência de fortes dores que o incapacitam ao exercício de atividade laboral. O autor apresenta atestados médicos às págs. 29 e 34. Despacho de pág. 48 determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial às págs. 86/88, em que atesta a capacidade laboral do autor. O requerido manifestou-se à pág. 95 reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. O requerente impugnou o laudo pericial, apontando incongruência ao afirmar ter o autor capacidade para o trabalho e evitar peso, o que seriam incompatíveis com a função de vendedor. Intimadas as partes para produção de outras provas (pág. 98), o requerente apresentou provas documentais às págs. 105/106. O requerido não se manifestou. Despacho de pág. 109 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos reside em determinar se a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborais de forma total e permanente, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de forma temporária, para justificar o restabelecimento do auxílio-doença. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade está condicionada à comprovação da impossibilidade de desempenho de atividade laboral, seja de forma temporária ou permanente. Tal incapacidade deve ser demonstrada por meio de provas médicas idôneas. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, constante nos IDs 125366839 a 125366841, que concluiu que a parte autora apresenta doença de natureza degenerativa, não relacionada a doença ocupacional ou acidente de trabalho, e que, apesar da moléstia, está apta a retomar suas atividades laborais habituais como vendedor de calçados. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou demonstrada a origem acidentária ou ocupacional da doença, nem sua incapacidade que justifique o restabelecimento do auxílio-doença. A simples existência de doença degenerativa não enseja, por si só, o direito ao benefício previdenciário, sendo necessário comprovar a incapacidade laboral efetiva, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, considerando a conclusão da perícia judicial e a ausência de provas que demonstrem incapacidade laboral decorrente da atividade exercida pelo autor, não há fundamento para a concessão dos benefícios pleiteados. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0109019-03.2017.8.06.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. No entanto, defiro o pedido de gratuidade postulado na inicial, devendo a exigibilidade desta verba ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito