Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0166058-55.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: Fábio Neves de Araújo
REQUERIDA: Embracon Administradora de Consórcio LTDA R.H. Feito em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença. Compulsando-se os autos, observa-se que, no ID 118203294, o executado adimpliu parcialmente o débito indicado na Sentença de ID 118203282, tendo depositado em juízo a quantia de R$175.779,57 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Contudo, no ID 118203296, o promovente, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença do saldo remanescente, a fim de perfazer o montante global de R$ 68.676,78 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais e correção monetária, até a data do efetivo cumprimento. Intimada a executada, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para manifestação sobre o pagamento da condenação, no valor remanescente atualizado, conforme ID 118203297, o devedor apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 118203300), apontando, excesso de execução, entendendo que o valor devido é, na verdade, de R$175.779,57 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Por esse motivo, depositou em juízo a referida quantia. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 523, dispõe acerca da possibilidade de cumprimento definitivo de parcela incontroversa de sentença: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O aludido dispositivo alinha-se ao princípio da razoável duração do processo estampado no art. 4° do Código de Processo Civil, que reza que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Há de se observar, portanto, que não basta que haja a solução da lide por meio de uma sentença em prazo razoável. Necessário se faz, também, que a satisfação dos direitos reconhecidos pela sentença ocorra dentro de um prazo razoável. Registre-se que no caso em apreço já restou configurado o trânsito em julgado definitivo da condenação, e, como já dito, o executado tão somente se insurge quanto à forma de correção da condenação, apresentando valor diverso do que foi posto no cumprimento de sentença. Destarte, cumpre registrar que na hipótese em que o único fundamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença for o excesso de execução, reza § 4º do art. 525 do CPC, que deve o executado apresentar o valor que entende devido, tendo, assim, o próprio executado reconhecido como devido o valor total de R$175.779,57 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), vide depósitos de ID 118203292. Portanto, como visto, em momento algum a alegação de excesso de execução nulifica o cumprimento de sentença como um todo, pois, inclusive, sequer impede a prática dos atos executivos, conforme disposto no § 6º do artigo 525 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. __________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso, conforme petições de ID's 118203315 e 118203317, motivo pelo qual determino a expedição, de logo, dos seguintes alvarás: I) Beneficiário: FÁBIO NEVES DE ARAÚJO, CPF nº 575.591.553-91, Banco Bradesco, Agência 2194-6, Conta Corrente 30335-6, no valor de R$ 157.649,85 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). II) Beneficiário: DIÊGO LIMA DE OLIVEIRA, CPF nº 645.885.563-04, Banco do Brasil, Agência 2199-7, Conta Corrente 2015-X, no valor de R$18.129,72 (dezoito mil cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais. Quanto ao restante do débito, à Contadoria do Fórum para cálculos. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito