Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0186795-79.2017.8.06.0001.
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0186795-79.2017.8.06.0001
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação indenizatória. Saúde. Parada cardiorrespiratória ocorrida durante cirurgia. Responsabilidade civil do estado. Danos morais e materiais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual pleiteou reparação em virtude de sequelas oriundas de parada cardiorrespiratória, ocorrida durante cirurgia para retirada de mama. II. Questão em discussão: 2. Analisar se houve negligência no atendimento hospitalar, gerando assim o direito de indenização por parte do demandado. III. Razões de decidir: 3.1 Não está comprovada a existência de ato ilícito por parte do agente público e o nexo de causalidade com o dano suportado pela apelante, ou seja, não há como constatar que os equipamentos de monitoramento das condições da paciente apresentaram falhas ou que houve negligência médica durante o procedimento cirúrgico. 3.2 A documentação anexada pelo demandado demonstra os equipamentos que compõem o centro cirúrgico, bem como os respectivos contratos de manutenção técnica preventiva, de modo que, a despeito das alegativas autorais, não há como constatar ter havido qualquer falha nos equipamentos. 3.3 A parada cardiorrespiratória que ocorreu no curso do procedimento cirúrgico, não se deu em decorrência de atitude omissiva ou comissiva da equipe médica, tampouco as sequelas dela decorrentes podem ser imputadas a um ato negligente ou imprudente dos profissionais que conduziram o procedimento, considerando que foi realizado procedimento adequado de ressuscitação, além de tratamento e acompanhamento após a cirurgia, conforme preconizavam as normas médicas. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Gomes da Silva, representada por sua curadora Lucilene Duarte Freire, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de indenização em desfavor do Estado do Ceará. Na inicial, narra a autora ter sido diagnosticada com câncer de mama, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico para a retirada da mama esquerda (mastectomia radical à esquerda). Aduz que o procedimento foi realizado no Hospital Geral Dr. Cesar Cals e que durante a cirurgia sofreu parada cardiorespiratória, entretanto, em razão de defeitos nos equipamentos responsáveis pelo monitoramento dos seus sinais vitais, aduz que a equipe médica não percebeu o exato momento em que ocorreu a parada, motivo pelo qual, apesar de ter sido realizado o procedimento de ressuscitação, sofreu sequelas neurológicas irreversíveis (lesão encefálica anóxica), resultando em um quadro de consciência mínima, de total dependência de terceiros. Sustenta que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma negligente, devido à falha do poder público, notadamente no que se refere ao mau funcionamento dos aparelhos de monitoramento, o que resultou em danos irreversíveis à sua vida. Requereu assim a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. O juízo primevo julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que não restou demonstrada qualquer falha nos equipamentos ou negligência por parte do Estado. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o ônus da prova foi atribuído ao demandado/recorrido, o qual não provou a ausência de erro médico ou de falhas nos equipamentos, enfatizando que a ausência do dever de cuidado na prestação do serviço de saúde adequado, corroborou de maneira direta para o atual quadro de saúde da autora. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em analisar se houve negligência no atendimento hospitalar prestado à apelante, notadamente no que se refere ao correto funcionamento dos aparelhos que davam suporte ao procedimento cirúrgico. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Grifo nosso] Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No direito brasileiro, portanto, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica a inversão do ônus da prova. Segundo Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal" (in Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil, Volume 7, 29a edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. A apelante alega que estão presentes, na hipótese, a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. Em que pese seja possível constatar a presença da atuação estatal (realização do procedimento de mastectomia radical à esquerda) e do dano (quadro de lesão encefálica anóxica decorrente de parada cardiorrespiratória), não se verifica o nexo de causalidade entre ambos. In casu, vê-se que a autora foi submetida à cirurgia para tratamento do câncer de mama, no Hospital Geral Dr. Cesar Cals - realizada pelo médico Dr. Antônio Tavares da Silva (CREMEC 6867) - e que ao final do procedimento cirúrgico ocorreu a parada cardiorrespiratória, seguida da ressuscitação da paciente, restando, contudo, sequelas neurológicas. Nesse contexto, afigura-se plausível concluir que não está comprovada a existência de ato ilícito por parte do agente público e o nexo de causalidade deste com o dano suportado pela apelante, ou seja, não há como assegurar que houve negligência médica durante o procedimento ou durante a cirurgia, ou ainda que os equipamentos de monitoramento das condições da paciente apresentaram falhas. De um lado, a parte autora alega que os equipamentos responsáveis pelo monitoramento de seus sinais vitais apresentaram problema no momento da cirurgia, retardando a percepção de sua parada cardiorrespiratória e, consequentemente, agravando sua lesão no cérebro. Para sustentar suas alegações apresentou duas testemunhas, as quais foram ouvidas em juízo e asseveraram que o médico cirurgião havia afirmado que os equipamentos de monitoramento apresentaram problemas e que, por conta disso, não haviam percebido de imediato a parada cardiorrespiratória. Por outro lado, o demandado nega que tenha havido problemas técnicos nos equipamentos e sustenta que foram adotados todos os procedimentos para a realização da cirurgia. Nesse sentido, o médico cirurgião Antônio Tavares da Silva asseverou (ID 16897376 - pag. 2): "Da parte médica, da equipe cirúrgica, ressaltamos e reafirmamos que tomamos todos os cuidados necessários e recomendados no atendimento à pessoa da Sra. Vera Lúcia Gomes da Silva. Da parte do anestesiologista, informamos que o mesmo se encontrava o tempo todo ao lado da paciente, controlando rigorosamente os sinais vitais, mas infelizmente paradas cardíacas podem acontecer durante o estresse de procedimentos cirúrgicos e até mesmo em outras situações de estresse." Acrescentou que não foi alertado sobre quaisquer falhas mecânicas, defeitos ou problemas nos equipamentos durante o procedimento. Nesse ponto, vale ressaltar que o demandado anexou documentação que demonstra quais equipamentos compõem o centro cirúrgico, bem como os respectivos contratos de manutenção técnica preventiva, de modo que, a despeito das alegativas autorais, não há como constatar ter havido qualquer falha nos equipamentos. Ressalte-se ainda que, como a ação foi protocolada cerca de dois anos após a cirurgia, restaria inócua a realização de perícia nos equipamentos, em face do decurso do tempo, tendo o Estado apresentado documentação comprobatória de que mantinha contratos de manutenção preventiva dos equipamentos e que no mês da cirurgia houve revisão, conforme planilha anexada no ID 16897390. Dentro dessa perspectiva, vale transcrever o convencimento firmado pelo juízo a quo na sentença: Quanto a suposta falha no equipamento, a parte demandada informa (ID. 41478062/63) que o procedimento ocorreu na "Sala B" do Centro Cirúrgico, a qual possuía os seguintes equipamentos: I) Monitor Multiparametro - Tombo 241014; II) Ventilador Mecânico - usado na anestesia geral - Tombo 241370; III) Aspirador Portátil - Tombo 133804; IV) Mesa Cirúrgica - Tombo 223358; e V) Bisturi Elétrico - Tombo 316317. No que tange ao equipamento "Monitor Multiparamétrico - Tombo 241014", o qual tem a função de exibir, em tempo real, as informações do paciente, monitorando sua estabilidade, bem como registrando batimentos cardíacos, acelerações ou desacelerações em relação ao ritmo normal, além de outras funcionalidades essenciais, observa-se que, o Estado do Ceará manteve contratos de manutenção preventiva e corretiva. Analisando o conjunto probatório, conforme planilha identificada pelo ID. 41478039, relativa ao mês de 06/2015, embora não conste a numeração de tombo 241014 no registro, constato o número de série 081303910, referente ao equipamento em análise, com informações de que estava dentro dos Valores Padrões, conforme o item 43, assinado e datado em 06/06/15. Deste modo, entendo que a manutenção dos equipamentos estava regular, não havendo comprovação suficiente para entendimento em sentido contrário. (grifei). Ademais, como bem assentado pelo juízo primevo, a parada cardiorrespiratória que ocorreu no curso do procedimento cirúrgico, não se deu em decorrência de atitude omissiva ou comissiva da equipe médica, tampouco as sequelas dela decorrentes podem ser imputadas a um ato negligente ou imprudente dos profissionais que conduziram o procedimento, considerando que foi realizado procedimento adequado de ressuscitação, além de tratamento e acompanhamento após a cirurgia, conforme preconizavam as normas médicas. Portanto, a despeito da delicada situação acometida pela autora, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade, tampouco conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no hospital à época das intercorrências ocorridas no procedimento cirúrgico, descaracterizando omissão do ente público. Neste sentido, colaciona-se ementas de julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL APÓS CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PROCEDIMENTO PADRÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em verificar a responsabilidade do Município de Caucaia pela indenização dos supostos danos morais suportados pelo promovente, em razão da infecção cirúrgica contraída e consequente perda da capacidade laboral, que segundo o apelante decorreu de falha na prestação da assistência médica do Hospital Municipal Doutor Abelardo Gadelha da Rocha. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. 3. No presente caso, constata-se que as provas acostadas aos autos são insuficientes para demonstrar a causalidade entre o dano sofrido e a conduta da equipe médica, não sendo possível concluir que o tratamento prescrito foi o causador das doenças subsequentes, nem que houve negligência no atendimento hospitalar. Decerto, segundo o relato testemunhal, constante no Termo de Audiência de p. 361-363, ainda que a infecção relatada fosse decorrência da cirurgia em comento, ela estaria relacionada a uma pré-disposição do organismo do promovente, não de eventual conduta inadequada dos servidores municipais, pois todos os procedimentos foram realizados dentro da normalidade. 4. Nesse contexto, não restando comprovada a ocorrência de conduta indevida dos agentes municipais, nem o nexo de causalidade entre o procedimento adotado e o inegável dano suportado pelo apelante, não há falar em dever de indenizar, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). (Apelação Cível - 0062470-37.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LESÃO NA BEXIGA. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. COMPLICAÇÃO TARDIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto pela demandante almejando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos em virtude de suposto erro médico quando da realização de cirurgia de histerectomia, ante a existência de lesões na bexiga da recorrente em uma cirurgia realizada em seu útero para retirada de tumor. 2. O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 3. A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4. Não restou demonstrado que a lesão na bexiga da recorrente ocorreu por erro da equipe médica que realizou a cirurgia de histerectomia, sendo encarada como uma complicação tardia do procedimento, que fora constatada apenas após a alta hospitalar. A dinâmica do procedimento cirúrgico traz consigo a possibilidade de complicações desta natureza, conforme descrito pelos profissionais que laboram no nosocômio. 5. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no Hospital Geral de Fortaleza à época da realização da cirurgia da ora recorrente. Ressalte-se que fora inclusive dispensada prova pericial pela requerente, conforme réplica (fls. 55/70, e-SAJSG), o que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta ilícita do ente público recorrido. 6. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200014-23.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUELAS DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA OCORRIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES DO PERITO QUANTO AO ACERTO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto pela demandante almejando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude de sequelas oriunda de parada cardiorrespiratória ocorrida em período transoperatório de cirurgia corretiva de fissura palatal congênita sob a alegação de conduta negligente do corpo clínico do Hospital Albert Sabin. 2. O juízo prolator da decisão atacada entendeu que a autora não demonstrou a ilicitude da conduta do ente público e seus agentes, assim como o nexo de causalidade. 3. O teor do laudo pericial é bastante elucidativo quanto ao acerto na conduta da equipe médica do nosocômio em que fora realizado o procedimento cirúrgico na paciente ora apelante, ressaltando que os procedimentos adotados eram adequados para o quadro clínico da paciente diante das intercorrências identificadas no transcurso da cirurgia. 4. A parada cardiorrespiratória que ocorreu no curso do procedimento cirúrgico não ocorrera em decorrência de atitude omissiva ou comissiva da equipe médica, tampouco as sequelas decorrentes podem ser imputadas a um ato negligente ou imprudente dos profissionais que conduziram o procedimento, considerando que foi realizado procedimento adequado de ressuscitação, além de tratamento em UTI conforme preconizavam as normas médicas à época da cirurgia. 5. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no Hospital Albert Sabin à época das intercorrências ocorridas no procedimento cirúrgico da autora ora recorrente. 6. Tampouco merece guarida a argumentação de que seria cabível a demonstração pelo ente público recorrido de que o dano ocorrera por culpa exclusiva da requerente ora apelante como causa a romper o nexo de causalidade, considerando que este último que fora acertadamente tido como não caracterizado, diante das conclusões do mencionado laudo pericial. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0501455-98.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021).(grifei). Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para responsabilização civil da Administração Pública pelo ato, tenho que a manutenção da sentença do juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo. Por fim, tendo havido resistência da parte autora em sede recursal, majoro a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G4