Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/06/2025, 14:14
Alterado o assunto processual
02/06/2025, 14:13
Alterado o assunto processual
02/06/2025, 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
30/05/2025, 10:21
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156997244
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156997244
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997244
27/05/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 15:02
Conclusos para despacho
27/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de Apelação
21/05/2025, 16:14
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153559763
13/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153559763
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153559763
09/05/2025, 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
07/05/2025, 21:48
Conclusos para julgamento
07/05/2025, 17:20
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/02/2026, 09:26
Despacho
•09/02/2026, 17:10
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156997244
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997244
27/05/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 15:02
Conclusos para despacho
27/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de Apelação
21/05/2025, 16:14
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153559763
13/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153559763
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153559763
09/05/2025, 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
07/05/2025, 21:48
Conclusos para julgamento
07/05/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2025, 09:29
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151907746
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151907746
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151907746
24/04/2025, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2025, 22:51
Juntada de Petição de Impugnação
08/04/2025, 15:35
Juntada de Petição de contestação
28/02/2025, 09:19
Conclusos para despacho
21/02/2025, 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/02/2025, 16:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
20/02/2025, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/02/2025, 08:34
Expedição de Mandado.
17/02/2025, 17:33
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:51
Juntada de documento de comprovação
14/02/2025, 14:04
Juntada de certidão
14/02/2025, 11:18
Expedição de Ofício.
13/02/2025, 17:32
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134239350
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA EDUARDA DUVENILDA CRUZ, JACIRO PESSOA CAVALCANTE
Requerido: REU: ANTONIO DAVID ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo nº: 0201335-17.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão, Liminar]
Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por JACIRO PESSOA CAVALCANTI e MARIA EDUARDA DUVENILDA CRUZ em face de ANTÔNIO DAVID ALVES BATISTA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que adquiriram o imóvel ocupado pelo réu através de leilão extrajudicial. Acrescentam que o Banco do Brasil consolidou a propriedade em 31/01/2019, após inadimplemento do contrato de alienação fiduciária pelo requerido, e, em 26/08/2024, o imóvel foi registrado em nome dos autores (ID 129375112). Notificações e tentativas de desocupação amigável nos IDs de nº 129375110, 129375116, 129375118 e 129375119. Desta feita, os autores requerem o deferimento do pedido liminar para que sejam imitidos na posse do imóvel e, ao final, o julgamento procedente da demanda, condenando o requerido ao pagamento de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade até a data da desocupação. Despacho de emenda à inicial (ID de nº 129375080). Emenda à inicial (ID de nº 129375104). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Feitas estas considerações, passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência apresentado na inicial. Cumpre esclarecer que a ação de imissão na posse é o instrumento do qual dispõe aquele que, se declarando legítimo proprietário, nunca tenha exercido a posse do bem imóvel, não devendo ser confundida com as ações possessórias na qual se discute a violação do direito de posse. Logo, não há de se falar em procedimento especial de tramitação, devendo, portanto, observar o procedimento comum ordinário. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE RECEBIDA COMO REIVINDICATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. 1. A ação de imissão de posse não é ação possessória e tampouco processada pelo rito especial, sendo própria para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse, apresentando como requisitos, portanto, além da prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro. Esse terceiro há de ser o alienante ou detentor a ele vinculado (v.g. Caseiro), socorrendo outras pessoas em situações específicas, conforme o caso concreto. Se patente o equívoco da terminologia da ação deve ser ela recebida como reivindicatória, já que os fundamentos jurídicos do pedido estão adequados ao objeto desta demanda, aplicando-se o princípio da fungibilidade ao feito. 2- Por não se submeter ao rito especial das possessórias, afasta-se a possibilidade de concessão de liminar de imissão de posse, cabendo, todavia, a antecipação de tutela de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos exigidos. Embora inquestionável o domínio do autor da demanda, não se revela presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ao que parece possuidor das glebas vindicadas há muitos anos, exigindo instrução probatória na origem, máxime se há exceção de usucapião em defesa. 3. Agravo conhecido e provido. (destaquei) (TJ-GO - AI: 430477620158090000 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 08/09/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1870 de 16/09/2015) Verifico que a parte autora pleiteia liminar para a desocupação do imóvel. Não obstante, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a petição inicial e os documentos a ela acostados, entendo existirem nestes autos elementos suficientes para deferir a pleiteada antecipação de tutela. Ademais, compete àquele que ajuíza uma ação de imissão na posse comprovar a propriedade sobre a coisa e a posse injusta daquele que a detém. Nesse sentido, logrou êxito o autor. Isso porque a pretensão inicial é fundada no direito de propriedade da parte autora, e, conforme documentação acostada (escritura pública de compra e venda de ID nº 129375121 e registro do imóvel em nome dos autores de ID nº 129375112, R06/5724), restou comprovada a proprietário do imóvel. Por oportuno, a posse injusta não necessita ser aquela clandestina, violenta ou precária, bastando que seja sem justo título, o que foi devidamente demonstrado por meio da notificação do requerido realizada pela parte autora (ID nº 129375110, 129375118 e 129375119). Há, portanto, verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano ou periculum in mora, se consubstancia na suspensão do direito constitucional de uso e gozo da propriedade pela parte autora, embora continue suportando mensalmente despesas inerentes ao imóvel como condomínio, IPTU, energia e água. Acerca do tema, prescreve o artigo 1.228, do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha". Logo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida e por ser admissível a pretensão deduzida, DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, para determinar que a parte requerente seja imitida na posse do imóvel descrito na inicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, devendo o mandado permanecer com o oficial de justiça até o término do referido prazo, que posteriormente procederá à imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da presente ação. Caso necessário, fica desde logo deferido o uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento desta decisão. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC diante da ausência de interesse na realização da audiência de conciliação manifestada na inicial. Intime-se a parte autora da presente decisão. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em Respondência (portaria nº 1145/2024)
06/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134239350
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134239350
05/02/2025, 13:39
Concedida a Medida Liminar
05/02/2025, 11:51
Conclusos para despacho
10/01/2025, 14:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
06/12/2024, 14:32
Mov. [8] - Encerrar análise
14/11/2024, 10:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
01/11/2024, 17:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809877-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:42
01/11/2024, 17:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
23/10/2024, 20:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/10/2024, 02:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]