Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: MANOEL CESAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0017356-33.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DONORDESTE DO BRASIL S.A., em face de MANOEL CESAR RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial. Decisão no ID n° 100516098 determinando a penhora online de valores existentes em nome do executado. Petição de Impugnação à Penhora no ID n° 132633928, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (destacamos). Analisando os autos, verifico o bloqueio do valor de R$ 2.271,73 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) em conta de titularidade do executado MANOEL CESAR RODRIGUES DA SILVA junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú. Dos documentos colacionados autos para justificar o caráter impenhorável (IDs n° 132633930- 132633931 e IDs n°135492679- 135492688), constato que o valor é decorrente da labuta rural do executado, pelo que se trata de verba de caráter alimentar, incidindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, é entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a impenhorabilidade alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta, seja ela poupança, corrente ou fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.271,73 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) constrito na conta de titularidade do executado MANOEL CESAR RODRIGUES DA SILVA, de ID n°133804354. Assim, determino o imediato desbloqueio da referida quantia por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)