Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000776-51.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: NERIVANIA DO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da ação de execução fiscal n. 3000776-51.2023.8.06.0049 ajuizada pelo ente ora apelante em desfavor de Nerivania do Nascimento Fernandes, extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id 17569282), que a sentença deve ser reformada, uma vez que, em observância aos princípios da proibição da decisão surpresa, do contraditório e da segurança jurídica, incumbia ao juízo possibilitar a parte a manifestação sobre os fundamentos que não haviam sido previamente analisados. Como também, após o arquivamento provisório, seria imprescindível a intimação do Município, conforme o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente o decisum de origem, nos termos delineados nas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp.1.168.625/MG, definiu o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial (Id 17569268), distribuída em 31/03/2023, pretende a Fazenda Pública do Município de Beberibe a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.208,76 (um mil, duzentos e oito reais e setenta e seis centavos), materializado na CDA n. 000001485/2023 (Id 17569269). Considerando que 50 ORTN'S em março de 2023 correspondia a R$ 1.286,04 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil[1], tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. No mesmo sentido, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 02008844820228060158, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DE 50 ORTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3. Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. APELO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/08/2021) Do mesmo modo: TJCE, AC n. 00510791720208060182, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/11/2024; TJCE, AC n. 30007074220228060182, Relator: Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; 1ª Câmara de Direito Público, 26/11/2024; TJCE, AC n. 00007446220188060182, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024. Com tais fundamentos, a inadmissão do apelo monocraticamente é medida imperativa, o que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com esteio no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice