Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051138-25.2021.8.06.0164.
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Apelado: SOCIEDADE MAIR LTDA. Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Iptu. Termo inicial do lustro prescricional de 5 anos. Dia seguinte ao vencimento da obrigação. Tema repetitivo nº 980 do stj. Prescrição configurada em parte. Parcelamento de ofício da dívida tributária não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida em ação de execução fiscal, na qual foi declarada a prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU, referente ao exercício de 2016. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança dos créditos executados, referente ao IPTU do exercício de 2016, foi alcançado pelo lustro prescricional de 5 anos; e (ii) saber se o parcelamento de ofício, concedido pela municipalidade, pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição, mesmo sem requerimento do contribuinte. III. Razões de decidir 3. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, conforme o Art. 156, V, do CTN, o que resulta na perda do direito de ajuizar a demanda, que é de 5 anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, conforme o Art. 174 do CTN. 4. Em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o STJ, no RESP nº 1.658.517/PA (Tema Repetitivo nº 980), fixou que o termo inicial da prescrição para sua cobrança é o dia seguinte ao vencimento da obrigação, momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 5. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal em apreço tem como objeto créditos tributários relativos ao IPTU do exercício de 2016, com vencimentos da obrigação em 15/11/2016 e 15/12/2016. Desse modo, considerando que a presente execução foi proposta em 24 de novembro de 2021, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição tributária a cobrança dos créditos de IPTU com vencimento em 15/11/2016, pois, iniciado em 16/11/2016, o prazo prescricional findou em 16/11/2021. Tal raciocínio não se aplica em relação aos créditos executados com vencimento em 15/12/2016, pois, como se pode observar, a execução foi ajuizada antes do dia 16/12/2021 (prazo final da pretensão executória). 6. A liberalidade do ente municipal em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do §único do Art. 174 do CTN. 7. Diante de tais circunstâncias, a decisão do Juízo a quo deve ser reformada em parte por este Tribunal e os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito executivo em relação aos créditos de IPTU, com vencimento em 15/12/2016. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, inciso V, e 174, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.11.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte recorrente em face da SOCIEDADE MAIR LTDA., julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN. Irresignado com o julgamento, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou recurso de apelação, defendendo, em síntese, que entre a constituição do crédito fazendário e o ajuizamento da execução não se observou prazo maior do que o lustro deletério, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos valores. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU no valor total de R$ 17.423,66 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 24 de novembro de 2021, pretende a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 17.423,66 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.181,19 (um mil, cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do Município de São Gonçalo do Amarante de cobrar judicialmente débitos de IPTU inscritos em dívida ativa. Pois bem. De início, cumpre salientar que o instituto da prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no Art. 156, inciso V, do CTN, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, pontua-se que a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva, a teor do disposto no Art. 174, caput, do CTN. Vejamos: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência; (…) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso específico do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o STJ, no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 980), consolidou a compreensão de que o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). (Destaque-se). No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal em apreço tem como objeto créditos tributários relativos ao IPTU do exercício de 2016, com vencimentos da obrigação em 15/11/2016 e 15/12/2016, conforme CDA nº 0344/2021 (ID nº 17453650). Desse modo, considerando que a presente execução foi proposta em 24 de novembro de 2021, entendo que se encontra fulminado pelo instituto da prescrição tributária a cobrança dos créditos de IPTU com vencimento em 15/11/2016, pois, iniciado em 16/11/2016, o prazo prescricional findou em 16/11/2021. Tal raciocínio não se aplica em relação aos créditos executados com vencimento em 15/12/2016, pois, como se pode observar, a execução foi ajuizada antes do dia 16/12/2021 (prazo final da pretensão executória). O Município de São Gonçalo do Amarante argumenta, ainda, que concede ao contribuinte, anualmente e independente de sua vontade ou anuência, um prazo diferenciado para pagamento do crédito tributário do IPTU, através de parcelamento de ofício, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI do CTN) enquanto perdurar o parcelamento - até 31 de dezembro de cada ano (Art. 146 do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 006/2013). Contudo, em que pese o esforço argumentativo do ente municipal, compreende-se que a sua liberalidade em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura a hipótese de interrupção do prazo prescricional constante no inciso IV do §único do Art. 174 do CTN. Isso porque, o executado não pode ser destituído de sua autodeterminação em virtude de uma escolha unilateral do Município, que lhe concede a faculdade de adimplir o tributo através de cotas parceladas. Em outras palavras, a inércia do executado não pode ser interpretada como adesão automática a parcelamento. Assim, o encaminhamento do carnê do IPTU ao contribuinte, contemplando o adimplemento em 10 (dez) cotas mensais, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. Entender de forma diversa resultaria em inconstitucional modificação, pelo Município, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria esta reservada à lei complementar, a teor do que dispõe o Art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88. Desta feita, constato que o Juízo de origem não poderia ter extinto o feito em relação aos créditos de IPTU, com vencimento em 15/12/2016, motivo pelo qual se faz imperiosa a reforma parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE parcial provimento para, reformando em parte o julgamento de 1º grau, afastar a aplicação do instituto da prescrição tributária quanto aos créditos de IPTU, com vencimento em 15/12/2016, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito executivo em relação a tais débitos. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora