Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 05:02
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 06:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 02:53
Arquivado Definitivamente10/04/2025, 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/202510/04/2025, 13:58
Juntada de Certidão10/04/2025, 13:58
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 14253497809/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 14253497809/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 14253497808/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200364-56.2023.8.06.0125
Vistos. ANTONIO MANOEL NASCIMENTO, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de contrato que não contratou. Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à repetição, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Decisão recebe a inicial; defere a justiça gratuita e inverte o ônus da prova por tratar-se de relação consumerista. Realizada audiência de conciliação, sem acordo e com ausência da parte autora, mesmo devidamente intimada para comparecer ao ato. Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação e sustentou a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada réplica à contestação ratificando os termos da inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora justificar ausência em audiência, bem como se manifestar sobre provimento nº 13/2019 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, devidamente intimada, não se peticionou/manifestou, até o presente momento. Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado face às providências que cabiam à parte requerente. É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2° do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno as partes Autoras ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), bem como revogo a imposição da multa de 2 %. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. José Gilderlan Lins Juiz de Direito em respondência da Comarca de Missão Velha/CE
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 14253497808/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200364-56.2023.8.06.0125
Vistos. ANTONIO MANOEL NASCIMENTO, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de contrato que não contratou. Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à repetição, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Decisão recebe a inicial; defere a justiça gratuita e inverte o ônus da prova por tratar-se de relação consumerista. Realizada audiência de conciliação, sem acordo e com ausência da parte autora, mesmo devidamente intimada para comparecer ao ato. Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação e sustentou a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada réplica à contestação ratificando os termos da inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora justificar ausência em audiência, bem como se manifestar sobre provimento nº 13/2019 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, devidamente intimada, não se peticionou/manifestou, até o presente momento. Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado face às providências que cabiam à parte requerente. É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2° do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno as partes Autoras ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), bem como revogo a imposição da multa de 2 %. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. José Gilderlan Lins Juiz de Direito em respondência da Comarca de Missão Velha/CE
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/04/2025, 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/04/2025, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14253497807/04/2025, 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14253497807/04/2025, 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor02/04/2025, 13:58
Conclusos para julgamento24/03/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 17:41
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 12457046407/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO MANOEL NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O I - Observando-se a ata de audiência de conciliação, constou-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não compareceu e não apresentou justificativa, situação verificada em algumas demandas neste juízo, o que não se mostra adequado, o que enseja a aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8o, do Código de Processo Civil. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Código de Processo Civil)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200364-56.2023.8.06.0125
Ante o exposto, aplico à parte autora multa no valor de 2% do valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Ceará. II - Tendo em vista o ajuizamento de número considerável número de ações com objeto semelhante, em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, por ser caso apto, em tese, a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019, razão pela qual determino as seguintes providências: I - Intimar a parte autora, através de seu advogado, por publicação, solicitando-lhe: a) comparecimento pessoal da parte autora em juízo, no balcão de atendimento, com a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; II - Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil. No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados. A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, razão pela qual determino que compareça em dia útil, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item 'I', acima. No teor da intimação deverá constar a descrição de todo o item 'I', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, NCPC). A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências na data supra aprazada, juntando-a nestes autos. Missão Velha, 11 de novembro de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 12457046406/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12457046405/02/2025, 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/11/2024, 09:46
Conclusos para julgamento08/11/2024, 13:58
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe12/10/2024, 05:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 338811/09/2024, 08:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/09/2024, 12:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/08/2024, 11:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho10/06/2024, 17:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801464-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2024 10:3010/06/2024, 10:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 332208/06/2024, 01:28
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0184/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Glaucio Cavalcante de Lima (OAB 34157/CE)06/06/2024, 12:30
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.15/05/2024, 10:12
Mov. [23] - Certidão emitida15/04/2024, 17:31
Mov. [22] - Documento15/04/2024, 17:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho22/02/2024, 11:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800358-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 11:4120/02/2024, 12:57
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito05/02/2024, 13:19
Mov. [18] - Documento05/02/2024, 13:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800187-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 11:0831/01/2024, 11:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 322616/01/2024, 00:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/01/2024, 15:48
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2024/000083-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TOME DA SILVA11/01/2024, 15:46
Mov. [13] - Expedição de Carta11/01/2024, 15:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/11/2023, 16:35
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2024 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Agendada no CEJUSC29/11/2023, 16:31
Mov. [10] - Mero expediente | Encaminhe o presente processo para o CEJUSC para realizacao da audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.22/11/2023, 15:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho20/11/2023, 18:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 319106/11/2023, 22:17
Mov. [7] - Certidão emitida01/11/2023, 08:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/11/2023, 02:33
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/10/2023, 10:15
Mov. [4] - Petição juntada ao processo13/09/2023, 11:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIS.23.01802521-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2023 11:0113/09/2023, 11:25
Mov. [2] - Conclusão28/08/2023, 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio28/08/2023, 14:40