Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que repousa sob ID nº 111785725. Sustenta o embargante que a referida decisão não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de dois embargos de declaração, um deles da União questionando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que a presente ação execução não pode ser extinta com base na referida decisão antes do julgamento definitivo do agravo e, em razão disso, requer a reforma da sentença que extinguiu a execução com base em decisão judicial ainda pendente de recurso. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ponderar, que a sentença de ID nº 111785725 acolheu o pedido do executado de extinguir a execução por prescrição intercorrente em virtude de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 0804522-89.2022.4.05.0000. Nesse sentido, a parte requerida opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão proferida no bojo do agravo de instrumento supramencionado não transitou em julgado, estando pendente a análise dos embargos de declaração opostos. Ocorre que, em análise dos autos do agravo de instrumento nº 0804522-89.2022.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os embargos opostos por ambas as partes foram desprovidos. Vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA ALIMENTOS S/A e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sustenta REGINA ALIMENTOS S/A, em síntese, que: a) houve omissão de legislações federias, bem como de jurisprudência consolidada no STJ quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais; além disso, o acórdão foi frontalmente contrário à Tese firmada em sede de repetitivo, Tema 1076 - STJ, que vedou a aplicação de honorários sucumbenciais por equidade. Requer o prequestionamento da matéria. 3. Por sua vez, sustenta a FN, em síntese, que: a) o início da prescrição intercorrente se dá com o conhecimento da Fazenda Pública de diligências infrutíferas na localização de bens do executado para satisfação de seu crédito e isso só se concretiza com a intimação da Fazenda Pública; sendo assim, b) no caso dos autos, como assentado na manifestação Fazendária de 20/06/22 (ID 4050000.31995103), inexistiu a alegada prescrição intercorrente. Aduz existir omissão quanto à apreciação da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 5. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 6. As questões suscitadas pela Fazenda Nacional são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 7. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 8. Em relação aos aclaratórios do particular, vale destacar que o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 9. Por outro lado, o Pleno do STF no julgamento da ACO 2988 (Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 21/02/2022) concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente. 10. Esta eg. 2ª Turma, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3° do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3° se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8° do art. 85 do CPC). 11. Nessa linha de entendimento, há de ser mantido o julgado embargado, que fixou a verba honorária em R$ 5.000,00, pois o arbitramento segundo os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC/2015 seria desproporcional, considerando a baixa complexidade da causa e o alto valor da execução (mais de oitocentos mil reais). 12. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 13. Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos. E, intimados acerca do Acórdão, REGINA ALIMENTOS S.A interpôs Recurso Especial tão somente no que diz respeito à aplicação de honorários sucumbenciais por equidade. A Fazenda Nacional, por sua vez, nada interpôs. Assim, destaco que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração, quando verificada, na decisão, a obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O caso em baila não se trata de adequação a um dos dispositivos do artigo mencionado, e sim, mero inconformismo da parte embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, visto que lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o mérito do julgado. E, no caso dos autos, destaco que não houve reforma da decisão que fundamentou a sentença de extinção da presente execução. Nesses termos, é de salutar importância mencionar que a obscuridade, contradição e omissão que autorizam a modificação da sentença são aquelas que se verificam nas próprias razões da condenação, ou seja, um o erro/equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorreu no caso em questão. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, e estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença incólume, ficando, por conseguinte, reaberto o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura nos sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito