Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050547-17.2020.8.06.0029.
Apelante: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CAMPOS
Apelado: MUNICIPIO DE ACOPIARA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Servidora pública. Adicional de insalubridade. Previsão no estatuto dos servidores públicos. Lei genérica de eficácia limitada. Impossibilidade. Ausência de lei complementar municipal. Precedentes. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de adicional de insalubridade. Nas razões recursais, a autora alega previsão constitucional e em legislação local do adicional de insalubridade, suscitando Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Bahia para requerer a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a servidora pública faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal e o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.205/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos) é de eficácia limitada, porquanto não traz a correlação entre os cargos e os percentuais do adicional de insalubridade, devendo a vantagem ser regulamentada por outra lei municipal específica. Assim, inexistindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07) suscitado em sede de apelação acerca do presente tema não foi objeto de debate neste Tribunal de Justiça, mas no Tribunal de Justiça da Bahia, de maneira que não possui caráter vinculante. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 39, § 3º; EC nº 19/98; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.205/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF; Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050547-17.2020.8.06.0029 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE em ação ordinária. Petição inicial: narra a Promovente, servidora municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, pois lotada no Hospital Municipal Julia Barreto. Diz que o Estatuto dos Servidores do Município de Acopiara, nos artigos 72, 77 e 80 e seus parágrafos, estabelece um adicional de insalubridade aos seus servidores, todavia o suplicado não cumpre com o determinado na lei. Requer a implantação definitiva da verba de adicional de insalubridade no grau máximo, e o pagamento dos valores retroativos, mais reflexos. Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 16628070. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por ausência de previsão legal do direito pretendido, porquanto a previsão no Estatuto dos Servidores de Acopiara possui caráter genérico e eficácia limitada. Recurso: diz que o adicional de insalubridade é previsto expressamente na Constituição Federal como direito fundamental do trabalhador; se encontra previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Acopiara (Lei nº 1.205/2003); bem como, a matéria já foi objeto de debate neste Tribunal, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07). Pede a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e o provimento do recurso para julgar seu pleito procedente. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 16628283. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação interposta. A controvérsia consiste em verificar o suposto direito da apelante, servidora pública efetiva do Município de Acopiara, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme Lei Municipal nº 1.205/2003, bem como o pagamento dos valores retroativos. Pois bem. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local. Com efeito, no âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara (Lei Municipal nº 1.205/2003) assegura aos servidores públicos essa gratificação em seu art. 77 e seguintes, in verbis: Art. 77- O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art. 80- Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis; I- Atividade insalubre de grau: a) Mínimo b) Médio c) Máximo II- Atividade perigosa de grau a) Mínimo b) Médio c) Máximo § 1º- Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: I- 15 % (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau mínimo; II- 20 % (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau médio; III- 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau máximo. § 3°- São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos. § 5° - Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto a fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no paragrafo primeiro deste artigo. - negritei. A autora defende que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais no Hospital Municipal Julia Barreto, lidando com lixo hospitalar, e que a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, de modo que faz jus ao recebimento do respetivo adicional. Contudo, cumpre esclarecer que a servidora pública, nesta condição, está regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara, que é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas de conduta que regem a relação jurídico/funcional entre o servidor e o Poder Público. Neste passo, segundo o art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública é pautada, dentre outros, pelo princípio da legalidade, devendo aplicar, como regra, a forma de relação estatutária entre aquele que ocupa cargo público e o ente ou administração direta ao qual está vinculado, assim, a servidora não pode se socorrer de previsão celetista, vez que sua relação é estatutária. Nesse sentido, cumpre destacar que Lei Municipal nº 1.205/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos) é de eficácia limitada, porquanto não traz a correlação entre os cargos e os percentuais do adicional de insalubridade, devendo a vantagem ser regulamentada por lei municipal específica. Dito de outra forma, o fundamento legal sobre o qual se ampara a promovente apenas prevê abstratamente o adicional de remuneração para as atividades insalubres, não trazendo os cargos especificados que fazem jus a determinado percentual e necessitando de regulamentação para a sua aplicabilidade. Até onde se tem conhecimento, não há norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. Portanto, é possível concluir que se trata de norma que depende de complementação ou regulamentação por meio de outra lei para que tenha eficácia plena. Ademais, embora a norma disponha acerca da concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, o Estatuto mencionado restou silente quanto aos limites e critérios para sua aplicação, o que não pode ser feito sem o amparo legal. Inexistindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis (negritei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente feito versa sobre remuneração de servidora pública aquém do salário mínimo nacional vigente, a ausência do pagamento de 13º salário em 2011 e da remuneração da autora em determinados meses, bem como o direito aos adicionais de insalubridade e noturno. 2. In casu, verifico que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora de receber o pagamento no valor do salário mínimo vigente à época, adicional de insalubridade, adicional noturno de abril de 2011 até a efetiva implementação, bem como 13º salário de 2011, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as condenações em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para reformar a sentença, de ofício, para os fins de: definir a data de início dos consectários legais; estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021; e para afastar, nesse momento, a condenação em honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, mantendo, nos demais pontos, a sentença de primeiro grau - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006155-66.2012.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, excluindo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e quanto aos honorários e demais consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006155-66.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL. ARTS. 70 E 72 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO NORMATIVA GENÉRICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor pleiteia a condenação da edilidade ré no pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento nos arts. 70 e 72, da Lei Municipal nº 139, de 2001. em suas razões de apelo, a parte autora reforça os argumentos vertidos na peça inicial, com especial destaque às disposições da Lei Municipal nº 139/2001 (Estatuto dos Servidores do Município de Ipaporanga) e as disposições contidas na Lei Federal nº 8.112/1990. 02. In casu, a norma infraconstitucional da municipalidade prevê o adicional de periculosidade, contudo, não estabelece as condições de sua aplicação. Não se vislumbra nos dispositivos de referência como serão estabelecidos os critérios para o pagamento desse adicional, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada carreira e função e outras peculiaridades necessárias. 03. O Legislativo municipal ainda não procedeu à referida regulamentação, não incumbindo ao Poder Judiciário exercer a função legislativa no exercício da sua função judicante, em deferência ao princípio constitucional da tripartição das funções estatais (Súmula Vinculante 37). 04. O pagamento do adicional de periculosidade no Município de Ipaporanga encontra-se condicionado à edição de norma regulamentar. A redação contida nos arts. 70 e 72 apresentam normas de eficácia limitada, ou seja, necessitam de regulamentação para a sua aplicabilidade, pois embora a Lei Municipal reconheça o direito dos funcionários que trabalhem em locais insalubres a adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos, faz-se imprescindível norma que especifique os percentuais para sua aplicação, sobremodo na hipótese específica dos autos. 05. Não se afigura lícita a interpretação do apelante no sentido de que referido benefício seria devido pela interpretação análoga ao preconizado nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho, especificamente a NR-16 ou Lei 8.112/1990. Precedentes do TJCE. 06. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 85, §3º, 4º, inciso III c/c art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0200125-59.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) Além disso, cumpre destacar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07) suscitado em sede de apelação acerca do presente tema não foi objeto de debate neste Tribunal de Justiça, mas sim no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0000225-15.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/02/2020), de maneira que não possui caráter vinculante ao caso em discussão. Desta maneira, sendo a Administração Pública regida pelo princípio da legalidade, não pode conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei; ademais, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica no Estatuto dos Servidores de Acopiara, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. No mais, cabe ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11, todos do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator